TJCE - 0090047-06.2018.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Maria do Socorro Nunes Freire em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Francisco Soares Freire em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/07/2023 14:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0090047-06.2018.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (116) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: INDUSTRIA DE CALCADOS BRASIL LTDA - ME, FRANCISCO SOARES FREIRE, MARIA DO SOCORRO NUNES FREIRE DECISÃO R.
H.
Os Corresponsáveis FRANCISCO SOARES FREIRE e MARIA DO SOCORRO NUNES aforaram pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias de suas titularidades, sob os argumentos de que tais valores seriam impenhoráveis, porquanto são proventos de aposentadoria e seriam inferiores a 40 salários mínimos (ID nº 63735017).
Passo a decidir.
Após criteriosa análise dos autos, concluo que o pedido de desbloqueio merece ser acolhido.
Explico.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece as impenhorabilidades em seu art. 833, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) iv - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) x - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O ônus da prova da impenhorabilidade é da Parte Executada.
Nesse sentido, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelos Egrégios Tribunais de Justiça de Justiça de Minas Gerais e do Ceará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO.
EXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE OU DE EXCEÇÃO DE CONSTRIÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
ART. 854 DO CPC/2015. - Considerando que a execução fiscal é um processo que tem como finalidade a satisfação do interesse do credor, cabe ao executado comprovar que a constrição incidiu sobre verba impenhorável ou que existiria excesso de bloqueio de ativos financeiros, conforme estabelece o art. 854, 3º, do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.134314-0/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021). (Grifo Nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ônus da prova de que os valores depositados em conta corrente seriam impenhoráveis, por decorrerem de salário, é do executado, conforme estatui o art. 655-A, § 2°, do CPC. 2.
Tendo em vista que a documentação acostada aos presentes autos não comprova que os valores bloqueados correspondem aos encargos salariais e trabalhistas, não se mostra cabível a hipótese de suspensão da penhora on line nesta demanda.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2015.
DES.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0622148-89.2015.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, data do julgamento: 18/08/2015, data da publicação: 18/08/2015). (Grifo Nosso).
Na espécie, o Corresponsável FRANCISCO SOARES FREIRE teve indisponibilizados os valores de R$ 6.603,65 (ID nº 63829271, 63829273 e 63830375) depositado perante o Banco Itaú, ao passo, que a Corresponsável MARIA DO SOCORRO NUNES FREIRE teve indisponibilizado o valor de R$ 6.002,47, sendo destes: R$ 5.820,95 na sua conta bancária mantida perante o Banco do Brasil (ID nº 63829271); R$ 21,50 na sua conta bancária mantida perante o NU Pagamentos S.A (ID nº 63829271) e R$ 160,02 na conta bancária da mantida perante o Banco MIDWAY S.A.
Os históricos de créditos previdenciários acostados sob os ID's 63736343 e 63736344 comprovam que os valores depositados na conta bancária do Corresponsável FRANCISCO SOARES FREIRE mantida perante o Banco Itaú (BANCO: 341, Ag: 8477, c/c: 20.980-6) e os valores depositados na conta bancária da Corresponsável MARIA DO SOCORRO NUNES FREIRE mantida perante o Banco do Brasil (BANCO 01, Ag: 0094, C/c: 9109-X) são proventos de aposentadoria.
Além disso, no tocante ao valor depositado na conta da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, ressalto, por oportuno, que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 883, "X", do Código de Processo Civil alcança todo valor poupado pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos, que estejam depositados não apenas em conta poupança, mas em conta corrente, fundo de investimento ou mesmo guardado em papel-moeda, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (ERESP 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJE de 19/12/2014). 2.
Agravo Interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt nos Edcl no RESP 1453468/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 03/03/2020, DJE 25/03/2020).
Nessa quadra, vislumbro que os valores indisponibilizados das contas bancárias dos Corresponsável FRANCISCO SOARES FREIRE (Banco Itaú, Ag: 8477, c/c: 20.980-6) e MARIA DO SOCORRO NUNES FREIRE (Banco do Brasil, Ag: 0094, C/c: 9109-X e Banco NU PAGAMENTOS S.A.) são impenhoráveis, em razão de serem proventos de aposentadoria (art. 883, iv, do Código de Processo Civil) e/ou (ii) ser inferior a 40 salários mínimos e estava depositado em conta corrente, (art. 883, "x", do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça).
Nessa ordem de ideias e considerando as circunstâncias do caso em desate, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELOS CORRESPONSÁVEIS, determinando o levantamento da indisponibilidade de valores depositados nas contas bancárias dos Corresponsáveis mantidas perante o Banco Itaú (R$ 6.603,65), Banco do Brasil (R$ 5.820,95), NU PAGAMENTOS S.A (R$ 21,50) e MIDWAY S.A (R$ 160,02).
Em paralelo, determino que se interrompa a indisponibilidade de valores com repetição programada por 30 dias ("teimosinha") por meio do sistema SISBAJUD no tocante às contas supracitadas em razão da sua impenhorabilidade. Inclua-se a tarja de tramitação prioritária referente ao Estatuto do Idoso (art. 71, caput, Lei nº 10.741/2013).
Intimem-se os Corresponsáveis, por intermédio do seu advogado, do teor deste decisório.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema) (i) do teor deste decisório, e dos resultados das buscas de bens, valores por meio dos sistema CERICE, INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, para em 30 dias, (ii) apresentar manifestação acerca da nomeação de bem à penhora e/ou (iii) requerer o que reputar de direito no prazo de 30 dias.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 07 de julho de 2023 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
10/07/2023 14:11
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/07/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 12:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:22
Juntada de informação
-
05/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:36
Juntada de informação
-
13/06/2023 16:01
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/05/2023 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 06:55
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/09/2022 09:41
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
21/09/2022 09:40
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01804871-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2022 09:22
-
27/08/2022 00:29
Mov. [58] - Certidão emitida
-
16/08/2022 17:24
Mov. [57] - Certidão emitida
-
16/08/2022 15:36
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 11:21
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
22/05/2022 16:08
Mov. [54] - Processo recebido de outro Foro
-
22/05/2022 16:08
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída
-
22/05/2022 16:08
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
-
17/05/2022 10:42
Mov. [51] - Remessa a outro Foro: REDISTRIBUIÇÃO EM CUMPRIMENTO A RESOLUÇÃO DO PLENO DO TJCE 05/2022. Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
16/05/2022 22:43
Mov. [50] - Certidão emitida
-
11/05/2022 08:58
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2022 14:43
Mov. [48] - Ofício
-
02/02/2022 14:11
Mov. [47] - Decurso de Prazo
-
09/11/2021 15:19
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/11/2021 15:17
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/11/2021 14:47
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
06/11/2021 13:46
Mov. [43] - Certidão emitida
-
06/11/2021 13:46
Mov. [42] - Documento
-
05/11/2021 08:51
Mov. [41] - Certidão emitida
-
28/10/2021 14:48
Mov. [40] - Expedição de Carta
-
28/10/2021 14:48
Mov. [39] - Expedição de Carta
-
27/10/2021 12:31
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
27/10/2021 10:19
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00812841-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2021 10:01
-
22/10/2021 16:14
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2021/019409-7 Situação: Não cumprido em 06/11/2021 Local: Oficial de justiça - Valéria Nobre Fernandes
-
22/10/2021 12:51
Mov. [35] - Certidão emitida
-
06/09/2021 11:08
Mov. [34] - Decurso de Prazo
-
03/09/2021 08:50
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 21:55
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
06/05/2021 21:55
Mov. [31] - Ofício
-
05/05/2021 17:01
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
05/05/2021 17:01
Mov. [29] - Ofício
-
30/04/2021 00:40
Mov. [28] - Certidão emitida
-
27/04/2021 17:59
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
27/04/2021 11:18
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00804343-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2021 10:19
-
19/04/2021 22:20
Mov. [25] - Certidão emitida
-
27/03/2021 07:42
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 09:38
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
25/01/2021 11:17
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
22/12/2020 22:17
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/11/2020 15:21
Mov. [20] - Documento
-
13/10/2020 15:04
Mov. [19] - Documento
-
13/10/2020 15:04
Mov. [18] - Documento
-
01/10/2020 13:37
Mov. [17] - Certidão emitida
-
01/10/2020 13:37
Mov. [16] - Documento
-
27/08/2020 10:02
Mov. [15] - Expedição de Ofício
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27/08/2020 10:02
Mov. [14] - Expedição de Ofício
-
27/08/2020 08:47
Mov. [13] - Documento
-
26/08/2020 08:44
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2020/019117-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/10/2020 Local: Oficial de justiça - Joelma Patrícia de Oliveira
-
14/08/2020 23:23
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2020 13:39
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
23/07/2019 18:02
Mov. [9] - Certidão emitida
-
09/05/2019 17:47
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2019 10:15
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
13/11/2018 11:44
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/09/2018 16:39
Mov. [5] - Encerrar análise
-
30/08/2018 17:41
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2018 20:04
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2018 17:03
Mov. [2] - Conclusão
-
22/08/2018 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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