TJCE - 0258480-73.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:28
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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24/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:09
Decorrido prazo de RAFAEL GALVAO PARAHYBA em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que trata-se os presentes autos de Ação Anulatória de Autos de Infrações de Trânsito c/c Pedido de Apresentação de Condutor pela Via Judicial, promovida por Sebastião Souza da Silva e Alessandro Barroso da Silva, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará e Prefeitura Municipal de Fortaleza, objetivando, em sede de tutela provisória, que seja suspenso auto de infração de trânsito e que seja restabelecido o direito de dirigir de Alessandro Barroso da Silva.
Afirma que é proprietário do veículo VOLKSWAGEN GOL 1.0, placa NPA5578, RENAVAM *02.***.*88-97 e teve contra si o bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em virtude de uma infração, descrita no auto de infração 213890/AP20033459, a qual oi cometida pelo também Autor SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA, que era o condutor do veículo na data dos fatos.
Relata, ainda, que não foi notificado previamente sobre as referidas multas de trânsito, o impossibilitando de solucionar a questão.
Requereu em sede de tutela antecipada, para que sejam suspensos os efeitos dos AIT nº 213890/AP20033459, enquanto sub judice o direito postulado.
No mérito, requer a transferência da pontuação da infração de trânsito correspondente ao AIT nº 213890/AP20033459, para o condutor do veículo e autor, SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA.
Operou-se o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar: a decisão interlocutória ID 36647990, indeferindo o pedido de tutela de urgência; a contestação do DETRAN ID 38313252; Réplica ID 42032869 pleiteando a declaração de revelia do DETRAN-CE e Parecer ministerial no ID 46744126 pela prescindibilidade de intervenção do Ministério Público no feito.
Sobre a manifestação da parte promovente, é forçoso reconhecer que o pedido da parte autora ficará restrito ao formulado na exordial, e não ao que consta na decisão que analisou o pedido de antecipação de tutela, posto que a decisão mencionou os autos que seriam tratados em sede de tutela antecipada, constando da exordial a indicação dos autos que o autor alega ilegalidade.
Quanto à solicitação de decretação de revelia, essa não merece prosperar, haja vista que, conforme relatório do ID 36647996, a intimação da autarquia estadual ocorreu no período de migração do sistema.
Estabelecidas tais premissas, passamos as preliminares.
Sobre a ilegitimidade passiva apontada pelo DETRAN, deve ser acatada, posto que o autor discute uma vinculação supostamente indevida de cobrança no sistema de multa, questionando a lavratura de auto de infração de trânsito aplicada pela autarquia municipal de trânsito- AMC.
O documento apresentado pela Autora no ID 36648007 não deixa dúvida de que o Órgão autuador do alto de infração e multa questionada na exordial trata-se da Autarquia Municipal de Trânsito-AMC, a qual não fora incluída na polo passivo da demanda pela parte autora na Inicial.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI c/c art. 330, inciso II, dispõe que o juiz não resolverá o mérito, por consequência extinguira o processo, vejamos: "Art 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI- verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual." Observemos a lição de Misael Montenegro Filho ao comentar supra transcrito dispositivo legal na obra Código de Processo Civil comentado e interpretado, editora Atlas: "a formação do processo evidencia a pretensão do autor de conviver com os efeitos da sentença judicial, preferencialmente de mérito.
Para que esta circunstância se confirme, é necessária a presença das condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) e dos pressupostos de constituição (citação, petição, autoridade jurisdicional e capacidade postulatória, exclusivamente em relação ao autor) e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação válida, petição inicial apta e autoridade jurisdicional competente).
Na hipótese de o magistrado concluir pela ausência de uma das condições da ação e /ou de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, deve proferir sentença terminativa (art.267), produzindo coisa julgada formal (efeito endoprocessual), permitindo o ingresso de nova ação assentada nos mesmos elementos do processo findo (partes, causa de pedir e pedido), desde que seja possível espancar o vício que impôs a extinção da primeira demanda.
Como questões processuais de ordem pública, a ilegitimidade da parte e a ausência de interesse de agir são circunstâncias que podem (e devem) ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não esgotadas a intitulada instância ordinária (1º e 2º grau de jurisdição), não se admitindo que a matéria seja suscitada pela primeira vez em recurso especial e/ou recurso extraordinário, segundo entendemos, em respeito ao requisito específico do prequestionamento, próprio das citadas espécie recursais." Por sua vez, o art. 330."A petição inicial será indeferida quando: [...] II- a parte for manifestamente ilegítima;" Trata-se, in casu, de competência ratione personae, isto é, definida em razão da pessoa, de natureza absoluta, indeclinável por vontade das partes.
Nesse diapasão, acato a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo DETRAN-CE.
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, opino pela extinção do processo sem resolução de mérito, o que faço com esteio nos artigos 485, VI c/c art. 330, inciso II do vigente Código de Processo Civil.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
José Ivan Fonseca Filho.
Juiz Leigo.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público via sistema.
Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
22/02/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:20
Conclusos para despacho
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17/11/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:50
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:40
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 18:29
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/09/2022 10:40
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02398835-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/09/2022 10:22
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04/08/2022 01:44
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0808/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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03/08/2022 13:50
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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03/08/2022 11:10
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01393252-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/08/2022 11:06
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02/08/2022 03:01
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 16:42
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/08/2022 15:02
Mov. [6] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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01/08/2022 14:59
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/08/2022 14:58
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/07/2022 18:18
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 12:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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28/07/2022 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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