TJCE - 3000983-28.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TANIA FEITOZA NOGUEIRA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:38
Decorrido prazo de DANIEL FELICIO NOGUEIRA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Embargos
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161806200
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161806199
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25/06/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 12:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161806200
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161806199
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24/06/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161806200
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24/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161806199
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13/06/2025 18:33
Juntada de Petição de resposta
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09/06/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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24/04/2025 05:11
Decorrido prazo de TANIA FEITOZA NOGUEIRA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144714582
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144714582
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02/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144714582
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01/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 11:58
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137188282
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137188282
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25/02/2025 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137188282
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25/02/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:07
Processo Reativado
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25/02/2025 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de TANIA FEITOZA NOGUEIRA em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83365407
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83365406
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83365407
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83365406
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01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000983-28.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO FILHO ANGELO PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: TANIA FEITOZA NOGUEIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc. 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAO FILHO ANGELO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos. 2.
Do julgamento antecipado da lide. Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação. Inicialmente, rejeito todas as preliminares suscitadas pela promovida. COISA JULGADA. Nova ação de indenização por danos morais porque a ré continua realizando cobranças indevidas de dívida já declarada inexistente por decisão judicial transitada em julgado, não configura coisa julgada.
A parte autora não pede indenização pelos mesmos fatos já apreciados nos processos anteriores.
A reparação do dano moral tem finalidades distintas daqueles referentes ao processo no 0145371-23.2018.8.06.0001. nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
REITERAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA APÓS COISA JULGADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA EXCEPCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nova ação de indenização por danos morais porque as rés continuaram realizando cobranças indevidas de dívida já declarada inexistente por decisão judicial transitada em julgado, não configura coisa julgada.
A parte autora não pede indenização pelos mesmos fatos já apreciados nos processos anteriores. 2.
A reparação do dano moral tem finalidades distintas daquelas referentes ao dano patrimonial. 3.
O valor da reparação deverá observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico, características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 4.
Valor arbitrado de forma excepcional, devido a reiteração das cobranças indevidas, após decisão judicial em outros dois processos, sem qualquer justificativa plausível por parte das requeridas. 5.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07105486020178070007 DF 0710548-60.2017.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
COBRANÇA DE DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE POR DECISÃO JUDICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabe ressaltar que, a coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrando consagração expressa em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, garantindo ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida alterada ou desrespeitada, seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário. 2.
No presente caso, não vislumbro o instituto da coisa julgada, uma que está sendo debatido a reativação de cobrança declarada inexistente judicialmente nos autos n. 5269529-22.2013.8.09.0045, embora tenha as mesmas partes, o pedido anterior era para Declarar a inexistência do débito c/c indenização por danos morais com baixa na restrição creditícia, não vislumbrando no presente caso o instituto da coisa julgada. 3.
Portanto, aplico a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento. 4.
Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência da parte Recorrente, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 5.
Da análise dos autos, tem-se que a parte reclamada descumpriu decisão transitada em julgado, a qual declarou a inexigibilidade dos débitos imputados à autora, motivo pelo qual devem as reclamadas suportarem os danos causados.
Com efeito, ressai dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a reparação por danos morais sofridos, em razão da demandada insistir em cobrar dívida já declarada inexistente em processo judicial anterior. 6.
De fato, a empresa ré persiste na conduta anterior de cobrar dívida não contraída pela recorrente, questão já apreciada pelo Judiciário que se sujeita a nova demanda, tão somente, por força da contumácia da apelante, constituindo violação flagrante à ordem jurídica, com ofensa às normas de proteção à incolumidade de valores legalmente reconhecidos como patrimônio imaterial da pessoa e, em especial, do consumidor de bens e serviços, gerando dano efetivo de natureza moral, passível de indenização. 7.
No ponto, impende salientar que, ao revés do entendimento manifestado pela recorrente, a ?via crucis? pela qual a autora/recorrente se viu obrigada (a fim de afastar cobrança de dívida inexistente), ultrapassa o mero aborrecimento, eis que apesar de contar com solução judicial anterior, volta a ser cobrado pela mesma dívida já anulada, sendo constrangido a procurar, mais uma vez, o Judiciário, o que justifica a procedência da indenização por danos morais. 8.
Assim, configurada a conduta ilícita da demandada, consistente na insistência em cobrar débito declarado indevido por decisão judicial, não há dúvidas de que a situação ultrapassou, em muito, o estágio de mero dissabor do cotidiano, resta, inarredável, portanto, o seu dever de indenizar. 9.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta ilícita praticada pelas recorridas e o transtorno vivenciado pela recorrente em face da prestação de serviço defeituosa, contudo sem caracterizar-se em enriquecimento ilícito.
In casu, entendo que o valor de R$ 3.000,00 se enquadra nos critérios acima alinhavados, uma vez que não houve negativação do nome do reclamante nos cadastros de inadimplentes. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada em parte para reiterar a declaração a inexistência dos débitos, conforme reconhecida no processo n. 5269529-22.2013.8.09.0045, e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixada no patamar de R$ 3.000,00. 11.
Correção monetária de acordo com o índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 12.
Sem custas e honorários ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO - RI: 53177598020228090045 FORMOSA, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Narra a parte autora que é usuário titular do serviço de fornecimento de energia elétrica ofertado pela concessionária ré, desde 2012, no imóvel onde reside, localizado na Rua Francisco Gadelha, nº 745, Bairro Luciano Cavalcante, com número de cliente 5140161. O autor alega que no ano de 2018, o autor foi surpreendido com a Ordem de Inspeção nº 2808470, onde sua unidade consumidora foi vistoriada, tendo sido, naquela oportunidade, emitido TERMO OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - T.O.I Nº 1.311.707, advindo a cobrança de R$ 25.142,23.
Anexou T.O.I. Inconformado, o promovente manejou Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Tutela de Urgência - Processo nº 0145371-23.2018.8.06.0001 -, em desfavor da ré, tendo sido julgado procedente o pedido.
Que a demandada irresignada com o decisum, apresentou recurso de apelação, mediante o qual o Tribunal confirmou a sentença em sua integralidade.
Sentença e acordão anexados aos autos. O demandante anexou contas de energia em que constam as cobranças e comprovantes de pagamento à Id.
Num. 63828957. Requer a declaração de inexistência de débito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Audiência de conciliação realizada sem êxito. Em contestação, em síntese, a requerida alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, e, no mérito, a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, que agiu em mero exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito e de danos morais. O demandante não apresentou réplica à contestação. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade ou ilegitimidade na cobrança da parte autora em decorrência do TERMO OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - T.O.I Nº 1.311.707, no valor de R$ 25.142,23. Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida. Como se sabe, a empresa ENEL opera por concessão de serviço público para fornecimento de energia elétrica, que são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Ocorre que a empresa promovida não comprovou a lisura na cobrança do autor pela dívida em questão.
Não juntou aos autos qualquer comprovante do débito ora questionado pela parte autora.
Não anexou nenhuma prova nos autos que demonstre que a Unidade Consumidora do demandante de fato gerou o débito em questão.
O autor, embora tenha obtido a inversão do ônus da prova em seu favor, trouxe aos autos provas cabais de que a dívida em questão foi declarada inexistente pelo Poder Judiciário nos autos do Processo nº 0145371-23.2018.8.06.0001. Contestando, a promovida busca questionar a legitimidade do TERMO OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - T.O.I Nº 1.311.707, no valor de R$ 25.142,23 (vinte e cinco mil e cento e quarenta e dois reais e vinte e três centavos).
Entretanto, no Processo nº 0145371-23.2018.8.06.0001 já foi declarada a inexistência do débito oriundo do T.O.I Nº 1.311.707, não cabendo, portanto, nova discussão sobre sua legitimidade ou não por esta via. Não há dúvida que a cobrança por inadimplemento é medida legítima, entretanto, no caso específico a requerida não se desincumbiu de produzir qualquer prova capaz de elidir as alegações e comprovações trazidas pela parte demandante. Assim, a requerida não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse o promovente à sua exigência de cobrança da dívida em virtude do TERMO OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - T.O.I Nº 1.311.707, no valor de R$ 25.142,23 (vinte e cinco mil e cento e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), que já foi declarada inexistente em juízo, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação das faturas com cobrança indevida e os comprovantes de pagamento por dívida já declarada inexistente pelo Judiciário, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Nesse esteio, a empresa responde solidaria e objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º c/c art. 14, caput, todos do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré é solidária e objetiva, prescindindo de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável. De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante. No caso dos autos, reconhecida a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, além do efetivo pagamento das quantias cobradas, não há recusa para aplicação das regras consumeristas, relativas à devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Assim, no que concerne ao pedido de repetição de indébito, defiro no valor igual ao dobro do que foi cobrado indevidamente e pago pela parte autora, acrescido de correção monetária e juros legais nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o que entendo ter sido apenas os valores efetivamente pagos e comprovados pelo autor.
Nesse sentido, já se posicionou o STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No que concerne ao pedido de danos morais, entendo que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que está sendo cobrada por dívida ilegítima que já foi declara inexistente em sede judicial, tendo sido surpreendido com a cobrança indevida em sua fatura de forma parcelada, sendo que a promovida, continua reputando correto a cobrança de forma flagrantemente ilegal. É inadmissível que a promovida contrarie decisão judicial transita em julgado e continue reputando legítima uma dívida já declarada ilegítima e inexistente pelo Poder Judiciário. Os danos morais, em tais casos, emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial, ainda que presente nesse caso. Veja-se que o demandante foi cobrado indevidamente e em flagrante contrariedade de decisão judicial transita em julgado, o que, a meu ver, e de acordo com o entendimento já sedimentado do STJ, extrapola o mero aborrecimento, precisou recorrer novamente ao judiciário para restabelecer a sua honra objetiva. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ser novamente cobrado indevidamente, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4.
Dispositivo. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para RECONHECER a ILEGITIMIDADE do débito já declarado inexistente em sede judicial em nome da parte autora referente ao TERMO OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - T.O.I Nº 1.311.707, no valor de R$ 25.142,23 (vinte e cinco mil e cento e quarenta e dois reais e vinte e três centavos). DETERMINO que a ré cesse, imediatamente, os atos de cobrança e se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes pela dívida em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por enquanto. Quanto ao pedido de repetição de indébito, CONDENO a promovida ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos pelo consumidor referente à dívida em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu pagamento. CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. -
29/03/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365407
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29/03/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365406
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29/03/2024 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/10/2023 05:09
Decorrido prazo de TANIA FEITOZA NOGUEIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68816431
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68816431
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000983-28.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO FILHO ANGELO PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO VIA DJEN Parte a ser intimada: TANIA FEITOZA NOGUEIRA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de setembro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria -
12/09/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68816431
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11/09/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 03:32
Decorrido prazo de TANIA FEITOZA NOGUEIRA em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:11
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2023 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64134399
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000983-28.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO FILHO ANGELO PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: TANIA FEITOZA NOGUEIRA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 09/08/2023 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 11 de julho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHOServidor Geral ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000983-28.2023.8.06.0024 PROMOVENTE: JOÃO FILHO ANGELO PROMOVIDO: ENEL R.H. Recebo a petição inicial, por encontrar-se na sua devida forma. Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95. Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados. À secretaria de vara para designar sessão de conciliação em data desimpedida, nos termos do art. 16 da lei n. 9.099/95. Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95. Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão especificar a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório. Expedientes necessários. Juíza de Direito -
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64134399
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11/07/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64134399
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11/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
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07/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:14
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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