TJCE - 3000027-23.2020.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/05/2025. Documento: 154344898
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154344898
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000027-23.2020.8.06.0119 Promovente(s): EXEQUENTE: F.
V.
C.
MACIEL - ME Promovido(a)(s): EXECUTADO: ANTONIA ELISANGELA BARBOSA OLIVEIRA e outros SENTENÇA Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID nº 129357065, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pela parte autora para transigir, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
13/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154344898
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13/05/2025 08:06
Homologada a Transação
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12/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 08:24
Declarada incompetência
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17/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:39
Juntada de informação
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24/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MAGNO SOARES ANDRADE em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MAGNO SOARES ANDRADE em 31/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86395085
-
22/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86395085
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Rua Capitão Jeová Collares, S/N, Outra Banda, MARANGUAPE - CE - CEP: 61942-460 PROCESSO Nº: 3000027-23.2020.8.06.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F.
V.
C.
MACIEL - MEEXECUTADO: ANTONIA ELISANGELA BARBOSA OLIVEIRA, ROGERIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO- VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) F.
V.
C.
MACIEL - ME, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do Despacho cujo documento repousa no ID nº 80381931, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o valor atual da dívida, apresentando novo demonstrativo do débito.
MARANGUAPE/CE, 21 de maio de 2024.
ANA CAROLINE NEVES GUIMARAESTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/05/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86395085
-
05/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2023 02:41
Decorrido prazo de MAGNO SOARES ANDRADE em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64162005
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br Proc. nº: 3000027-23.2020.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL EXEQUENTE: F.
V.
C.
MACIEL - ME EXECUTADO: ANTONIA ELISANGELA BARBOSA OLIVEIRA, ROGERIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) MAGNO SOARES ANDRADE - OAB CE20360.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID. 62888994, cujo o teor é o seguinte: "Conforme se observa nos autos, a parte autora, F.
V.
C.
MACIEL - ME, ingressou com a presente Ação de Cobrança em face dos responsáveis financeiros da criança Letícia Barbosa Oliveira, Srs.
Antônia Elizângela Barbosa Oliveira e Rogério do Nascimento Oliveira, para cobrar dívida no valor de R$ 9.492,22 (nove mil e quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos).
Na sentença de ID n. 28286173, a magistrada entendeu que não ficou provada a legitimidade passiva do réu Rogério do Nascimento Oliveira, motivo pelo o qual condenou apenas a Sra.
Antônia Elizângela Barbosa Oliveira ao pagamento da dívida.
Percebe-se, contudo, que na referida sentença foi mencionada condenação referente à Sra.
Sara de Sousa Lima, pessoa estranha aos autos, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para corrigir a setença retro, esclarecendo que apenas a Sra. Sra.
Antônia Elizângela Barbosa Oliveira deve ser condenada ao pagamento da dívida.
Desse modo, publique-se o presente despacho, intimando os autores para tomarem conhecimento da correção da sentença.
Deixo de intimar os réus, pois foi decretada revelia em face destes, não necessitando haver notificação, conforme o enunciado n. 167 do FONAJE.
Torno sem efeito o despacho de ID 58708281, devendo a Secretaria desenhar dos autos a página.
Após o trânsito em julgado da presente correção, a parte autora deverá apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, caso deseje.
Expedientes necessários." Maranguape/CE, 11 de julho de 2023. Márcio Douglas Hermínio Falcão Matricula nº 47319 Assinado por Certificação Digital -
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64162005
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11/07/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
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22/06/2022 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA ELISANGELA BARBOSA OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2022 11:16
Processo Reativado
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16/05/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:21
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:20
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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12/04/2022 02:30
Decorrido prazo de CARLOS RAYNER RODRIGUES ALVES em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:30
Decorrido prazo de JOAO KADSON BRAGA DE QUEIROZ em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:30
Decorrido prazo de CARLOS RAYNER RODRIGUES ALVES em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:30
Decorrido prazo de JOAO KADSON BRAGA DE QUEIROZ em 11/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2021 17:09
Conclusos para despacho
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28/05/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:25
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2021 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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02/04/2021 12:23
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2021 12:19
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2021 00:22
Decorrido prazo de CARLOS RAYNER RODRIGUES ALVES em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:22
Decorrido prazo de JOAO KADSON BRAGA DE QUEIROZ em 08/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 16:16
Expedição de Citação.
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19/02/2021 16:16
Expedição de Citação.
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17/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 17:39
Audiência Conciliação redesignada para 09/04/2021 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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08/02/2021 13:27
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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08/02/2021 13:20
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2021 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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17/01/2021 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/11/2020 09:38
Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2021 13:30 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
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06/02/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 18:40
Audiência Conciliação designada para 27/08/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
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06/02/2020 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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