TJCE - 3000425-27.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:23
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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03/11/2023 04:56
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2023. Documento: 70381063
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2023. Documento: 70381063
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70381063
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70381063
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cumpre dizer, ab initio, que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juiz. O caso dos autos é de improcedência.
Isso porque, em que pesem as alegações autorais, a tese de demora no atendimento que possa ter gerado abalo moral indenizável não restou demonstrada. É importante esclarecer que a falha na prestação do serviço relativa ao empréstimo não contratado é tratada na exordial como fato anexo, não havendo qualquer pedido específico acerca da declaração de nulidade da operação eventualmente não solicitada.
O cerne da questão diz respeito à demora no atendimento da autora, que em seu entender, teria sido superior ao tolerável e por tal razão teria sofrido o dano moral. Quanto a possibilidade de se aferir o dano indenizável no caso em tela, seria necessário verificar eventual desrespeito a eventual legislação estadual/municipal que trata do tempo de espera máximo no atendimento das agências bancárias, como também detalhes específicos do caso concreto.
Sabe-se que no âmbito do estado do Ceará existe a Lei Estadual nº 13.312/2003 que trata da matéria, consignando que em seu artigo 2º aponta o tempo razoável de espera para fins da lei: Art. 2º Considera-se tempo razoável, para os fins desta Lei: I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais; II - até 30 (trinta) minutos: a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados; b) em data de vencimento de tributos; c) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos; d) em data de início e final de cada mês. Parágrafo único.
O tempo previsto nos incisos I e II, deste artigo, serão determinados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante fornecimento de senhas emitidas por aparelho eletrônico ou similar. Ocorre que o autor não comprovou o tempo que permaneceu na agência bancária através da senha emitida quando da sua chegada à agência, o que deixa o alegado carente de demonstração.
Por sua vez, consoante sua narrativa, o autor precisou realizar mais de uma operação no dia mencionado, não tendo sido feita apenas um atendimento, o que afasta a possibilidade de atendimento comum no prazo da lei.
Pelo exposto, entendendo que a demanda carece de conjunto fático-probatório, não se pode reconhecer a falha na prestação de serviço quanto a demora no atendimento do autor.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários nessa fase (art.55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
13/10/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70381063
-
13/10/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70381063
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12/10/2023 20:35
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
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09/10/2023 03:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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08/10/2023 04:20
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68649323
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68649323
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12/09/2023 10:08
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68649323
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68649323
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, devendo se manifestar de forma especificada e justificada, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queira produzir em audiência.
Registra-se que a parte ré já pugnou pelo julgamento antecipado da lide em sede de audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
11/09/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68649323
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11/09/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68649323
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06/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:50
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:18
Audiência Conciliação não-realizada para 04/09/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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01/09/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:11
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64161896
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000425-27.2023.8.06.0163 Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: PAULO CLEBE FARIAS REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 04/09/2023 11:00, a Audiência de Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/350119 São Benedito, Estado do Ceará, aos 11 de julho de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64161898
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11/07/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:10
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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04/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:12
Audiência Conciliação não-realizada para 16/06/2023 13:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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15/06/2023 06:24
Decorrido prazo de MAX DELANO DAMASCENO DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/06/2023 23:59.
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10/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:58
Audiência Conciliação redesignada para 16/06/2023 13:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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29/04/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:36
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 11:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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13/04/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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