TJCE - 3002299-53.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 22:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 22:42
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 05:11
Decorrido prazo de IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 21:52
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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14/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161508830
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161508830
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08/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161508830
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08/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 08:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/06/2025 02:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:07
Juntada de ordem de bloqueio
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16/05/2025 05:10
Decorrido prazo de IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153190171
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153190171
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06/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153190171
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06/05/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 19:48
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150745242
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150745242
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22/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150745242
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15/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:15
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:01
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:02
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2024 02:44
Decorrido prazo de IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115352081
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115352081
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08/11/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3002299-53.2023.8.06.0064 REQUERENTE: COLOSSO ENTRETENIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: STANLEY RODRIGUES DE SOUZA LIMA *32.***.*08-22 DESPACHO Vistos, etc.
Intimada para indicar bens do executado, a parte exequente requereu a utilização da ferramenta SNIPER e subsidiariamente, a determinação de nova ordem de bloqueio de valores pelo BACENJUD, na modalidade "teimosinha", e , ainda, a determinação de bloqueio permanente dos ativos financeiros dos executados, por meio da expedição de ofício ao Banco Central, até a satisfação total do crédito, conforme petição de ID 111558538.
Saliento que é ônus da parte autora diligenciar na busca de bens da parte executada, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, pois tais diligências se afiguram incompatíveis com princípios da celeridade e simplicidade que devem orientar as demandas submetidas ao rito da Lei 9.099/95. Assim, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente em relação à utilização da ferramenta SNIPER e de expedição de ofício ao Banco Central.
Por hora, autorizo nova tentativa de penhora eletrônica via Sistema Sisbajud, no valor atualizado indicado na planilha de Id 111558542 e 111558543 - R$17.761,73 (quatorze mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos), utilizando-se a ferramenta "teimosinha" para busca automática de ativos nas contas da parte executada, de forma contínua por 30 dias. Intime-se a parte exequente.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
07/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115352081
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06/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106708644
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106708644
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14/10/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002299-53.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: COLOSSO ENTRETENIMENTOS LTDA - ME EXECUTADA: STANLEY RODRIGUES DE SOUZA LIMA *32.***.*08-22 DESPACHO Vistos, etc. No caso dos autos, verifica-se que existe valor bloqueado parcialmente via SISBAJUD (R$ 951,42), cuja quantia já foi devidamente transferida para conta judicial de competência deste juízo, de acordo com o documento anexado ao ID 98961004. Realizada consulta através do Sistema RENAJUD, verifica-se que não foi localizado veículos de propriedade da empresa executada, como se vê do ID 106224540. Na certidão de ID 106224568, a Secretaria certificou acerca da impossibilidade de expedição de manado de penhora e avaliação, haja vista que a parte executada não foi localizada no último endereço informado nos autos, conforme AR devolvida de ID 89134935. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados / ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessárias. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
11/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106708644
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08/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:04
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:38
Decorrido prazo de IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:38
Decorrido prazo de IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 99300096
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 99300096
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04/09/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002299-53.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: COLOSSO ENTRETENIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: STANLEY RODRIGUES DE SOUZA LIMA *32.***.*08-22 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, no qual a parte exequente busca a satisfação do seu crédito na importância de R$ 16.025,69 (dezesseis mil, vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha de débito inserida no ID 83783034. No caso em tela, a parte exequente inseriu petição sob o ID 99139583, requerendo a expedição de alvará judicial em relação ao valor bloqueado parcialmente via SISBAJUD (R$ 951,42). Constata-se que a referida quantia já foi devidamente transferida para conta judicial de competência deste juízo, de acordo com o documento anexado ao ID 98961004. Como antes visto, a penhora eletrônica não satisfaz o valor integral do débito executado. Neste contexto, importante destacar que, em sede de Juizados Especiais, o executado se defende na execução tanto de título judicial como extrajudicial mediante embargos à execução- art. 52, inciso IX da Lei nº 9099/95. Ademais, para embargar necessário se faz a segurança do juízo, conforme ENUNCIADO nº 117, do FONAJE, que estabelece que é obrigatório a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, perante o Juizado Especial, diferentemente da legislação processual civil. Assim, revendo posicionamento anterior deste Juízo que versa sobre a presente questão e a fim de evitar risco de lesão à defesa ou interesse do executado, já que ainda não houve a garantia integral do juízo, bem como o fato de que também não restou demonstrado a inexistência de outros bens que possam suprir os valores penhorados via Sistema SISBAJUD e satisfazer o crédito da parte exequente, a não liberação de tal montante, mostra-se como medida mais prudente a ser adotada neste momento processual. Além disso, o levantamento prematuro de valores bloqueados através do Sistema SISBAJUD pode gerar dano de incerta ou difícil reparação, pois fere o princípio do duplo grau de jurisdição, que objetiva garantir ao recorrente - que no caso em tela seria a pessoa que figura como parte executada - o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, seja total ou parcial, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei. Diante do exposto, indefiro, neste momento, o pedido de liberação de valores formulado pela parte exequente na petição retro. Por fim, devem ser observadas as determinações constantes no despacho de ID 98961005, devendo ser realizada consulta junto ao Sistema RENAJUD.
Não sendo localizado veículo em nome da parte executada, façam os autos conclusos. Intime-se a parte exequente do presente despacho. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/09/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99300096
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23/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 01:31
Conclusos para despacho
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19/08/2024 01:31
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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06/07/2024 03:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 01:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 01:17
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2024. Documento: 83197488
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 83197488
-
26/03/2024 00:00
Intimação
2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. -
25/03/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83197488
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25/03/2024 02:36
Juntada de Certidão
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04/03/2024 06:58
Decorrido prazo de STANLEY RODRIGUES DE SOUZA LIMA *32.***.*08-22 em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 08:56
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2023 23:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/11/2023 23:26
Processo Reativado
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10/11/2023 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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29/10/2023 15:37
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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22/10/2023 00:55
Decorrido prazo de IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:10
Decorrido prazo de STANLEY RODRIGUES DE SOUZA LIMA *32.***.*08-22 em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69513156
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69513156
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02/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002299-53.2023.8.06.0064 AUTOR: COLOSSO ENTRETENIMENTOS LTDA - ME REU: STANLEY RODRIGUES DE SOUZA LIMA *32.***.*08-22 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA, PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA, formulada por COLOSSO ENTRETENIMENTOS LTDA - ME em face de STANLEY RODRIGUES DE SOUZA LIMA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que contratou a empresa demandada para prestar o serviço de conserto de uma máquina - Placa de Potência Seladora a Vácuo.
No ato da contratação, em 19/04/2022, a autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais). 3.
Contudo, desde então a máquina permanece sem conserto, mesmo diante das diversas vezes que entrou em contato com a promovida, chegando a enviar-lhe Notificação Extrajudicial solicitando que máquina fosse devolvida no prazo de 2 (dois) dias a contar do recebimento, o que deixou de fazer. 4.
Diante do exposto, ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de tutela de urgência para fins de devolução imediata da máquina objeto do contrato e na impossibilidade de devolução do bem, que seja convertida a obrigação de devolver em perdas e danos, no valor de mercado da máquina, orçada em R$ 12.099,00 (doze mil e noventa e nove reais).
Ao final, requer a confirmação da tutela e a rescisão do contrato, condenando a promovida à devolução da quantia desembolsada, qual seja, R$ 1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais). 5.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de ID 64727300. 6.
A parte reclamada foi citada/ intimada por mandado, conforme certidão de ID nº 67519875. 7.
Realizada audiência de conciliação, a parte demandada não compareceu ao ato.
Em seguida, a parte demandante requereu a decretação da revelia e o julgamento do processo (ID 69216248) 8. É o relatório.
Passo a decidir. DA REVELIA 9.
Verifica-se dos autos que o réu foi regularmente citado/intimado, conforme certidão de ID nº 67519875, entretanto, não compareceu à audiência de conciliação virtual e nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. 10.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 determina que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". 11.
No presente caso forçoso reconhecer que o requerido ignorou o chamado do juízo para conhecimento da ação que lhe foi proposta, admitindo, ao menos tacitamente, a possibilidade de procedência do pedido autoral, uma vez que, embora previamente citado/intimado, não compareceu à audiência de conciliação designada, declinando inclusive a oportunidade de oferecer contestação à demanda. 12.
Assim, considerando a negligência, a contumácia e o desinteresse do demandado para com os destinos do processo, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. DO MÉRITO 13.
Analisando os autos entendo comportar o julgamento antecipado da lide, conforme requerido pela parte autora, visto que as informações e provas acostadas sejam suficientes para a formação do convencimento deste Juízo (art. 355, inc.
I, CPC). 14.
No caso em tela, aplica-se a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil, cujo teor prevê que à parte autora cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito e que à parte ré incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela. 15.
Reputo que as alegações da parte reclamante são condizentes com a documentação anexada à inicial, quais sejam, nota fiscal do serviço (ID 63827225) e Aviso de Recebimento (AR) de notificação (ID 63825772). 16.
Assim, logrou êxito a parte autora em comprovar a relação, a ausência da prestação do serviço contratado e os danos que alega (art. 373, I, CPC). 17.
A falta de contestação à lide, assim como a própria ausência da parte demandada a audiência, há de resultar na confissão quanto à matéria fática corroborada com a prova documental colacionada aos autos. 18.
Assim, restou comprovado o dano alegado e o nexo causal entre este e a falha na prestação do serviço. 19. À vista disso, a demandante possui o direito à devolução da máquina enviada para reparo e à restituição do montante pago pelo serviço não executado, no importe de R$ 1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais). 20.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda, o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado: A) a devolver a máquina objeto do contrato, em até 10 (dez) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 12.099,00 (doze mil e noventa e nove reais); e B) a pagar à parte demandante a quantia de R$ 1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais), acrescida de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo pagamento (19/04/2022). 21. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte ré, visto que revel. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/09/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 05:50
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 09:30
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/09/2023 20:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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06/08/2023 02:57
Decorrido prazo de IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64824691
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64824691
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002299-53.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/09/2023 às 09:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 26 de julho de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Auxiliar da Justiça -
26/07/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
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24/07/2023 20:13
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64120113
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002299-53.2023.8.06.0064 AUTOR: COLOSSO ENTRETENIMENTOS LTDA - ME REU: STANLEY RODRIGUES DE SOUZA LIMA *32.***.*08-22 DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a empresa demandante não apresentou demonstrativo do faturamento bruto, documento apto a demonstrar que a mesma é qualificada como Microempresa - ME, conforme previsto no Enunciado nº 135 do FONAJE. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos: a) o demonstrativo de Faturamento Bruto da empresa, do ano de 2022, para efetivamente comprovar que a mesma se enquadra como microempresa; e b) documento pessoal de identificação dos sócios. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Decorrido o prazo, sem manifestação, façam o processo concluso para sentença de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64120113
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13/07/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 00:18
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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