TJCE - 3000846-50.2022.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:44
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/02/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 85959302
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 85959302
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 85959302
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 85959302
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] 3000846-50.2022.8.06.0034 REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. AUTOR: MARLUCE RODRIGUES DE SOUZA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] DESPACHO Recebidos nesta data, Considerando que tramita uma ação de recuperação judicial de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, interposta pelo requerido 123 viagens e turismo LTDA na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/CE, em que vários créditos foram habilitados para pagamento, determino que seja oficiado ao juízo competente para informar a esse juízo se o crédito que demanda a parte autora, cujo nome e CPF ou CNPJ deverá ser enviado, já foi devidamente habilitado no quadro geral de credores.
Ademais, caso a resposta seja positiva, o presente processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito, em razão da sua perda de objeto, nos termos do 485, inciso IV do CPC.
Assim, enquanto não vier a resposta oficial do juízo da recuperação judicial, determino que o presente processo fique suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a" do CPC.
Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 13 de maio de 2024 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
03/07/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85959302
-
03/07/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85959302
-
03/07/2024 09:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
-
17/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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20/12/2023 03:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2023 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:33
Decorrido prazo de MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 20:33
Juntada de Petição de recurso
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 72458367
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 72458367
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 72458367
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72458367
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72458367
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72458367
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24/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ Processo n°: 3000846-50.2022.8.06.0034 Requerente: Marluce Rodrigues de Souza Requerido: Gol Linhas Aéreas S/A e 123 Viagens e Turismo SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O presente caso pode ser julgado antecipadamente, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.'' A matéria tratada prescinde maior dilação probatória, uma vez que a documentação carreada aos autos se mostra satisfatória para o julgamento da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os Autos de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Morais, proposta por Marluce Rodrigues de Souza em face de Gol Linhas Aéreas S/A e 123 Viagens e Turismo LTDA, na qual requer indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais) e a condenação em danos materiais no importe de R$1.376,73 (mil trezentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), referente a valor de passagem comprada, uma vez que teve requerimento de reembolso negado pelas rés. Na petição inicial, narra a requerente que em 30 de setembro de 2022 realizou compra de bilhete aéreo para assistir a um show em São Paulo, que ocorreria em outubro de 2022, no valor total de R$1.376,73 (mil trezentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), efetuando o pagamento por cartão de crédito.
O voo de ida ocorreria em 14 de outubro de 2022. Após a compra, teria sido informada que o show, até então marcado para outubro, seria adiado para março de 2023.
Ante a remarcação, a autora alega ter entrado em contato com a 2ª Ré (123 Viagens e Turismo LTDA) no dia 05/10/2022, para solicitar o cancelamento da passagem aérea, por não ter mais razões para viajar na data inicialmente escolhida. Alega que a empresa 123 Viagens e Turismo LTDA teria informado que o reembolso dependeria de retorno da companhia aérea (GOL Linhas Aéreas), corré na presente demanda.
Posteriormente, teria sido informada que o valor da multa por trecho seria superior ao valor da tarifa paga, motivo de não ser possível o reembolso, razão pela qual ajuizou a presente demanda, por suposta prática abusiva por parte das demandadas. A 1ª Ré (Gol Linhas Aéreas S/A) apresentou contestação, na qual aduz, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, sob alegação de que todo o procedimento de compra, alteração e cancelamento dão-se através da empresa 123 Milhas.
Informa ser parceira de programa de fidelidade Smiles, cujas milhas foram utilizadas para emitir as passagens aéreas, não tendo ingerência sobre o programa. Alega, ainda, que as milhas são pessoais e intransferíveis, e que um terceiro vendeu suas milhas à empresa 123 Viagens e Turismo, que, por sua vez, as utilizou para emitir a reserva da autora, recebendo valor em pecúnia.
Assim, possível reembolso seria efetuado em favor de terceiro, titular das milhas, cabendo à corré (123 Milhas) restituir o desembolsado pela autora. Quanto às taxas cobradas, informa que as mesmas são válidas, pois não seria possível a cobrança de taxas máximas em 5% ou 10% previstas no ordenamento pátrio, conforme requerido pela autora. A 2ª Ré (123 Viagens e Turismo LTDA) apresentou contestação, na qual relata que atua na intermediação da venda de passagens promocionais emitidas junto às companhias aéreas, informando que existe regramento específico que assiste aos bilhetes emitidos e que os consumidores que optam pela aquisição de passagens em tal modalidade estão sujeitos aos ônus e bônus acarretados por estes, uma vez que as regras aplicáveis seriam seus próprios regulamentos, alegando que a empresa não realiza a remarcação de passagens promocionais, conforme teria sido aceito pela autora no momento da compra. Passo a decidir, Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o CDC.
No caso em espécie, deve ser a defesa dos direitos da parte autora facilitada, pois se encontra presente a hipossuficiência desta, tanto econômica como também técnica e jurídica, a revelar a desigualdade das partes no plano material e processual.
Por consequência, defiro a inversão do ônus da prova, ante a presença dos requisitos previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei nº 8.079/90.
Em sede preliminar, alega a Ré GOL Linhas Aéreas suposta ilegitimidade passiva para compor a presente demanda, sob a justificativa de que caberia à empresa 123 Viagens e Turismo Ltda todo o procedimento de compra, alteração e cancelamento de passagens. Forçoso reconhecer que a matéria em desate deve ser apreciada à luz do quanto dispõe a Lei Consumerista, sendo certo que em relação à responsabilidade das rés, se faz de efetivo rigor reconhecer que não assiste razão falar-se em ilegitimidade passiva, haja vista que houve intermédio de voo que deveria ter sido executado pela GOL Linhas Aéreas, e que nos termos definidos pelos artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumir, há configuração de cadeia de consumo, razão pela qual deve ser rejeitada a prejudicial neste sentido arguida, uma vez que, havendo mais de um responsável pela causa do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. Ao analisar os autos, percebo que cinge-se a matéria acerca do dever de reembolso dos valores relativos às passagens aéreas, bem como o dever de indenização por danos morais decorrentes da negativa de referido reembolso. Os documentos coligidos com a inicial demonstram que a autora tentou solucionar o problema junto às rés, sem obter êxito.
Sobreleva notar que as rés limitaram-se a expor justificativas genéricas, transferindo a responsabilidade uma à outra, sem, contudo, resolver efetivamente a pendência. A Resolução nº 400 da ANAC garante ao consumir o direito de desistir de passagem aérea adquirida no prazo de 7 (sete) dias em caso de bilhetes comprados fora do estabelecimento comercial da empresa, como em vendas pela Internet ou telefone, conforme previsão do Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Prevê o artigo 11, parágrafo único da Resolução 400/2016: Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque. A tal respeito, também prevê o Código Civil, em seu art. 740: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1 o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2 o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Assim, desde que o cancelamento da passagem seja feito em tempo hábil de o bilhete ser renegociado para outro passageiro, a multa máxima cobrada pela empresa aérea será de no máximo 5% (cinco) por cento do valor pago. In casu, verifico que a compra da passagem deu-se em 30 de setembro de 2022, e que o pedido de reembolso deu-se em 05 de outubro de 2022.
Considerando que o voo de ida estava programado para 14 de outubro de 2023, constato que o pedido deu-se dentro da previsão de 7 (sete dias), razão pela qual lhe assiste o reembolso pleiteado. Mesmo tratando-se de passagem promocional, considerando-se que as tarifas dos serviços de transporte aéreo encontram-se regidas por liberdade tarifária, sendo cada companhia aérea livre para estabelecer sua própria política de preços, não deixam de submeter-se, igualmente, à regra estabelecida no Código Civil, supramencionada. A tal respeito coaduna a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49, DO CDC).
CASO CONCRETO: AUTOR DESISTE DA COMPRA DE PASSAGEM AÉREA APÓS 04 DIAS DA DATA DA CONTRATAÇÃO.
COMPRA REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SÍTIO ELETRÔNICO DA COMPANHIA AÉREA RÉ).
APLICABILIDADE DO ARTIGO 49, DO CDC, EM DETRIMENTO DA PORTARIA Nº 400/2016, DA ANAC.
CRITÉRIO HIERÁRQUICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO BILHETE AÉREO, NA FORMA SIMPLES. (TJ-CE - RI: 00073342420188060160 CE 0007334-24.2018.8.06.0160, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/02/2021) Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1340604/RJ, decidiu pela aplicabilidade do Art. 49 do CDC aos contratos de consumo firmados por meio da Internet, de telefone e em domicílio, conforme se observa no julgado a seguir: EMENTA : ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ART. 49 DO CDC.
RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO.
CONDUTA ABUSIVA.
LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. 1.
No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir. 2.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação.
Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3.
Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4.
Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio).
Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1340604/RJ , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). Assim, entendo que deva ser efetivado o integral reembolso, no importe de R$1.376,73 (mil trezentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), haja vista que o Código Consumerista, em seu Art. 49, instituiu o direito de arrependimento no prazo de 07 (sete) dias, nos casos em que o consumidor contrata produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial. Passo a decidir acerca dos danos morais pleiteados.
Entendo que o dano moral experimentado pela requerente foge do mero dissabor do cotidiano, sendo certo que a parte aguarda até o presente momento o reembolso de valores.
Não se pode olvidar que, desse modo, experimentou, e ainda experimenta, inegável desgaste emocional. Nesse sentido, a lição de Rui Stoco: "A indenização moral há de buscar duplo objetivo: Condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la com um importância mais ou menor aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas.
Evidentemente, não haverá de ser fonte de enriquecimento injustificado da vítima, nem poderá ser inexpressiva a ponta de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena." (Tratado de Responsabilidade Civil, 5 ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais) A respeito da Teoria do Desvio Produtivo, adota este E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entendimento que a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais, senão veja-se: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A INICIAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS EVIDENCIADAS.
DEMONSTRADAS DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00899401920098060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Partindo de tais premissas, entendo que o arbitramento da condenação em R$8.000,00 (oito mil reais) atende de forma proporcional o reparo dano moral sofrido. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, para condenar SOLIDARIAMENTE as partes promovidas ao ressarcimento, a título de danos materiais, ao importe de R$1.376,73 (mil trezentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), referentes ao reembolso integral das passagens aéreas. Condeno as rés ao pagamento do montante de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente de acordo com a súmula 362 do STJ e juros de mora, nos termos do art. 405, do CC. Sem custas e honorários nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aquiraz - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/11/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72458367
-
23/11/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72458367
-
23/11/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72458367
-
23/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
21/08/2023 09:38
Juntada de Petição de fundamentação
-
20/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 02:17
Decorrido prazo de MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63703536
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE Processo nº 3000846-50.2022.8.06.0034 Promovente: MARLUCE RODRIGUES DE SOUZA Promovido(a): GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros A ADVOGADA A SER INTIMADA: MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do Dr. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE, o MM.
Juiz de Direito, em respondência na 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE, fica a Advogada acima indicada, INTIMADA do DESPACHO/DECISÃO de ID 46913448, bem como da audiência de conciliação redesignada, que se realizará por meio virtual através da Plataforma Microsolft Teams, a ser realizada dia 21 de AGOSTO de 2023, às 10:30 horas, link: https://link.tjce.jus.br/08f5f5, também já disponibilizado na certidão de ID 59043658, prolatada nos autos do processo em epígrafe, cuja cópia segue em anexo. Aquiraz/CE, 4 de julho de 2023.
SABRINNA MACHADO ROSA Estagiária ANA CRISTINA MENEZES PEREIRA À disposição Por Ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63703536
-
06/07/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63703536
-
15/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:55
Audiência Conciliação redesignada para 21/08/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
12/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 11:53
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
19/11/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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