TJCE - 0014366-48.2017.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MICHELLE SOBREIRA AUGUSTO LIMA em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:41
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63807053
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63807053
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63807053
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais com pedido liminar ajuizada por MARIA DE LOURDES RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de BANCO CIFRA S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
O requerido, em sede de preliminar, arguiu complexidade da causa, visto que realização de perícia não cabe ao rito do Juizado Especial.
A necessidade da perícia grafotécnica não decorre do mero requerimento da parte interessada. É essencial que a parte interessada comprove a necessidade e pertinência da referida prova.
Assim, a parte requerida não demonstrou a real necessidade da realização do exame grafotécnico.
Ademais, a presente lide resolve-se por outros meios de direito, tal como a prova documental nos autos.
Resta afastada, portanto, a preliminar suscitada.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
A parte requerente alega que houve fraude na contratação do empréstimo ora impugnado, não tendo a realizado, e quanto a esse aspecto, seria impossível ao autor produzir prova negativa no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a parte autora, de fato, contratou os créditos objeto dessa lide, juntando contrato assinado pelo autor (ID nº 53139853), documentos pessoais da autora.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC1No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Verifica-se de forma bastante evidente que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação.
Assim, não resta outra alternativa senão o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela autora.
Diante do exposto, com fulcro no art.487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 10 de julho de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63807053
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63807053
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63807053
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14/07/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 09:44
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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20/02/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 26/01/2023 23:59.
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27/12/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:31
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
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21/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 19:01
Juntada de despacho
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27/11/2021 15:17
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/09/2021 08:38
Mov. [48] - Julgamento em Diligência: Visto em inspeção. Ao NPR para dar prosseguimento ao feito.
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05/09/2021 06:42
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00171565-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/09/2021 06:24
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20/05/2021 09:10
Mov. [46] - Conclusão
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14/05/2021 10:19
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00168165-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2021 10:01
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06/04/2021 09:27
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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09/02/2021 13:07
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 15:15
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição Portaria nº1724/2020
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13/01/2021 15:15
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição Portaria nº1724/2020
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14/11/2020 10:50
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.20.00168864-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/11/2020 09:58
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09/11/2020 22:38
Mov. [39] - Documento
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09/11/2020 22:38
Mov. [38] - Conclusão
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09/11/2020 22:38
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/11/2020 22:38
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/11/2020 22:38
Mov. [35] - Documento
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09/11/2020 22:38
Mov. [34] - Documento
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09/11/2020 22:38
Mov. [33] - Documento
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09/11/2020 22:38
Mov. [32] - Documento
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09/11/2020 22:38
Mov. [31] - Documento
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09/11/2020 22:38
Mov. [30] - Petição
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09/11/2020 22:38
Mov. [29] - Documento
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09/11/2020 22:38
Mov. [28] - Documento
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09/11/2020 22:38
Mov. [27] - Documento
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09/11/2020 22:38
Mov. [26] - Documento
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09/11/2020 22:38
Mov. [25] - Documento
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09/11/2020 22:38
Mov. [24] - Documento
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09/11/2020 22:38
Mov. [23] - Documento
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09/11/2020 22:38
Mov. [22] - Documento
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09/11/2020 22:38
Mov. [21] - Documento
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09/10/2020 08:07
Mov. [20] - Remessa: Para Digitalização - Lote 131
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12/11/2019 09:39
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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09/05/2019 10:52
Mov. [18] - Documento: DEVOLUÇÃO DA CARTA
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10/04/2019 12:10
Mov. [17] - Documento: TERMO DE AUDIÊNCIA
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10/04/2019 12:00
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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15/02/2019 16:36
Mov. [15] - Documento: certidão de públicação de relação
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13/02/2019 08:08
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0206/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2080 Página: 802/807
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11/02/2019 09:32
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0206/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 09/04/2019 Hora 12:01 Local: Conciliação Situacão: Pendente OBS.: NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ACIMA DESIGNADA, O REQUERENTE DEVE COMPARECER INDEPENDE
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07/02/2019 10:19
Mov. [12] - Documento: 2ª VIA DE CARTA DE CITAÇÃO
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07/02/2019 10:18
Mov. [11] - Documento: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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05/02/2019 14:24
Mov. [10] - Expedição de Carta
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05/02/2019 13:57
Mov. [9] - Audiência Designada
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05/02/2019 13:45
Mov. [8] - Audiência Redesignada: Conciliação Data: 09/04/2019 Hora 12:01 Local: Conciliação Situacão: Realizada
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04/12/2018 16:02
Mov. [7] - Documento: DA PETIÇÃO
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20/11/2017 15:34
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 30/08/2018 HORA DA AUDIENCIA: 12:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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17/11/2017 12:48
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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16/11/2017 15:04
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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16/11/2017 15:04
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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16/11/2017 15:04
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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09/11/2017 10:32
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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