TJCE - 0050126-19.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 16:10
Expedição de Alvará.
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28/10/2023 01:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:41
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 69740079
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69740079
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050126-19.2021.8.06.0182 Promovente: ROSA BRITO SILVA VIEIRA Promovido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ROSA BRITO SILVA VIEIRA, sob o rito da Lei 9.099/95 em face do BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que as partes transigiram um acordo extrajudicial (ID 67152063) e, posteriormente, o promovido acostou a petição de ID nº 67612130, demonstrando o pagamento da obrigação, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou com o valor depositado, ocasião em que pugnou pela liberação do competente alvará (ID 67159183). É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada no ID 67612131. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 28 de setembro de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 28 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/10/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69740079
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09/10/2023 16:34
Processo Desarquivado
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30/09/2023 07:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 03:54
Conclusos para decisão
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29/09/2023 03:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 08:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 21:05
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/08/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 21:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/08/2023 01:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:05
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63805495
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63805495
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROSA BRITO SILVA VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia.
Em casos como o dos autos tem se mostrado desnecessário o depoimento pessoal da parte, na medida em que os Bancos não apresentam testemunhas para contraditar a afirmação dos requerentes no sentido de que não contrataram o empréstimo e, muitas vezes, sequer elaboram perguntas.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Preliminarmente, indefiro os pedidos elencados pelo requerido quanto a inépcia da inicial, uma vez que a narrativa da exordial está coadunada com os pleitos elencados.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A parte demandada alega que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois a mesma não acostou nenhuma prova que comprove a sua hipossuficiência.
Entretanto, consta declaração de hipossuficiência assinada pela autora, o que é suficiente para concessão da gratuidade judiciária.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda.
Não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão.
O requerido, em sede de preliminar, arguiu complexidade da causa, visto que realização de perícia não cabe ao rito do Juizado Especial.
A necessidade da perícia grafotécnica não decorre do mero requerimento da parte interessada. É essencial que a parte interessada comprove a necessidade e pertinência da referida prova.
Assim, a parte requerida não demonstrou a real necessidade da realização do exame grafotécnico.
Ademais, a presente lide resolve-se por outros meios de direito, tal como a prova documental nos autos.
No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que sofreu descontos em sua conta bancária referentes a um seguro de vida, o que foi comprovado através de extratos bancários de ID nº 35188118.
Contudo, a parte autora sustenta que não contratou tais serviços com o banco requerido, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que este apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou tais contratações, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Assim, comprovado a ocorrência de descontos a título de seguro, caberia ao requerido comprovar a contratação dos serviços.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços opcionais assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de equívocos-fraudes na contratação.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
No que concerne a responsabilização dos bancos em casos de reparação de danos por serviços não contratados a jurisprudência tem perfilhado o seguinte entendimento, in verbis: "CONSUMIDOR.
BANCO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, APOSENTADO POR INVALIDEZ.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*22-67, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 21/08/2014" "SEGURO.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
O RECLAMANTE ALEGA QUE HÁ APROXIMADAMENTE 26 MESES A RECLAMADA VEM DEBITANDO EM SUA CONTA CORRENTE O VALOR DE R$ 7,99 REFERENTE A UM SEGURO DE VIDA.
ADUZ QUE NUNCA SOLICITOU TAL SERVIÇO NEM, TAMPOUCO, AUTORIZOU O DÉBITO AUTOMÁTICO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INCUMBIA A EMPRESA RECLAMADA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS (INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INC. VIII DOCDC).
RECLAMADA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO ASSINADO PELA RECLAMANTE, OU CÓPIA DA GRAVAÇÃO DAS LIGAÇÕES, QUE PUDESSEM DEMONSTRAR SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS.
PORTANTO, DEIXOU A RECLAMADA DE PRODUZIR PROVA QUE LHE BENEFICIE, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONTRATO APRESENTADO PELA RECLAMADA EM CONTESTAÇÃO SEQUER TEM A ASSINATURA DO RECLAMANTE.
COBRANÇA ERRÔNEA QUE PROVOCA NO CONSUMIDOR DESGASTE DESNECESSÁRIO.
A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ACARRETA O DEVER DE INDENIZAR, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO A RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA É OBJETIVA E SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 7º,PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 14 DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA AO ART. 39, INC. III DO CDC.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 1.8 DAS TR?S/PR.
DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. (...). (TJPR- 1ª Turma Recursal - 0002716-78.2013.8.16.0048/0 - Assis Chateaubriand - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 22.06.2015)" Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou aos autos cópia do suposto contrato de seguro residencial firmado com a parte.
Limitou-se apenas a acostar folder do produto.
Salienta-se que, conforme decisão de ID nº 38730036, determinou-se a inversão do ônus da prova para que o requerido comprovasse a licitude dos descontos em conta bancária do autor.
Com efeito, a parte requerida não logrou êxito em comprovar contratação dos serviços de seguro de vida.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Nesse sentido, a ausência de prova idônea da contratação demonstra que a parte autora não realizou o empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente (dano material). Portanto, diante da ausência de prova idônea e segura da contratação, bem como considerando o contexto extraído dos autos, entendo, com esteio no princípio do livre convencimento motivado, que a parte autora não realizou os empréstimos impugnados nestes autos, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente no seu benefício previdenciário (dano material).
A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021).
Destarte, citado entendimento contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão referência, ou seja, após 30/03/2021.
Em casos como os dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS.
NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO.
NO CASO, O EMBARGANTE BUSCA A DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO PARA TANTO SE VALE DA MUDANÇA DE DIRETIVA DO STJ, ESPECIALMENTE, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº ERESP 1413542/RS.
RECONHECIMENTO DO NOVO VIÉS, MAS MELHOR SORTE NÃO TEM O RECORRENTE.
REVISITAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC , É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
IMPERIOSA A MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DO PARADIGMA DO STJ.
RIGOROSA CONFERÊNCIA DO CRITÉRIO OBJETIVO ELEITO PELO STJ DO DISTINGUISHING (OU DISTINGUISH) PARA APLICAÇÃO DA FORMA DE REPETIÇÃO (SIMPLES OU DOBRADA) PREVISTA N ART. 42 , CDC : DATA DA COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO EXCLUSIVAMENTE PRIVADO.
O COLENDO STJ NÃO ELEGEU O CRITÉRIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NEM DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, TAMPOUCO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU DE QUALQUER RECURSO COMO OS ACLARATÓRIOS.
NA VAZANTE, STJ, AGINT NO ARESP 1954306/CE, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 14/02/2022, DJE 24/02/2022).
DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, PARA PRESERVAR O JULGAMENTO COLEGIADO, TAL COMO PROFERIDO, EM CONSONÂNCIA COM A DIRETIVA SUPERIOR (STJ, ERESP 1.413.542/RS, EARESPS 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS E 676.608/RS. (...)5.
CONSIGNADA A MUDANÇA DE DIRETIVA: No tocante à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, a colenda Corte Especial, recentemente, apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções do STJ, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a referida sanção civil ao fornecedor, salvo quando houver engano justificável (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS). 6.
Enquanto as Turmas de Direito Privado do STJ compreendiam que, para a devolução em dobro do indébito, seria necessária a comprovação da má-fé do credor na cobrança indevida, as Turmas de Direito Público do STJ entendiam que bastaria a configuração da culpa. 7.
Nos Embargos de Divergência nº EREsp 1413542/RS foi acertada a quaestio juris e resolvido o impasse de décadas. 8.
Confira-se: [...] E segue, o esmerado Ministro Relator: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC , É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC , em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) 10.
A propósito, a ementa do aresto proferido no citado EREsp 1.413.542/RS foi reproduzida nos demais acórdãos prolatados nos outros embargos de divergência, a saber: EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS. 11.
Na ocasião do julgamento dos referidos recursos a Corte Especial adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021). 12. [...].
Escusas à repetição: o critério objetivo é a DATA DA COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO EXCLUSIVAMENTE PRIVADO. 18.
Nesse contexto, sendo caso de aplicação da referida modulação, com a PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR da colenda Segunda Seção que exigia a comprovação da má-fé, deve ser MANTIDO o aresto recorrido, de vez que determinou a devolução SIMPLES do valor COBRADO INDEVIDAMENTE DO CONSUMIDOR. 19.
Precedente emblemático atual (fevereiro de 2022) do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. (...) (Processo: 0219659-34.2021.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022). [grifo nosso].
Assim, o pagamento do indébito deve ser na forma simples, uma vez que não há evidência de má-fé que possa ser atribuída especificamente ao Banco requerido.
Na espécie, houve possivelmente fraude perpetrada por terceiro, situação que exclui qualquer alegação de violação a boa-fé.
A requerente sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, que representaram significativa redução do seu poder de compra.
Dessa forma, quanto ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.1 É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Vejamos, por oportuno, a jurisprudência aplicável ao caso sub examine: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURA GROSSEIRA E DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, respondendo independentemente de culpa. 2.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de descontos realizados no benefício previdenciário do autor, conforme documento acostado à fl. 15, decorrente de suposto empréstimo, o qual ele não reconhece.
Outrossim compulsando de forma minudente os fólios, constata-se divergência de dados e informações apresentada pelo promovido, restando configurada a fraude face divergência quanto a assinatura aposta no instrumento contratual em comento. 3.
O banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 4. [...] 5. Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável e em conformidade com o patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, redução ou majoração. 6.
Recurso conhecido e improvido. [...] ( Processo 541-89.2019.8.06.0045 - Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 17/08/2021; Data de registro: 17/08/2021). [grifo nosso]. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência da contratação de seguro supostamente firmados com o banco requerido, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar ao REQUERIDO a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício da requerente, acrescidas de juros de 1% a.m e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ). C) Condenar o REQUERIDO no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m desde o evento danoso (sumula 54, STJ).
Defiro gratuidade judiciária.
Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 10 de julho de 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular 1 Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63805495
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63805495
-
14/07/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2023 12:33
Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/05/2022 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2022 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2022 09:03
Conclusos para decisão
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30/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 19:18
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 18/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 19:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 15:15
Conclusos para despacho
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24/03/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:49
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2022 18:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 09:26
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 08:45 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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27/11/2021 19:36
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2021 09:53
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2021 10:55
Mov. [10] - Conclusão
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03/09/2021 10:20
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00171541-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/09/2021 09:47
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02/08/2021 13:19
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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02/08/2021 11:28
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00170767-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2021 11:11
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09/07/2021 22:23
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0213/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 2649
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08/07/2021 02:08
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 16:10
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2021 08:31
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00165626-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/02/2021 08:10
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09/02/2021 12:59
Mov. [2] - Conclusão
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09/02/2021 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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