TJCE - 0281467-06.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132705202
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132705202
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28/01/2025 14:41
Erro ou recusa na comunicação
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28/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132705202
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20/01/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
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14/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
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03/03/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:32
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/09/2023 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2023. Documento: 63624249
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14/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, que se aplica subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: Contestação ID 36724266, defendendo a legalidade dos descontos; parecer ministerial pela procedência ID 36724258 e Réplica ID 36724264 reiterando as alegações iniciais A prejudicial de mérito alegada preliminarmente pelo Estado do Ceará não deve ser acatada uma vez que o promovente especificou que a verba sobre a qual incide a contribuição previdenciária de forma indevida é a verba recebida como adicional noturno (ID 36724267 - ultimo parágrafo.
Pag. 2) Assim, sendo, indefiro a preliminar.
No merito A controvérsia processual consiste em averiguar a existência dos requisitos necessários para a regularidade da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional noturno, abono especial por reforço operacional e gratificação de atividades especiais e de risco, fato que não deveria ocorrer, pois as verbas são supostamente de natureza indenizatória.
A Constituição conferia algumas diretrizes e conferia ao legislador ordinário o encargo de estabelecer quais parcelas seriam consideradas remuneração do servidor e sobre quais delas incidiria contribuição previdenciária.
A delegação, no entanto, não permite que o legislador subvertesse o comando constitucional de modo a incluir, na base de cálculo da contribuição previdenciária, parcelas sem repercussão nos proventos de aposentadoria, sob pena de desrespeito ao § 3º do art. 40 da CF/88 (redação dada pela EC 41).
Consequentemente, o rol das parcelas isentas de contribuição previdenciária previsto inicialmente pela legislação ordinária, não é um rol taxativo, mas meramente exemplificativo.
Isso porque, se a verba não for incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, sobre ela não deverá haver a incidência de contribuição previdenciária, ainda que essa verba não esteja listada como isenta.
Transcrevo a seguir as norma constitucional aplicável: Art. 40 (…) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) A tese autoral é no sentido de que os proventos de aposentadoria somente devem incidir sobre valores que poderão ser incorporados a aposentadoria, de modo que devem ser excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório, visto que não poderão ser incorporadas.
Assiste razão a parte autora.
Explico: O legislador constituinte confere uma margem de liberdade para o regramento infralegal, contudo é preciso observar que o regime previdenciário é contributivo e essa dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de verba previdenciária que não garanta ao segurado algum benefício efetivo ou potencial ao servidor, não sendo o princípio da solidariedade suficiente para afastar esse aspecto, consequentemente não se deve impor ao contribuinte uma contribuição que não lhe trará qualquer retorno.
Ainda que o princípio da solidariedade seja central no sistema próprio dos servidores, não pode esvaziar caráter contributivo, informado pelo custo-benefício, tendo em conta a necessidade de um sinalagma mínimo, ainda que não importe em perfeita simetria.
O princípio da solidariedade que mitiga a relação simétrica entre contribuição e benefício, deve ser harmonizado com o princípio contributivo que impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado alguma contraprestação, efetiva ou potencial, em termos de serviços ou benefícios.
Diante disso, o Estado é legitimado a promover um agravamento da alíquota incidente sobre os participantes ou até mesmo aumentar sua participação no custeio, mas não pode tributar sobre base não imponível.
Vejamos algumas decisões nessa esteira, do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem decisões harmônicas, in verbis: Em adequação ao entendimento do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgInt no REsp 1659435-SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/09/2019 (Info 656).
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. STF.
Plenário.
RE 593068/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral - Tema 163) (Info 919).
Com relação ao pedido de danos morais, julgo-o improcedente, eis que não vi nos presentes autos comprovação de sua ocorrência.
Considerando toda a fundamentação, para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela de urgência, ora concedida, condenando o Estado do Ceará a se abster de promover a cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, bem como pela condenação do Estado do Ceará a devolver os valores descontados com base no disposto acima dos últimos 5 anos nos termos do art. 168, I, CTN, acrescido de correção pela taxa selic, Emenda Constitucional 113/2021. A correção monetária incidirá desde a data de cada contribuição indevidamente descontada dos proventos do(a) autor(a), ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art.240 do CPC).
Ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelo Estado do Ceará, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura -
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 63624249
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13/07/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2023 01:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:54
Conclusos para decisão
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21/11/2022 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/11/2022 23:29
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 16:54
Mov. [6] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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08/11/2022 11:00
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 16:59
Mov. [4] - Incompetência: Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC e no art.75 da Lei nº 16.397/17, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma
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20/10/2022 09:44
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02454245-0 Tipo da Petição: Aditamento Data: 20/10/2022 09:30
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19/10/2022 12:37
Mov. [2] - Conclusão
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19/10/2022 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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