TJCE - 3000652-50.2022.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:57
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112552632
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112552632
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112552632
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112552632
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE AQUIRAZ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 3000652-50.2022.8.06.0034 [Multa] AUTOR: JOE BEZERRA JUNIOR REU: CONDOMINIO LIVING SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
O feito comporta julgamento na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao mérito.
Afirma o autor em resumo, ser proprietário da unidade 214 do Condomínio Living, e declara ter recebido o boleto de taxa condominial de setembro de 2022 contendo uma multa no valor de R$ 1.553,13, referente a uma suposta infração de estacionamento de veículo no condomínio.
Surpreso e sem ter sido notificado sobre a penalidade, o autor procurou o administrador do condomínio, Sr.
Araújo, que informou não haver possibilidade de reversão da multa. Segundo o autor, não houve qualquer comunicação prévia sobre a infração, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o condomínio aplicou a penalidade diretamente no boleto, sem permitir o exercício do direito de defesa.
Além disso, o autor afirma que a administração do condomínio agiu de forma irregular ao aplicar a multa sem o devido procedimento formal, infringindo o dever de boa convivência condominial e respeito às normas legais.
Diante disso, o autor busca judicialmente a anulação da multa imposta.
Por fim, tece explicações sobre a situação.
Requer, diante disso, que seja julgada procedente a demanda, declarando-se nula ou inexigível a multa que lhe foi aplicada, no valor de R$ 1.553,13.
Ainda, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a multa.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no Id 68862626, alegando ter encaminhado notificações ao e-mail cadastrado pelo proprietário no sistema do condomínio.
Assim, destaca que "restou incontroversa a legalidade da aplicação da multa.
Sendo assim, faz-se imprescindível trazer a máxima do direito romano de que Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR, motivo pelo qual, as alegações do Autor são destituídas de comprovação, não devendo, portanto, prosperar os pleitos formulados".
Pede que seja julgada improcedente a demanda.
Trata-se de ação anulatória de multa condominial, na qual o promovente sustenta a invalidade da penalidade aplicada pelo Condomínio Living em razão da ausência de notificação pessoal, o que, segundo alega, inviabilizou o exercício de seu direito de defesa.
A controvérsia, portanto, gira em torno da validade da multa aplicada ao autor em razão dos fatos narrados na inicial.
O promovente argumenta não ter sido notificado pessoalmente, ato que seria imprescindível ao exercício de seu direito de defesa, nos termos dos arts. 64 e 65 da Convenção Condominial.
A parte requerida, conforme exposto, sustentou ter encaminhado as notificações para o e-mail cadastrado no sistema, conforme Id 68862627.
Entretanto, da prova coligida no Id 68862628, não visualizo qualquer notificação prévia encaminhada ao promovente ou ao e-mail cadastrado junto ao sistema do condomínio.
A Convenção é clara ao estabelecer o seguinte: "Art. 64 - Comunicação ao Infrator - As multas devem ser impostas pelo Síndico ou pela Administradora, esta se devidamente autorizada, mediante prévia lavratura do auto de infração, que conterá a discriminação do fato encaminhando uma cópia deste ao condômino infrator.
Artigo 65 - Recurso à Assembléia Geral - Confirmada a imposição da multa pelo Conselho Fiscal, deverá ser expedida comunicação ao condômino infrator para que este, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da comunicação, em sendo de seu interesse interponha recurso à Assembléia Geral, o qual terá, apenas, efeito devolutivo.
Caberá ao condomínio infrator, sob pena de não conhecimento do seu recurso, o dever de pagar a multa cobrada e apresentar o respectivo comprovante junto ao seu recurso.
A Assembléia Geral deverá ser convocada em caráter extraordinário para apreciar o recurso em prazo não superior a 15 (quinze) dias".
Com efeito, para o necessário exercício da ampla defesa pelo promovente, caberia ao Condomínio requerido tomar as providências constantes no art. 65, acima transcrito, não havendo prova nesse sentido nos presentes autos.
Portanto, não se pode admitir a validade de multa aplicada sem que fosse oportunizado qualquer forma da parte autora exercer direito de defesa ou em que ela pudesse minimamente prestar esclarecimentos sobre a situação.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL.
ATO ANTISSOCIAL (ART. 1.337, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL).
FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONDÔMINO PUNIDO.
DIREITO DE DEFESA.
NECESSIDADE.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PENALIDADE ANULADA. 1.
O art. 1.337 do Código Civil estabeleceu sancionamento para o condômino que reiteradamente venha a violar seus deveres para com o condomínio, além de instituir, em seu parágrafo único, punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial, verbis: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia". 2.
Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório.
Com efeito, buscando PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1083347-07.2020.8.26.0100 -Voto nº 29554 9 concretizar a dignidade da pessoa humana nas relações privadas, a Constituição Federal, como vértice axiológico de todo o ordenamento, irradiou a incidência dos direitos fundamentais também nas relações particulares, emprestando máximo efeito aos valores constitucionais.
Precedentes do STF. 3.
Também foi a conclusão tirada das Jornadas de Direito Civil do CJF: En. 92: Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo. 4.
Na hipótese, a assembleia extraordinária, com quórum qualificado, apenou o recorrido pelo seu comportamento nocivo, sem, no entanto, notificá-lo para fins de apresentação de defesa.
Ocorre que a gravidade da punição do condômino antissocial, sem nenhuma garantia de defesa, acaba por onerar consideravelmente o suposto infrator, o qual fica impossibilitado de demonstrar, por qualquer motivo, que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral, sob pena de restringir o seu próprio direito de propriedade. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, Rel.
Luis Felipe Salomão, j. 25/08/2015) Ainda nesse sentido a jurisprudência pátria: CONDOMÍNIO EXECUÇÃO - MULTAS POR INFRAÇÃO A REGIMENTO INTERNO DIREITO DE DEFESA NÃO CONCEDIDO INVIABILIDADE NO ATUAL ESTÁDIO DO DIREITO BRASILEIRO PENALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO PODE SER IMPOSTA SEM CONCESSÃO DAQUELE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PROCESSO HAVIDO POR EXTINTO DECISÃO REFORMADA APELO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013014-54.2020.8.26.0577; Rel.
Giffoni Ferreira; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 05/04/2021) AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO - RÉU - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC).
RÉU/CONDOMÍNIO - APLICAÇÃO DE MULTA AO AUTOR/ CONDÔMINO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA PRÉVIA - VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL - AFRONTA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - NORMAS CONSTITUCIONAIS -APLICAÇÃO NAS RELAÇÕES PRIVADAS - ART. 5º, LV DA CF - PENALIDADE - INEXIGIBILIDADE - PEDIDO INICIAL - PROCEDÊNCIA SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO RÉU NÃO PROVIDO." (TJSP -Apelação Cível nº 1014283-84.2019.8.26.0506 - rel.
Des.
Tavares de Almeida -j. 15/12/2020).
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL Condomínio que não observou os dispositivos previstos em seu Regulamento Interno Aplicação de multa em desrespeito à garantia do direito de defesa pelo condômino Declaração de nulidade das multas impostas que é de rigor Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000366-97.2020.8.26.0300; Rel.
Lígia Araújo Bisogni; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 09/12/2020) É de bom alvitre ressaltar que as diretrizes fixadas em legislação especial e no Código Civil conferem autonomia à comunidade condominial para a fixação das normas de postura.
A par disso, a incidência de eventuais sanções devem obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o que não restou minimamente comprovado, o que competia à parte requerida (CPC,art. 373, inc.
II).
Quanto ao mérito da multa, entendo não ser o caso de intervir por não haver prova da inexistência da conduta mencionada.
Assim, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe, na forma acima fundamentada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral a fim de anular a multa descrita na inicial no valor de R$ 1.553,13, aplicada à unidade 214 do Condomínio Living em setembro de 2022 e extingo, por consequência, o feito com resolução de mérito.
Ainda, concedo a tutela de urgência vindicada para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da multa debatida nestes autos, por entender que presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
04/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112552632
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04/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112552632
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31/10/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 07:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84665826
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84665826
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE Processo nº 3000652-50.2022.8.06.0034 Promovente: JOE BEZERRA JUNIOR Promovido(a): CONDOMINIO LIVING ADVOGADO A SER INTIMADA: Dr. ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem da Dra.
SANDRA OLIVEIRA FERNANDES, MMa.
Juíza de Direito em respondência na 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE, fica o Advogado acima indicado INTIMADO do despacho de ID 79623308, para no prazo de 15 (dez) dias, querendo, apresentar réplica à contestação de id n° 68862626.
Cópia segue anexa, prolatada nos autos do processo em epígrafe. Aquiraz/CE, 19 de abril de 2024.
SABRINNA MACHADO ROSA Servidora Geral Por Ordem da MMa.
Juíza de Direito Dra. Sandra Oliveira Fernandes -
19/04/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84665826
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19/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
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12/09/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 11:11
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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21/08/2023 10:50
Juntada de Petição de procuração
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21/08/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/08/2023 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 31/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/08/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 14:02
Desentranhado o documento
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25/07/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63703559
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE Processo nº 3000652-50.2022.8.06.0034 Promovente: JOE BEZERRA JUNIOR Promovido(a): CONDOMINIO LIVING ADVOGADO A SER INTIMADO: ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do Dr. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE, o MM.
Juiz de Direito, em respondência na 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE, fica o Advogado acima indicado, INTIMADO do DESPACHO/DECISÃO de ID 35968744, bem como da audiência de conciliação redesignada, que se realizará por meio virtual através da Plataforma Microsolft Teams, a ser realizada dia 21 de AGOSTO de 2023, às 11:00 horas, link: https://link.tjce.jus.br/3d1647, também já disponibilizado na certidão de ID 59044462, prolatada nos autos do processo em epígrafe, cuja cópia segue em anexo. Aquiraz/CE, 4 de julho de 2023.
SABRINNA MACHADO ROSA Estagiária ANA CRISTINA MENEZES PEREIRA À disposição Por Ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63703559
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06/07/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63703559
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15/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:11
Audiência Conciliação redesignada para 21/08/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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11/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 07:43
Conclusos para decisão
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30/09/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 07:43
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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30/09/2022 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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