TJCE - 3000786-76.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:21
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:32
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA LIRA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63674689
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63674689
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13/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000786-76.2022.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MANOEL CARLITO FARIAS LIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA NOGUEIRA LIRA - CE41851 POLO PASSIVO:OI S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL CARLITO FARIAS LIRA em face de OI S.A, todos já qualificados nos presentes autos. Alega a parte autora em exordial (ID 35854847) que há mais de 15 (quinze) anos, era titular de contrato com a requerida, referente a linha fixa (não residencial) que é o telefone principal de atendimento de sua empresa.
Informa que no dia 04/02/2022, sua linha de atendimento deixou de funcionar, sem qualquer aviso prévio, buscando contato com a requerida, foi alertado que o problema seria resolvido no dia seguinte.
Todavia, isso não ocorreu.
No dia 17/02/2022, via ligação, o atendente da parte requerida comunicou que não poderia resolver o problema, pois a Operadora não daria mais manutenção na rede instalada da região, dando-lhe a opções de cancelar a linha ou de pedir a sua portabilidade para outra operadora de telefonia.
Adiante, a parte autora começou a cotar novos planos de telefonia para sua empresa, fechando com outra operadora, finalizando o procedimento de portabilidade da linha em 05/04/2022, sendo este o último mês de contrato com a Promovida.
Durante esse período, a parte requerida continuava a enviar faturas do serviço não prestado.
Ademais, alegou mesmo assim quitou as faturas referentes à Fevereiro a Abril de 2022, e também que seu plano foi cancelado diante da existência de débitos referentes aos meses de Junho e Julho de 2022, e que seu nome foi negativado pela requerida.
Por fim, requereu: I) A declaração da inexistência do contrato de adesão e retirada das restrições de crédito no nome da parte autora; II) A condenação do parte requerida em danos materiais (restituição em dobro) referente ao pagamento dos meses sem utilização do serviço desde Fevereiro a Abril de 2022 no valor de R$ 905,24 (novecentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente e incidindo juros de mora 1% ao mês a partir do inadimplemento contratual; III) A condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), com juros de mora incidindo na data do inadimplemento contratual e a correção monetária a partir do arbitramento; Conforme ID 36493011, foi concedida tutela de urgência em favor da parte autora. Em defesa (ID 53941401) OI S.A, alega que a cobrança perpetrada é legítima e configura exercício regular de direito.
Destacou também que os serviços foram praticados pela empresa ré em sua plenitude, inexistindo qualquer óbice à prestação destes.
Informou também que a presente demanda não passa de uma aventura jurídica com o intuito de buscar azo judicial para o enriquecimento sem causa.
Por fim, impugna a coerência dos danos morais e requereu a total improcedência da demanda. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 53976665).
A partes requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em oportunidade de réplica (ID 55372415), a parte autora reiterou os pedidos iniciais por idênticos fundamentos É o relatório, passo a decidir. PRELIMINAR I- Da gratuidade da justiça A parte Autora, MANOEL CARLITO FARIAS LIRA apresentou preliminar com pedido de gratuidade da justiça.
Ocorre que, diante do exposto no art. 54 da Lei 9.009/1995, resta prejudicada a preliminar haja vista não inexistir no 1° grau de jurisdição do Juizado Especial Cível pagamento de custas, ficando sua apreciação deslocada para eventual interposição de recurso com requerimento de seu pálio, de modo que indefiro esta preliminar. Esclarecimentos feitos.
Passo, então, ao mérito. MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor. No caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou em sede de inicial (ID 35854847, pág. 2) os protocolos de ligação, os quais não foram contestados, nem apresentados em sede de contestação, que comprovam a informação do problema, por ausência do serviço prestado, e as opções de portabilidade ou cancelamento da linha. Adiante, a parte autora também juntou (ID 35854859, e ID 35854860) que comprovam a portabilidade realizada em 05/04/2022.
Ademais, juntou também as faturas, desde o mês de março a agosto de 2022, comprovando que a empresa requerida continuava a efetivar as cobranças, mesmo após a portabilidade (ID 35854858 a ID 35854852). Por fim, comprovou também a negativação (ID 35854861 e ID 35854862), e restrição do CPF. A parte requerida, por sua vez, apenas alegou genericamente que não cometeu ato ilícito, e que os serviços eram prestados em conformidade com a lei, sequer contestando especificamente os protocolos de ligação, documentos que comprovam a portabilidade e demais provas juntadas, portando, não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme art. 373, II do CPC.
Quanto aos danos morais, afirmo que a mera inscrição indevida, já configura o dano moral.
E esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019)." Destaco que os danos morais serão arbitrados conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto a devolução dos valores em dobro, conforme art. 42, parágrafo único "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Nota-se que a parte requerida não apresenta qualquer justificativa para o ocorrido, o que obriga a repetição do indébito.
Sendo assim, reconheço o pedido de dano material relativo as faturas do mês de fevereiro a abril de 2022.
Por fim, quanto ao pedido de declarar a inexistência do contrato de adesão, este não prevalece, pois o contrato existia até a data dos fatos.
Declarar sua existência ocasiona insegurança jurídica para os 15 anos de prestação de serviços, conforme confessa a parte autora em sua inicial. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar, ratifico a tutela de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) Condenar a parte requerida a reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ); II) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais, cumulado com repetição de indébito, no valor de R$ 905,24 (novecentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ). Por fim, indefiro pedido de declarar a inexistência do contrato de adesão, já que este contrato existia até a data dos fatos.
Declarar sua existência ocasiona insegurança jurídica para os 15 anos de prestação de serviços, conforme confessa a parte autora em sua inicial. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. JUIZ DE DIREITO FORTALEZA, 4 de julho de 2023. -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63674689
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63674689
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12/07/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 18:57
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 14:08
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2022 13:34
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:11
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:00
Expedição de Ofício.
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14/10/2022 13:00
Expedição de Ofício.
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11/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:02
Conclusos para decisão
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08/10/2022 06:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:37
Determinada Requisição de Informações
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28/09/2022 10:00
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:00
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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