TJCE - 3000415-86.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 02:13
Decorrido prazo de KAMILA KELLE ARAUJO DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2023 16:02
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:28
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
07/08/2023 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 60708502
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 60708502
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000415-86.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO ALPHA RESIDENCE EXECUTADO: KAMILA KELLE ARAUJO DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CONDOMÍNIO ALPHA RESIDENCE, em face de KAMILA KELLE ARAÚJO DE SOUSA, estando as partes qualificadas nos autos. No caso dos autos, a parte exequente requereu a desistência da presente execução, bem como a liberação de qualquer valor bloqueado e/ou retirada de quaisquer restrições de veículos localizados em nome da parte executada, conforme se vê da petição consignada no ID nº 60679110. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Deve a secretaria proceder com o desbloqueio dos valores junto ao Sistema SISBAJUD, conforme se vê do documento anexado ao ID 58007638. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 60708502
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 60708502
-
13/07/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 09:12
Extinto o processo por desistência
-
14/06/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 09:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
13/06/2023 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001118-06.2023.8.06.0003
Artur Daniel Bezerra de Queiroz
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2023 15:50
Processo nº 3001667-06.2016.8.06.0118
Francisco de Assis Bernardino da Silva J...
Iara Industria de Agua LTDA - ME
Advogado: Francisco de Assis Bernardino da Silva J...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2016 12:32
Processo nº 3001062-70.2023.8.06.0003
Carlos Henrique Queiroz da Silva
C. Frederico de Castro - ME
Advogado: Jaime Varela do Nascimento Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 18:14
Processo nº 3000028-94.2022.8.06.0100
Antonio Pereira do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 13:56
Processo nº 0014080-70.2017.8.06.0182
Eudezio Francisco Neres
Ccb Brasil S/A Credito Financiamentos e ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2017 00:00