TJCE - 3000853-60.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000853-60.2022.8.06.0222 R.H.
A parte autora interpôs Recurso Inominado, dentro do prazo previsto na lei.
O despacho de Id 47159451 determinou que referida parte comprovasse a insuficiência de recursos, no entanto, decorreu prazo sem que nada fosse apresentado.
Além disso, não houve o pagamento de custas processuais, referente ao preparo recursal.
De acordo com o §1º do art. 42 da Lei 9.099/95, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
As custas processuais estão discriminadas na Tabela de Custas Processuais vigente no exercício de 2022.
Ocorre que, conforme dispõe a certidão de Id 47159446 , a autora deixou de efetuar o pagamento das custas.
Ademais, atualmente já decorreu, em muito, o prazo de quarenta e oito horas de que a parte dispunha, após a interposição do recurso, para o devido pagamento, pois assim dispõe o Enunciado 80 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).” Diante dessas considerações, em vista da inexistência do pagamento das custas, declaro a deserção do recurso inominado intentado pela parte autora.
Intime-se e arquive-se.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
03/02/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:35
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 14:20
Não recebido o recurso de MARIA DO SOCORRO CORREIA ROCHA BARROSO - CPF: *60.***.*96-34 (AUTOR).
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27/01/2023 11:18
Conclusos para decisão
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14/12/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREIA ROCHA BARROSO em 13/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000853-60.2022.8.06.0222 R.H., A parte autora interpôs Recurso Inominado.
Diferentemente do art. 1.010, §º3 do CPC/2015, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo de admissibilidade permanece bipartido e duplo, ou seja, o juiz de primeiro grau continua a fazer o juízo prévio de admissibilidade, como disposto no Enunciado 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Em relação ao pedido de justiça gratuita, o Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: “O juiz, poderá de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Isto posto, determino a intimação da parte autora, ora recorrente, para, no prazo de 5 dias, comprovar a insuficiência de recursos.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
02/12/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
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02/12/2022 03:51
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:03
Conclusos para decisão
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29/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000853-60.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO CORREIA ROCHA BARROSO PROMOVIDOS: BANCO BRADESCO S/A; ELO SERVICOS S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A preliminar alegada de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da lide, de modo que com ele deve ser analisado.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
A autora alega que, em 10/06/2022 tentou efetuar uma compra, mas o cartão de crédito foi recusado.
Contudo, dispunha de limite de crédito no valor de R$ 120.000,00.
Aduz que, posteriormente, ficou constatado que seu limite foi reduzido para R$ 60.000,00.
Em regra, na distribuição do ônus da prova compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o indício de prova compatível com o seu pedido e, ao requerido, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Todavia, nas relações de consumo, o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às afirmações da autora, razão pela qual todas as afirmações devem ser devidamente sopesadas.
Não obstante a inversão legal do ônus probatório, o consumidor não está totalmente isento da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, pelo menos, o fato que deu ensejo ao dano alegado.
Assim, a falta de verossimilhança das alegações da autora impede o reconhecimento de ato ilícito por parte dos demandados.
Cabia à autora a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), a fim de comprovar os danos morais que alega ter sofrido.
Contudo, não obteve êxito.
A autora não juntou aos autos qualquer documento que demonstre que, de fato, teve uma compra não autorizada pelo réu.
A demandante sequer indica na inicial qual o valor da compra e também não apresentou prova de que estava com suas faturas em dias.
Ausente, qualquer prova no sentido de que houve bloqueio na utilização do cartão de crédito da autora.
Por outro lado, a fatura do mês de junho de 2022 (Id 33951640), mesmo mês da suposta data da ocorrência dos fatos que alega a autora, cujo valor para pagamento era de R$ 49.581,42, consta em seu demonstrativo a totalidade do limite de crédito disponível de R$ 120.000,00, levando a crer que este é seu limite de crédito, de modo que inexistiu a prática de qualquer ato ilícito por parte dos demandados, culminando na improcedência dos pedidos iniciais.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:55
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 01:36
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 21:23
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:31
Decretada a revelia
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15/09/2022 09:58
Conclusos para decisão
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14/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:25
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 13:36
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:09
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/06/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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