TJCE - 3001672-05.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:56
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63721375
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63721375
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001672-05.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de débitos em sua conta bancária que entende inexistentes e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida. A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 57327224).
Contestação e réplica nos autos. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE DEMANDADA Inicialmente, cabe registrar que a parte requerida alegou, em sede de contestação, as preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição e incompetência do juizado especial. O Novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de análise funcional dos requisitos processuais, facultando-se ao julgador adentrar ao mérito, a fim de verificar se é cabível decisão favorável a quem seria beneficiado pelo julgamento sem apreciação do mérito. Conforme o art. 488, do NCPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Com base na norma supra, passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO No caso em concreto a parte autora alega que não firmou o contrato n° 830.641.202.313.153, no valor de R$ 43,75, com o banco promovido, que vem gerando descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado no seu extrato bancário acostado aos autos (ID 35855409). Em contestação, o banco demandado sustentou a existência e legalidade da contratação, a qual se trata de contrato de serviços bancários destinado à manutenção da conta corrente da autora, fazendo juntada de cópia do respectivo instrumento, devidamente preenchido e assinado (ID 41288107). Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte alegou que a inexistência do contrato discutido e reiterou o pleito inicial (ID 58069747). Observa-se no caso em apreço, através da análise dos documentos anexados aos autos, que as firmas (assinaturas) constantes no documento de identificação da parte autora (RG) (ID 35855403), é a mesma presente no referido negócio (ID 41288107), o que, comprova claramente a relação contratual entre as partes. Sabe-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061) no REsp 1.846.649, firmou o seguinte entendimento: "nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro". Restou demonstrado nos autos que a parte demandada exerceu o ônus que lhe caberia, visto que juntou aos autos a documentação que comprova a contratação (ID 41288107). Ressalte-se que a referência deve ser a assinatura presente no documento de identificação (RG) e não na procuração ad judicia, visto que o requerido usa o documento pessoal da parte para analisar a semelhança da assinatura aposta no contrato pelo consumidor contratante. Também é sabido que nunca há total semelhança entre as assinaturas, pois é comum haver modificações com o decorrer do tempo, e que pequenas variações na assinatura ocorrem mesmo quando assinadas pelo titular da assinatura, sendo suficiente haver semelhança, sob pena de se consagrar insegurança jurídica nos negócios jurídicos questionados e tornar o Judiciário uma instância revisora e homologadora de todos os contratos bancários. Os contratos bancários e similares evoluem para contratação de forma digital, através de aplicativos, remotamente, de forma que criar exigências, à revelia da lei tornam o Judiciário alheio à realidade. Da mesma forma, a parte autora/consumidora é beneficiada pela inversão do ônus da prova, mas isso não implica o afastamento do provérbio, o qual afirma que "a boa fé se presume, a má-fé se prova". Nesse sentido, é sabido que há fraudes em contratos, tais como o questionado nos autos, porém, não se pode partir de uma presunção de que todos os contratos bancários questionados no Judiciário são fraudulentos. Noutro giro, também é sabido que há escritórios especializados em demandas predatórias, em matérias tais como a presente, em que se observa um abuso do exercício do direito à ação, demandando-se, sem prévia reflexão ou análise da procedência do direito, o que não pode ser presumido em cada tipo de processo semelhante. O Judiciário apenas deve intervir em uma relação negocial entre particulares capazes, a abarcar direito patrimonial disponível, em regra, de pouca monta, diante de evidente fraude, ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico ou inexistência de protocolos de segurança, harmonizando os princípios econômicos da defesa do consumidor e livre iniciativa. Assim, entendo que ficou demonstrado que o contrato foi realizado. Portanto, vejo que os danos materiais inexistem e os valores foram devidamente descontados, conforme firmado no contrato. Em relação aos danos morais, da mesma forma, entendo que inexistem, em razão do contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte do banco réu. Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA.
APÓLICE DO SEGURO APRESENTADA AO CONSUMIDOR EM INSTRUMENTO DIVERSO DO CONTRATO DE CRÉDITO, COM CLÁUSULAS ESPECÍFICAS ACERCA DAS CONDIÇÕES DO SEGURO E ESPAÇO SEPARADO PARA ASSINATURA.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Processo n° 3000196-58.2020.8.06.0006 - TJCE) RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPULSÃO.
OPÇÃO PELA CONTRAÇÃO APRESENTADA AO CONSUMIDOR.
NÃO ABUSIVIDADE DA EXAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Nº PROCESSO: 3000876-30.2020.8.06.0172 - TJCE) RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA DE CADASTRO E DE SERVIÇOS PRESTADOS.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, III, CPC.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013 E SEGUINTES.
INCURSÃO NO MÉRITO.
VENDA CASADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE COMPULSÃO.
OPÇÃO PELA CONTRAÇÃO APRESENTADA AO CONSUMIDOR.
TARIFA DE CADASTRO.
INÍCIO DO RELACIONAMENTO.
SÚMULA 566/STJ.
DESPACHANTE.
ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO ABUSIVIDADE DA EXAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. (Nº PROCESSO: 3000006-07.2020.8.06.0003 - TJCE) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FIRMADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
ANSEIO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
NÃO DEMONSTRADA QUALQUER HIPÓTESE ESPECÍFICA DE NULIDADE OU ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO: Nº 0009302-12.2017.8.06.0100 PJE - TJCE) No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais e/ou danos materiais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição promovida, muito menos resultado danoso para a parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na exordial e, em consequência: A) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que a mesma juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/CE sob o número 17.314, o qual deve ser intimado de todos os atos. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Publique-se no DJEN. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63721375
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63721375
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12/07/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 22:00
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 13:32
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/11/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:51
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:55
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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05/10/2022 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 10:18
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:17
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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28/09/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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