TJCE - 3007038-98.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:40
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA ROCHA NETO em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 162153878
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08/07/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162153878
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08/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3007038-98.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: GLICYA FLEXA BARBOSA DA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc. O Município de Fortaleza aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra sentença prolatada no ID 63807032, alegando em síntese superveniência da coisa julgada.
A embargada apresentou contrarrazões conforme se verifica ID 89136282, pugnando pela improcedência dos embargos.
Decido.
Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados não consigo vislumbrar a existência dos vícios, a teor do que dispõe o art.1.022 do Digesto Processual Civil.
O embargante pretende rediscutir a matéria o que não é possível em sede de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 do TJCE, in verbis: "Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destituídos de amparo legal os fatos coligidos nos presentes embargos, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365).
Embora se reconheça não serem os embargos de declaração o meio adequado para rediscutir o julgado, considerar que, no presente caso, o embargado interpõe embargos protelatório, vai na contra mão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que tem decidido não se considerar manifestamente protelatório recurso em tese cabível pela legislação vigente. ( STJ, 6ª Turma, REsp 215.418, rel.
Min.
Vicente Leal, j. 16.05.2000, DJ 29.05.2000, p. 194).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, posto tempestivos, porém julgo-os improcedentes pelas razões acima expostas, mantendo incólume a decisão ora hostilizada, tal qual foi lançada.
Publique-se e Intimem-se.
A Sejud. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
07/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162153878
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07/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
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05/07/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88611882
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88611882
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27/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Sobre os Embargos de Declaração apresentados pelo Município de Fortaleza, manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se a decorrência de prazo, se for o caso.
Ato contínuo, conclusão para decisão dos Embargos. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
26/06/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88611882
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25/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
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04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA ROCHA NETO em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2023. Documento: 63807032
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar que trata-se de Ação de Cobrança de Anuênios proposta pelo(a) autor(a) GLICYA FLEXA BARBOSA DA ROCHA, em desfavor do requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pleiteando implantação de anuênios, em sua exordial no ID: 52289829, a parte autora afirma que é servidora pública da rede municipal, exerce o cargo de Guarda Municipal, sob a matrícula de nº 10669602, sendo admitida em 24/07/2015, que apenas em fevereiro/2022 o Réu implantou de ofício o pagamento do adicional de tempo de serviço.
Entretanto, a Administração Pública não efetuou o pagamento dos valores retroativos.
Como não houve esse pagamento, a Promovente requereu novamente (processo P3583221/2022), em 13/10/2022, o pagamento desses valores retroativos.
Porém, até a presente data, o Promovido não efetuou qualquer pagamento.
Por fim, requer a imediata correção e o pagamento dos valores retroativos da gratificação intitulada anuênios, conforme a quantidade de anos que se está a serviço da Edilidade, os quais a mesma faz jus, devidamente corrigidos monetariamente.
Nos autos, contestação no ID: 56971553, aduzindo a incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço.
Réplica apresentada no ID: 57057023, rebatendo os argumentos da peça contestatória, reiterando as alegações iniciais.
Parecer Ministerial, juntado aos autos no ID: 60521934, manifesta-se pela procedência da presente ação, a fim de que seja reconhecido o direito à percepção de anuênios cumulativamente à progressão bienal.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 330, inciso I, do CPC.
Respeita o caso em apreço à correspondência do adicional por tempo de serviço, qual é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, conforme os ditames da Lei Municipal 6.794/1990, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º.
O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º.
O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001.
De 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º.
Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). A questão de fundo já restou, inclusive, decidida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em aresto da lavra do eminente Desembargador Francisco Auricélio Pontes, que abaixo transcrevo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 25 DO TJCE E DO STJ - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DARELAÇÃO DOS NOMES E DOCUMENTOS DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FACE À OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUMPRIR LEI VIGENTE - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há que se rejeitar a preliminar suscitada relativamente à prescrição, uma vez que a hipótese de que se cuida nestes autos trata-se, na verdade, de omissão do ente municipal consistente em não implantar na respectiva folha de pagamento de cada servidor a parcela referente ao adicional por tempo de serviço, o que revela a natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida.
Súmula 25 do TJCE. 2 - Nos termos do vigente art. 118 da Lei Municipal de Fortaleza de nº 6.974/90 "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço", computados pro proporcionalmente para cada servidor em consonância com o real tempo de serviço já prestado. 3 - Ademais, improcede a alegação de que seria necessário acostar aos autos os contracheques de todos os interessados, a fim de verificar, caso a caso, o direito de cada servidor, porquanto, na esteira dos precedentes do STJ, o sindicato, atuando como substituto processual, prescinde de expressa autorização de seus associados, a fim de defender interesse inclusive dos não relacionados nominalmente na lide. 4 - Recursos conhecidos, mas improvidos. (Apelação/Reexame Necessário nº 0048819-16.2006.8.06.0001/1 - Rel.
Des.
Francisco Auricélio Pontes - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Data de registro: 21/01/2011) Se mostra descabido o argumento de incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênio com o instituto da progressão por tempo de serviço, aquela de natureza inteiramente distinta desta, que se caracteriza como a passagem do servidor de um padrão vencimental para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence, como anota o art. 17 da Lei Municipal 9.265/2007, inexistindo, por conseguinte, óbice legal a que a servidora usufrua de ambos os benefícios.
No caso dos autos, comprova a documentação do IDs: 52289830; 52289837; 52289843; que a parte promovente faz parte do quadro de funcionários do ente público demandado no cargo de Guarda Municipal, sob a matrícula de nº 10669602 desde 24/07/2015, fazendo jus, portanto, a contar de 24/06/2016, do percentual de 1% (um por cento) por força do § 1º do art. 118 da Lei Municipal 6.794/1990, que assevera "O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio." A Administração Pública, bem como seus agentes, sujeita-se aos mandamentos prescritos em lei, em razão do postulado da legalidade, baliza vertida no art. 37 da Norma Fundamental de 1988, estando a pretensão autoral amparada pelo ordenamento jurídico aplicável à espécie, como acima demonstrado.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima, OPINO PELA PROCEDÊNCIA dos pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, condenando o requerido, Município de Fortaleza, ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data de incorporação de cada anuênio, desde 24/08/2016 até fevereiro/2022, data da efetiva implantação, incidindo todos os reflexos sobre férias e 13º salário e descontadas as verbas alusivas aos descontos sociais/previdenciários, com correção pela SELIC, reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85, do STJ). Por fim, ressalte-se que a sentença não é ilíquida posta conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético, após efetiva implantação do anuênio (obrigação de fazer) a ser elaborado pelo Município de Fortaleza, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/99. Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 06 de julho de 2023. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 6 de julho de 2023. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 63807032
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13/07/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 17:06
Desentranhado o documento
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06/07/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 16:58
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 21:48
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 15:22
Conclusos para despacho
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18/12/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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