TJCE - 3000756-61.2020.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SOUSA ROSA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:42
Decorrido prazo de KATIA REGINA PORTAL MELLO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:42
Decorrido prazo de ALINE MARIA OLIVEIRA DO CARMO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:42
Decorrido prazo de WESLEY DE CASTRO em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2023. Documento: 63750491
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000756-61.2020.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WESLEY DE CASTRO RÉUS: ALINE MARIA OLIVEIRA DO CARMO, KATIA REGINA PORTAL MELLO, FRANCISCO JOSÉ SOUSA ROSA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais, em que a parte autora alega que no dia 08/01/2020 os requeridos proferiram diversas ofensas e agressões ao autor, que era síndico do condomínio à época dos fatos, que teriam causado danos à honra e à imagem do autor. Em razão disto, pleiteia a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização pelos danos morais no montante de R$14.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) e a retratação perante todos os condôminos. Em sua peça defensiva (Id. 23467998), os promovidos suscitaram preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva da Sra.
Kátia.
No mérito, alegaram a ausência de comprovação dos danos alegados, a inexistência de danos morais a indenizar e a litigância de má-fé do promovente, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 16/03/2022 (Id. 31370435), restando infrutífera. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 34142880). A audiência de instrução foi realizada por este juízo em 16/05/2023 (id. 59082781), com o depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas da parte autora e dos demandados, seguindo os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DO MÉRITO Quanto às preliminares suscitadas pelas rés, deixo de aprecia-las em razão do exposto no art. 488 do CPC, que determina que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Aduz o promovente, em síntese, que era síndico do condomínio onde reside juntamente com os réus.
Em virtude do cargo ocupado, alega que foi vítima de diversas ofensas e agressões praticadas pelos requeridos, com ofensa à sua imagem e honra, motivo pelo qual pleiteia a reparação extrapatrimonial. Contudo, em que pesem tais alegações, não há nos autos qualquer comprovação da situação narrada na exordial, não sendo possível confirmar a versão constante na peça vestibular pelos documentos acostados aos autor pelo autor. O que se observa da prova constante dos autos, em especial o depoimento do autor e das testemunhas colhidos em audiência instrutória, é que os fatos narrados na inicial, ainda que considerados verdadeiros, não sustentam a pretendida reparação de danos morais. Nestes termos, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o aborrecimento impingidos ao indivíduo devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram no seu comportamento e no bem estar psíquico. O dano moral se origina de ofensa a um direito de personalidade, que se encontra arrolado de forma não exaustiva nos artigos 11 a 21 do Código Civil.
No entanto, no caso concreto, o autor não logrou êxito em demonstrar qual direito de sua personalidade teria sido ofendido. Insta salientar que o mero aborrecimento não é capaz de gerar abalo moral indenizável, pois se trata de uma situação cotidiana que todo indivíduo enfrenta.
Logo, no presente caso, não se vislumbra um abalo psíquico além daquele inerente ao cotidiano. Nessa linha de entendimento, Sérgio Cavalieri Filho pondera: "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". Insta colacionar, ainda, o posicionamento jurisprudencial sobre o assunto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Descabimento.
Danos morais não caracterizados.
Mero aborrecimento.
Ausência de demonstração de ato vexatório que possa ter implicado em violação dos direitos da personalidade do autor.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029637-65.2021.8.26.0576; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023); AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Síndica demandante que reclama o prejuízo moral por ofensas perpetradas pela condômina demandada, ao designá-la como pessoa "soberba", "autoritária", "equivocada", "cruel", "falta de empatia", "humilhadora" e "torturadora", ante a poda e limpeza do jardim com determinação de retirada de plantas inseridas no local.
SENTENÇA de improcedência.
APELAÇÃO da autora, que insiste no pedido de indenização moral.
EXAME: Condômina demandada que expressa seu descontentamento contra a Síndica do Condomínio, ao ser compelida a retirar plantas por ela inseridas no jardim, na parte frontal à sua janela.
Dano moral indenizável não configurado.
Ausência de prova de dano a direito da personalidade.
Dissabor que não passou da esfera do aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007376-22.2021.8.26.0604; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE PUBLICAÇÃO DE NOTAS DE ESCLARECIMENTOS PERANTE OS CONDÔMINOS.
ELEVADA ANIMOSIDADE ENTRE EX-SÍNDICO E A GESTÃO ATUAL DO CONDOMÍNIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cuida-se de lide indenizatória proposta pelo recorrente por ato lesivo referente a abalo moral decorrente de expressões proferidas em duas notas de esclarecimentos emitidas aos moradores do Condomínio Edifício Atenas, em 04/07/2018 e 08/07/2018, que teriam ofendido a sua (do apelante) honra; 02.
A elevada carga de litigiosidade envolvida entre antigos e atuais administradores do condomínio, fez surgir a necessidade de esclarecer aos demais condôminos, também interessados no progresso do bem comum, as dificuldades da gestão, os quais perpassam por atitudes adotadas pelo demandante, sem que isso implique o reconhecimento de dano moral ao recorrente; 03.
Devem ser excluídas e inconsideradas todas as passagens ofensivas às partes e aos integrantes do Poder Judiciário. 04.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível - 0185426-16.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2021, data da publicação: 25/08/2021). Destarte, respeitado o entendimento do requerente, a hipótese dos autos melhor se coaduna com a ideia de um dissabor, circunstância que não legitima a fixação de indenização por danos extrapatrimoniais, de modo que a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Julgo improcedente o pedido das promovidas de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 05 de julho de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 05 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63750491
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06/07/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63750491
-
05/07/2023 17:02
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 10:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/05/2023 08:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/05/2023 08:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2023 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 00:56
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:56
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SOUSA ROSA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:42
Decorrido prazo de KATIA REGINA PORTAL MELLO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:42
Decorrido prazo de FLAVIA MANUELLA MONTEIRO PINHEIRO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ALINE MARIA OLIVEIRA DO CARMO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2022 00:37
Decorrido prazo de KATIA REGINA PORTAL MELLO em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:37
Decorrido prazo de FLAVIA MANUELLA MONTEIRO PINHEIRO em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:37
Decorrido prazo de ALINE MARIA OLIVEIRA DO CARMO em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:37
Decorrido prazo de WESLEY DE CASTRO em 01/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 13:37
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2022 15:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/03/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 15:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2021 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2021 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2021 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2021 19:16
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:35
Conclusos para decisão
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29/06/2021 11:32
Juntada de citação
-
22/06/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 17:06
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2021 16:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/02/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 08:16
Expedição de Citação.
-
22/02/2021 08:16
Expedição de Citação.
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22/02/2021 08:16
Expedição de Citação.
-
22/02/2021 08:16
Expedição de Citação.
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22/02/2021 08:16
Expedição de Citação.
-
20/09/2020 10:39
Juntada de Certidão
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08/09/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:07
Audiência Conciliação designada para 09/06/2021 16:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/09/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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