TJCE - 0003512-90.2019.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 10:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/07/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:02
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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27/07/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:06
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63750645
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63750645
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63750645
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63750645
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FABIANA DE SOUSA MENDONÇA em face da INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR CHAVES E OLIVEIRA - IESCO. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. I - Fundamentação. I.a) Julgamento antecipado. Inicialmente, faz-se o registro de que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as alegações feitas pelas partes e os documentos por elas apresentados permitem a imediata prolação de sentença, eis que se mostra completamente desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência, e o cerne da causa pode ser aferido pela simples exploração da prova documental carreada pelas partes ao processo. Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas quando intimadas nesse sentido. I.b) Preliminar de ausência de interesse processual. Afasto a preliminar sustentada pela requerida, consistente no pedido de reconhecimento de ausência de interesse processual de agir, em razão de a autora não ter se matriculado em outra instituição de ensino disponibilizada pela ré, uma vez que a ação ajuizada é adequada e necessária para que a autora obtenha o provimento postulado ante a pretensão resistida da demandada, especialmente porque se pretende a reparação de danos. I.c) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
O requerido, prestando serviços educacionais, é fornecedor, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em apreço, restou comprovada a relação jurídica entre as partes através da juntada do contrato de prestação de serviços educacionais de IDs 26610265, 26610274, 26610267 e 26610268. No tocante à alegação da requerida de que oportunizou aos discentes a transferência para a Faculdade Cruzeiro do Sul, pois possui mensalidade mais próxima ao que vinha sendo pago por eles e de ensino com qualidade superior ao que estavam tendo acesso, em razão de a instituição que certificaria os alunos do curso não ter se adequado à nova portaria do MEC expedida em outubro de 2018, entendo que a parte autora não está obrigada a aceitar a migração para outra universidade de ensino superior, inclusive porque não há qualquer previsão contratual nesse sentido e diante da incerteza quanto à credibilidade da nova instituição de ensino. Ressalto que, embora o instituto réu tenha o dever de realizar a formação de seus alunos habilitando-os para o ingresso profissional no mercado de trabalho, isso não ocorreu no presente caso.
Em razão disso, a autora resta prejudicada, posto que cursou, por 02 (dois) anos, Licenciatura em Letras/Português/Inglês, somente para, na metade do curso, saber que a instituição não se adequava aos requisitos do MEC, não podendo obter diploma reconhecido como hábil. Sobre o assunto, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINOPARTICULAR NÃO CREDENCIADA PARA OFERTAR OS CURSOS MINISTRADOS.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO NÃO RECONHECIDOPELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
DANO MORAL INCONTESTE. 1.
Versa a controvérsia a respeito da responsabilidade civil do estabelecimento de ensino ré, pela entrega de certificado de conclusão de curso não reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação, por falta de credenciamento do núcleo onde as aulas foram ministradas. 2.
Na hipótese, a autora matriculou-se nos cursos de ensino fundamental e médio ministrados pela instituição ré, em janeiro de 2003, tendo colado grau em dezembro daquele mesmo ano.3.
Ao tentar autenticar o certificado recebido naquela ocasião, junto à Secretaria de Estado de Educação, recebeu a informação de que o Colégio Sete de Setembro apenas solicitou o credenciamento para oferta dos cursos ministrados no ano de 2004.4.
Portanto, resta claro que o estabelecimento de ensino no qual a autora concluiu seus estudos não detinha autorização do Conselho Estadual de Educação para prestar os serviços oferecidos.5.
Por conseguinte, se a instituição de ensino não obedeceu aos ditames legais competentes e prosseguiu em suas atividades, sem comunicar aos estudantes acerca daquela situação, é evidente que procedeu de forma irregular e em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva.6.
O certificado expedido pelo educandário é inválido e sua conduta ainda mais reprovável, pois o estabelecimento estava ciente de que não detinha a aludida autorização de funcionamento, expedida pelo órgão competente.7.
Houve quebra da legítima confiança depositada naquela instituição de ensino, a qual, diga-se de passagem, encontra-se relacionada com uma influente instituição religiosa, em cujo próprio prédio funcionava um dos pólos de ensino oferecidos pelo Educandário, de forma a ratificar as expectativas criadas pelos estudantes em torno do estabelecimento.8.
Ressalte-se que o caso em análise não remonta a um mero aborrecimento cotidiano, sem maiores repercussões na vida do indivíduo lesionado, mas trata, isto sim, de situação em que se revela enorme descaso e irresponsabilidade de quem tem o dever constitucional de promover o acesso à educação, de modo a alcançar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do que determina o art. 205 da Constituição da República de 1988.9.
No tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o mesmo atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as condições sócio-econômicas das partes; a intensidade dos transtornos e angústias experimentados; bem como o caráter punitivo pedagógico da medida.10.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 11844620068190011 RJ 0001184-46.2006.8.19.0011, Relator: DES.
BENEDICTOABICAIR, Data de Julgamento: 01/06/2011, SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/06/2011 negrito e itálico aditados ao original). DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENSINOSUPERIOR.
CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A instituição de ensino deve indenizar os danos materiais e morais causados ao aluno pela impossibilidade de registro do diploma do curso superior devido à falta de reconhecimento pelo Ministério da Educação.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0689-04 DF 0004221-38.2016.8.07.0020, Relator: JAMES EDUARDOOLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/02/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2019.
Pág.: 618/622 negrito e itálico aditados ao original). Na espécie, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprove suas alegações.
Destaco que cabia à parte demandada comprovar que efetivamente prestou e/ou vem prestando os serviços educacionais contratados pela autora, o que não fez, inclusive porque seria muito oneroso à requerente provar fato negativo, eis que alega o não cumprimento contratual ante a interrupção do curso em fevereiro de 2019. Portanto, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora, eis que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), razão pela qual deve ser reconhecida a resolução contratual. I.b.1) Danos materiais. Sustenta a parte autora que sofreu prejuízo financeiro. O art. 402 do Código Civil prevê que: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". É sabido que o dano material não se presume, pois deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial. Sobre o assunto, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
ROAMING INTERNACIONAL.
DANOS MATERIAIS QUE NÃO SE PRESUMEM.
NÃO COMPROVADO O ALEGADO DECRÉSCIMO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RÉ QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0018012-53.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 08.04.2022). No caso dos autos, verifica-se que a autora não juntou documentos comprobatórios do prejuízo material que ela alega ter sofrido, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Destaco que os comprovantes de pagamento de IDs 26610270 a 26610273 não podem ser considerados como prejuízo material, já que a autora usufruiu dos serviços educacionais da Faculdade Cruzeiro do Sul por um determinado período de tempo após a transição do curso, tendo requerido o cancelamento da matrícula somente em maio de 2019 (ID 26610269). Portanto, improcedente o pleito de indenização por danos materiais. I.b.2) Danos morais. Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral. A Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito. Com efeito, verifica-se que os fatos descritos na inicial extrapolam o mero dissabor cotidiano.
A indefinição sobre o futuro do curso gera abalo psíquico passível de indenização. No presente caso, em especial, o dano moral é presumido. É inconteste o sentimento de frustração ao ter um curso de ensino superior encerrado de inopino, rompendo-se as expectativas legítimas dos alunos de ter o título de graduação e melhor qualificar-se para ingressar no tão concorrido mercado de trabalho.
Somando-se a isso a sensação de incerteza que surge diante de uma situação como essa, é razoável que a requerente tenha sofrido abalo de ordem extrapatrimonial. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP. 60150-161 - Fortaleza-CE Fone: (85) 3244-6547 A jurisprudência orienta que: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER EREPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EMATERIAIS.
FACULDADE DESCREDENCIADAPELO MEC.
INSTABILIDADE DA SITUAÇÃOACADÊMICA DOS ALUNOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAINSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANO MORAL IN REIPSA.
MAJORAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
NÃOCOMPROVAÇÃO. (…) .(TJ-DF - APC: 20.***.***/0253-73, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/03/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2016 .
Pág.: 207). Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização - prestação de serviços educacionais - autor que concluiu o curso e não poderá receber o Diploma porque a faculdade foi descredenciada junto ao Ministério da Educação - responsabilidade objetiva, dada a relação de consumo - prejuízos morais caracterizados e mantido o valor da indenização (...) - ressarcimento devido - honorários advocatícios contratuais não ressarcíveis - apelação da ré não provida, com observação (art. 85 § 11 do CPC) - apelação do autor provida em parte.(TJ-SP - AC: 10069863020178260010 SP1006986-30.2017.8.26.0010, Relator: Eros Piceli, Data de Julgamento: 16/09/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2019). Na questão ora em análise, o dano moral é in re ipsa, também conhecido como dano moral objetivo.
Ele se concretiza quando a ofensa é de tal modo grave, que o dano moral não precisa ser comprovado, decorrendo da própria situação fática. Assim, descabe qualquer argumentação da parte ré no sentido de que deveria a parte autora provar a existência do dano moral. O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido. Para sua fixação, vale ressaltar a dupla finalidade do dano moral, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, entendo razoável e adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que se mostra apta a amenizar o abalo moral sofrido pela parte autora. II.
Dispositivo. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar resolvido o contrato firmado entre as partes objeto da ação; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da prolação desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC e juros de mora de 1% a contar da data da suspensão das aulas, que ocorreu em fevereiro de 2019. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
06/07/2023 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63750645
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06/07/2023 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63750645
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06/07/2023 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
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05/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:14
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0003512-90.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA DE SOUSA MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA - CE27916 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR CHAVES & OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERMESON SOARES MESQUITA - CE29993 D E S P A C H O Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, bem como informar se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas Ainda, no mesmo prazo intime-se a parte demandada, por seu advogado para informar se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas.
SANTA QUITÉRIA, 6 de junho de 2023.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
07/06/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 13:41
Juntada de ata da audiência
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26/02/2023 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 20:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/01/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:36
Audiência Conciliação redesignada para 28/02/2023 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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19/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE SANTA QUITéRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITéRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: ( ) INTIMAÇÃO DA PAUTA Processo nº: 0003512-90.2019.8.06.0160 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Juizado Cível AUTOR: FABIANA DE SOUSA MENDONCA REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR CHAVES & OLIVEIRA Endereço: [Endereço Completo da Pessoa Selecionada] Prezado(a) Senhor(a) advogado, Pela presente fica V.
Sa. intimada da data da audiência de conciliação designada para 13/12/2022, às 09:20, mediante videoconferência, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/6587ab SANTA QUITÉRIA/CE, 11 de novembro de 2022 MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO JUÍZA DE DIREITO Assinado Por Certificação Digital1 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 14:32
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 09:20 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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22/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:43
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:15
Juntada de Certidão
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18/10/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:57
Conclusos para despacho
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06/10/2022 11:56
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2022 12:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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24/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:51
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 12:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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09/06/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:01
Conclusos para despacho
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03/03/2022 20:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/12/2021 13:46
Conclusos para despacho
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27/11/2021 20:24
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2021 06:53
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171927-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2021 15:25
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09/07/2020 11:11
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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04/07/2020 11:36
Mov. [42] - Mero expediente: Autos recebidos da digitalização. À Secretaria para cumprir os expedientes necessários ou fazer a conclusão na fila adequada.
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23/05/2020 00:21
Mov. [41] - Conclusão
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28/02/2020 13:21
Mov. [40] - Recebimento
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28/02/2020 13:21
Mov. [39] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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17/02/2020 16:43
Mov. [38] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
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13/02/2020 12:26
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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13/02/2020 12:26
Mov. [36] - Recebimento
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13/02/2020 12:26
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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21/01/2020 16:58
Mov. [34] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação: Tipo de local de destino: Central de Conciliação Especificação do local de destino: Central de Conciliação
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21/01/2020 16:58
Mov. [33] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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21/01/2020 16:54
Mov. [32] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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21/01/2020 11:35
Mov. [31] - Recebimento
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21/01/2020 11:35
Mov. [30] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
-
21/01/2020 08:38
Mov. [29] - Mero expediente: Verifique-se o retorno do AR da carta de citação para audiência de conciliação designada para o dia 08 de novembro de 2019.
-
13/01/2020 23:02
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/12/2019 01:31
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 08:00
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/12/2019 16:21
Mov. [25] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
-
26/11/2019 09:34
Mov. [24] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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26/11/2019 09:34
Mov. [23] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
20/11/2019 12:46
Mov. [22] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafaely Martins Barbosa
-
20/11/2019 12:46
Mov. [21] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
20/11/2019 12:44
Mov. [20] - Recebimento
-
20/11/2019 12:44
Mov. [19] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
-
18/11/2019 14:39
Mov. [18] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
-
14/11/2019 15:57
Mov. [17] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
14/11/2019 15:57
Mov. [16] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
-
12/11/2019 16:55
Mov. [15] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
12/11/2019 16:55
Mov. [14] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Ednaldo Andrade Ferreira
-
08/11/2019 17:34
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
06/11/2019 17:48
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
06/11/2019 17:39
Mov. [11] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 08 de novembro de 2019, às 09:45h. O referido é verdade. Dou fé.
-
16/10/2019 15:25
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2246 Página: 781/783
-
14/10/2019 08:57
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0230/2019 Teor do ato: "Fica Vossa Senhoria Intimada para comparecer à Audiência de Conciliação designada " Data: 08/11/2019 Hora 09:45 Local: Cejusc Situacão: Pendente Advogados(s): Antonio
-
03/10/2019 15:34
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/11/2019 Hora 09:45 Local: Cejusc Situacão: Não Realizada
-
10/09/2019 13:30
Mov. [7] - Recebimento
-
10/09/2019 13:30
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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09/09/2019 14:28
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2019 09:00
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
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03/09/2019 08:59
Mov. [3] - Recebimento
-
23/08/2019 16:55
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
-
23/08/2019 16:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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