TJCE - 3000035-86.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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07/06/2025 11:58
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 137188944
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 137188944
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 137188944
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 137188944
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30/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137188944
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30/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137188944
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17/03/2025 19:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:32
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88279136
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88279136
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000035-86.2022.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALDEMIR SALES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifica-se do Termo de Audiência de Conciliação (ID n.º 70080872), que a promovida não compareceu, de modo que deve ser tida como revel, máxime por ter sido regularmente citada e intimada para tal solenidade. É necessário estabelecer que a revelia nos juizados decorre do não comparecimento da parte na audiência de conciliação, em razão do que determina o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ainda nesse sentido, dispõe o Enunciado 20, do Fonaje: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Portanto, de rigor a decretação da revelia da parte promovida.
No entanto, a revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Dessa forma, deve o magistrado proceder à análise em conjunto com os elementos nos autos.
Com efeito, não pode a sentença deixar de ilustrar e se refletir sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre o seu conteúdo. Neste sentido: "A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa". (STJ, RESP 211851/SP)". Pois bem.
A parte autora alega, em síntese, que teve seu nome negativado pela parte promovida em razão de um contrato no valor de R$ 170,54 (cento e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), que alega desconhecer.
Requer a nulidade do negócio jurídico referente ao contrato n.º 679009683000034FI, indenização por dano moral e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Na espécie, a parte autora comprovou a negativação de seu nome (ID n.º 30468479).
De outro modo, não cabe ao devedor a prova do débito que não reconhece, por se tratar de prova negativa.
A produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível. Nesse contexto, nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, o ônus de provar a existência do contrato é da parte ré, diante da dificuldade de se produzir prova negativa. Contudo, a parte requerida quedou-se inerte, apesar de citada e intimada, não logrou êxito em desabonar as alegações da parte autora.
Sendo assim, o que consta dos autos milita em benefício da parte autora.
Não havendo comprovação da licitude da negativação em cadastro de órgão de proteção ao crédito, resta configurada a inexistência da dívida e a ocorrência de dano a ser indenizado.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR ARBITRADO RAZOAVELMENTE.
RECURSO IMPROVIDO. -Na espécie, a negativação (inscrição em cadastro de inadimplentes) do nome da Autora é fato absolutamente incontroverso e o Banco Promovido efetivamente não juntou cópia dos instrumentos contratuais e documentos pessoais supostamente utilizados pela Demandante, nem mesmo após a inversão do ônus da prova -Competiria à Instituição a comprovação de que a Promovente celebrou a contratação admoestada, ônus que não restou satisfeito.
Pensar diferente seria impor à consumidora a produção de uma prova negativa (prova diabólica) -No caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de prova -E a circunstância de potencial fraude de terceiros não exime o Réu da responsabilidade pelos danos causados (fortuito interno).
Inteligência da Súmula 479 do STJ -O valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença é, para o caso, adequado e revela-se até módico em relação a valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, não havendo razão para se minorar.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de abril de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora (TJ-CE - AC: 00210774420178060158 CE 0021077-44.2017.8.06.0158, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 14/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021) Dessa forma, a negativação indevida em órgãos de restrição de crédito ocasiona dano moral independente de comprovação do dano.
Na hipótese, observa-se que existem outros apontamentos em nome do autor, no entanto, são posteriores ao reclamado na inicial, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 385, do STJ.
No tocante à fixação dos danos morais, deve-se considerar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
Feitas tais ponderações, fixo o valor de R$ 3.000 (três mil reais) a título de compensação por dano morais, quantia que se mostra adequada às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a compensação na hipótese.
Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito impugnado na inicial e, por corolário, determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito; c) CONDENAR a parte promovida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Itapajé/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
27/06/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88279136
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21/06/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 15:45
Conclusos para despacho
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03/10/2023 08:54
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64242043
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64242043
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17/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64242043
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64242043
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14/07/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:29
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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12/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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10/11/2022 03:23
Decorrido prazo de ALDEMIR SALES DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/11/2022 23:59.
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07/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
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06/10/2022 13:38
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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06/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:23
Conclusos para despacho
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10/05/2022 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 04/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 14:43
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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11/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:10
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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14/03/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 10:01
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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22/02/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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