TJCE - 0240882-43.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
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09/08/2023 04:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:15
Decorrido prazo de CICERO SARAIVA ROCHA em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63641634
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17/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0240882-43.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CICERO SARAIVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO SARAIVA ROCHA - CE8466 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA O relatório é dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Cumpre mencionar, contudo, que trata-se de um cumprimento de sentença distribuído de forma autônoma por CÍCERO SARAIVA ROCHA em face do ESTADO DO CEARÁ visando o recebimento de valores já reconhecidos nos autos principais de n° 0178362-52.2018.8.06.0001.
Citado, o Requerido apresentou contestação.
Intimado, o MPE apresentou manifestação de mérito pela procedência da ação, aduzindo acerca do direito ao recebimento dos créditos.
Os autos me vieram conclusos para julgamento, de modo que, tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
O fato é que não se discute nesse processo o direito ao recebimento da verba honorária, o que já foi decido com trânsito em julgado nos autos principais, o que se discute é que o Requerido, até o momento da interposição desta ação, ainda não tinha quitado o débito.
O autor visa, por meio deste cumprimento provisório (pois o definitivo deve ser feito nos próprios autos), a execução dos valores reconhecidos como devidos nos autos do processo de n° 0178362-52.2018.8.06.0001 que, inclusive, encontra-se instruído já como execução definitiva.
A despeito de ser possível a execução provisória de obrigações de fazer deferidas em face da Fazenda Pública, o mesmo não se pode dizer sobre a execução de quantias certas, as quais devem se sujeitar ao regime do art. 100, da CF/88: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE.
ARTIGO 100 DA CF/88.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC. 2.
O art. 100 da CF/88 prevê que se a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal for condenada por sentença judicial transitada em julgado a pagar determinada quantia a alguém, este pagamento será feito sob um regime especial chamado de "precatório". 3.
O C.
STF ao julgar o RE 573.872, fixou a tese com repercussão geral: "Não há óbice constitucional ao cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado que impõe à Fazenda Pública obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa".
Nesta oportunidade, o C.
STF, reafirmou o entendimento de inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50287162920204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 27/04/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/05/2021) Neste sentido, havendo cumprimento de sentença definitivo já iniciado e diante da impossibilidade de execução provisória de quantia certa em face da fazenda pública, inviável o pleito autoral.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, devendo o exequente requerer o que de direito na execução definitiva, nos autos principais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juiz de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63641634
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14/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:58
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 09:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 16:47
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/08/2022 09:09
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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30/08/2022 19:28
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01404377-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/08/2022 19:04
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26/08/2022 09:35
Mov. [29] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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26/08/2022 09:35
Mov. [28] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
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11/08/2022 04:18
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/07/2022 18:41
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/07/2022 18:40
Mov. [25] - Documento Analisado
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29/07/2022 18:40
Mov. [24] - Mero expediente: R.H. Concluso. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o expediente necessário. Fortaleza, 29 de julho d
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14/06/2022 10:24
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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14/06/2022 10:20
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02161969-9 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 14/06/2022 10:17
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07/06/2022 19:53
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0684/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 2860
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06/06/2022 12:32
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 12:10
Mov. [19] - Documento Analisado
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06/06/2022 11:47
Mov. [18] - Mero expediente: Dando-se continuidade à tramitação processual, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação acostada aos autos de fls. 07/39. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza/CE, 06 de junho de 2022.
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17/07/2021 09:31
Mov. [17] - Certidão emitida
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15/07/2021 11:08
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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13/07/2021 11:37
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02177210-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2021 11:13
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06/07/2021 11:33
Mov. [14] - Certidão emitida
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06/07/2021 10:05
Mov. [13] - Expedição de Carta
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06/07/2021 10:03
Mov. [12] - Documento Analisado
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01/07/2021 23:12
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2021 13:37
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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24/06/2021 15:28
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
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24/06/2021 15:28
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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24/06/2021 12:01
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/06/2021 12:01
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/06/2021 10:18
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2021 12:00
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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17/06/2021 17:20
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02124682-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/06/2021 16:46
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17/06/2021 15:42
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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17/06/2021 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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