TJCE - 3000186-87.2019.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 07:38
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:38
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 03:05
Decorrido prazo de VITOR HONORATO RESENDE em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:05
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:05
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65178405
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65178405
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65178405
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65178405
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65178405
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65178405
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000186-87.2019.8.06.0090 PROMOVENTE: DEUSDEDETH CASIMIRO DIAS PROMOVIDA: HENRY ARTHUR DUNPHY SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tramita há considerável lapso temporal, e se encontra na fase de cumprimento de sentença/execução. Analisando-se os autos, constata-se que houve tentativas de bloqueio/penhora, as quais restaram infrutíferas diante da ausência de saldo positivo (ID 63794965) e da ausência de veículos sem restrições em nome da parte executada (ID 64810518). Não existem garantias de êxito na realização de uma nova tentativa de bloqueio/penhora, sendo dever da parte exequente apresentar nova forma de execução. Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução. O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: Art. 53, § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor. Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos Juizados Especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático. Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto. Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia. Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO.
INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS.
SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
08/08/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 09:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/07/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
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24/07/2023 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023. Documento: 63795652
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1788 - Novo Centro, Icó - CE, 63430-000 - WhatsApp: (85) 98174-7316 PROCESSO Nº: 3000186-87.2019.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSDEDETH CASIMIRO DIAS EXECUTADO: HENRY ARTHUR DUNPHY ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a resposta negativa de bloqueio via sistema SISBAJUD, encaminho intimação a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Icó-Ce, data registrada no sistema. CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA Supervisora de Unidade -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63795652
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06/07/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63795652
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06/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/06/2023 14:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/05/2023 03:03
Decorrido prazo de HENRY ARTHUR DUNPHY em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 14:27
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
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20/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:05
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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18/06/2022 02:02
Decorrido prazo de HENRY ARTHUR DUNPHY em 17/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:29
Decorrido prazo de DEUSDEDETH CASIMIRO DIAS em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:29
Decorrido prazo de DEUSDEDETH CASIMIRO DIAS em 08/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:41
Julgado procedente o pedido
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14/04/2021 15:55
Juntada de ata da audiência
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14/04/2021 15:02
Juntada de ata da audiência
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14/04/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 14:36
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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14/04/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:08
Audiência Conciliação redesignada para 14/04/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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15/01/2021 11:05
Juntada de Certidão
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29/07/2020 15:35
Outras Decisões
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29/07/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 10:35
Conclusos para despacho
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11/12/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 00:29
Decorrido prazo de DEUSDEDETH CASIMIRO DIAS em 27/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 14:13
Audiência Conciliação designada para 22/01/2020 15:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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18/11/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 12:02
Conclusos para despacho
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15/05/2019 12:01
Audiência conciliação realizada para 15/05/2019 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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10/05/2019 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2019 11:42
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2019 09:37
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 09:16
Expedição de Citação.
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16/04/2019 09:16
Expedição de Citação.
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15/04/2019 14:08
Audiência conciliação designada para 15/05/2019 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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10/04/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 13:18
Audiência conciliação não-realizada para 03/04/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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28/03/2019 12:11
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2019 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 11:48
Audiência conciliação designada para 03/04/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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27/02/2019 11:48
Distribuído por sorteio
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27/02/2019 11:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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