TJCE - 0011458-70.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 04/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90316607
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90316607
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90316607
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90316607
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90316607
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90316607
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAJÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0011458-70.2017.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SOARESREU: BRADESCO CAPITALIZAÇAO, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o trânsito em julgado da SENTENÇA de Id nº 84289715, cumpra-se a determinação pendente contida na mesma, in verbis: "Intime-se, inclusive a parte autora, por seu Advogado e/ou pessoalmente, para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, a ser providenciada pela Procuradoria do Estado do Ceará, mediante expedição de ofício, oportunamente". ITAPAJÉ/CE, 5 de agosto de 2024. IGOR DA SILVA GOMESTécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/08/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90316607
-
05/08/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90316607
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05/08/2024 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90293631
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05/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/05/2024 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:29
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84289715
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84289715
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0011458-70.2017.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SOARES REU: BRADESCO CAPITALIZAÇAO, BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu art. 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
Tamanho foi o valor dado ao caráter personalíssimo das audiências, que previu em seu art. 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências.
No caso em tela, a parte demandante fora devidamente intimada para comparecer à respectiva audiência, todavia, não se fez presente ao ato processual designado, a advogada da autora requereu a extinção do feito em audiência, por não conseguir localizar a autora, conforme ID 67533090.
Ocorre que até a presente data, três meses após a audiência, nenhuma justificativa foi juntada aos autos, caracterizando o abandono da parte autora, razão pela qual não resta outra solução, senão extinguir o feito.
A Lei 9.099/95 que trata do Juizado Especial Cível e Criminal prevê em seu artigo 54 que o acesso ao juizado independe de custas processuais, no primeiro grau,vejamos: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Contudo, para dirimir a questão, o ponto principal a se observar é o procedimento.
Em se tratando do procedimento dos juizados especiais estaduais, os efeitos da ausência injustificada na audiência preliminar de conciliação dependerão de qual for a parte ausente.
Caso o ausente for o autor, os efeitos serão a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais e do Enunciado 28 do FONAJE.
Vejamos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo" "ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando o processamento de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir próxima e remota, condicionada ao pagamento das custas que ora se impõe, nos termos do art. 486, § 2º do CPC.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se, inclusive a parte autora, por seu Advogado e/ou pessoalmente, para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, a ser providenciada pela Procuradoria do Estado do Ceará, mediante expedição de ofício, oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Itapajé/CE, 13 de abril de 2024. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
05/05/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84289715
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15/04/2024 10:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:20
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/08/2023 08:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/08/2023 23:29
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 57555043
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 57555043
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13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 57555043
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 57555043
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12/07/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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05/04/2023 10:42
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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17/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 21:11
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:12
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/04/2022 13:04
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
16/10/2021 14:23
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/09/2021 18:06
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 13:17
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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20/03/2021 21:54
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
20/03/2021 21:53
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
16/03/2021 08:31
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00166599-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/03/2021 08:22
-
11/03/2021 22:20
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 2569
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11/03/2021 22:20
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 2569
-
10/03/2021 08:57
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 16:14
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2021 10:27
Mov. [30] - Conclusão
-
01/03/2021 10:27
Mov. [29] - Documento
-
01/03/2021 10:27
Mov. [28] - Documento
-
01/03/2021 10:27
Mov. [27] - Documento
-
01/03/2021 10:27
Mov. [26] - Documento
-
01/03/2021 10:27
Mov. [25] - Petição
-
01/03/2021 10:27
Mov. [24] - Documento
-
01/03/2021 10:27
Mov. [23] - Petição
-
01/03/2021 10:27
Mov. [22] - Documento
-
01/03/2021 10:27
Mov. [21] - Documento
-
01/03/2021 10:27
Mov. [20] - Documento
-
01/12/2020 08:43
Mov. [19] - Remessa: À digitalização - lote 60
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17/09/2020 17:52
Mov. [18] - Recebimento
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14/08/2020 10:54
Mov. [17] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2020 03:26
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 16/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/12/2019 22:11
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 02:01
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/10/2019 22:40
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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13/09/2019 09:06
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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28/02/2019 10:49
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: PROTOCOLO 990158/2018
-
15/06/2018 17:29
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/06/2018 16:41
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/06/2018 16:36
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
03/05/2018 17:18
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
26/04/2018 10:06
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
02/08/2017 15:22
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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02/08/2017 15:21
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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02/08/2017 15:21
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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02/08/2017 15:21
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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02/08/2017 15:14
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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