TJCE - 3000784-97.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:11
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89499768
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89499768
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89499768
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89499768
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89499768
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89499768
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO N.º: 3000784-97.2023.8.06.0220REQUERENTE: LIDIA DE CASTRO BRITOREQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Observação: Alvará nos termos da Portaria n.º 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual dispõe sobre a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ. A Dra.
HELGA MEDVED, Juíza de Direito titular 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA a parte promovente, LIDIA DE CASTRO BRITO - CPF: *37.***.*89-58, no processo acima indicado, a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência: 4030) ou outra instituição financeira autorizada, para o caso de transferência, a quantia de R$ 3.704,53 (Três mil, setecentos e quatro reais e cinquenta e três centavos), mais correção (caso haja), referente ao depósito judicial (ID 87635974), realizado nos autos pela parte promovida, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, na conta judicial de Nº 01994261-7, operação 040, em conformidade com a decisão proferida (id 87650233) pela magistrada, cujas cópias seguem anexas.
Em cumprimento ao disposto na Portaria n.º 557/2020 - TJCE, fica autorizado ao Banco proceder à respectiva transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial para a conta bancária a seguir identificada: Beneficiário: LIDIA DE CASTRO BRITO CPF: *37.***.*89-58 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 1888 Conta Corrente: 583775247-8 Em conformidade com o disposto no art. 1º, caput, da Portaria TJCE nº 557/2020, este alvará deverá ser encaminhado pela secretaria deste Juizado Especial através do e-mail institucional da unidade judiciária.
O presente alvará judicial é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ e em seguida selecionar a opção menu 1º grau - consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste alvará.
Fortaleza, 15 de julho de 2024.
HELGA MEDVEDJuiz de Direito Titularassinado digitalmente -
16/07/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89499768
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16/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89499768 Documento: 89499768
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16/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:47
Expedição de Alvará.
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15/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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14/07/2024 22:12
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:57
Processo Desarquivado
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11/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 17/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:52
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 17/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:51
Decorrido prazo de LIDIA DE CASTRO BRITO em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:48
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87815571
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87815571
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87815571
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87705666
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07/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87650233
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87650233
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87650233
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87650233
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87650233
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87815571
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87815571
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87815571
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87705666
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000784-97.2023.8.06.0220 REQUERENTE: LIDIA DE CASTRO BRITO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 3.678,34, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87815571
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06/06/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87815571
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06/06/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87815571
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06/06/2024 16:23
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87705666
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87650233
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87650233
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87650233
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87650233
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87650233
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000784-97.2023.8.06.0220 REQUERENTE: LIDIA DE CASTRO BRITO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 3.678,34, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87650233
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05/06/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87650233
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05/06/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87650233
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05/06/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87650233
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05/06/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87650233
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04/06/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 00:51
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85768490
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85768490
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000784-97.2023.8.06.0220 AUTOR: LIDIA DE CASTRO BRITO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL DECISÃO MUDAR CLASSE PROCESSUAL Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.678,34. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85768490
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09/05/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2024 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:20
Processo Desarquivado
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08/05/2024 20:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:55
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:55
Decorrido prazo de LIDIA DE CASTRO BRITO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:53
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:53
Decorrido prazo de LIDIA DE CASTRO BRITO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84652979
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84652978
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84652977
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84652976
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84652975
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84652979
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84652978
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84652977
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84652976
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84652975
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000784-97.2023.8.06.0220 AUTOR: LIDIA DE CASTRO BRITOREU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASILNELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "..Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada......".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
19/04/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84652979
-
19/04/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84652978
-
19/04/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84652977
-
19/04/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84652976
-
19/04/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84652975
-
19/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83309870
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83309870
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83309870
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83309870
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000784-97.2023.8.06.0220 EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL EMBARGADA: LIDIA DE CASTRO BRITO DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A requerida opôs embargos de declaração em face da decisão do Id 79079225, a qual negou seguimento ao recurso em razão da deserção, pois a requerida havia realizado o recolhimento tão somente da quantia da Guia DPC no montante de R$ 140,93. Em suas razões, a requerida ora embargante, em suma, defende que "Todavia, destaca-se que a decisão embargada, resta plenamente omissa quanto à quais taxas são exigidas para o pagamento, considerando que o sistema FERMOJU emitiu tão somente a guia DPC de ID 78914568, quando da geração da guia de preparo do Recurso manejado". Assevera que "Custa informar que a Embargante realizou a emissão da guia, seguindo todos os passos do Procedimento para Emissão de Guia de Recolhimento Fermoju (GRF) judicial no sistema SISGUIAS JUDICIAIS disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no link1". Acrescenta que "Portanto não há que se fala em recurso deserto, QUANDO NO PRÓPRIO SISTEMA FERMOJU gerou as custas respectivas de forma AUTOMÁTICA, sem a necessidade de inclusão de demais taxas eventualmente existentes". Ao final, pugna pela reconsideração da decisão, com o recebimento do recurso interposto e encaminhamento os autos ao Juízo Recursal. Contrarrazões aos embargos apresentada pela autora no Id. 80244192. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante. Os vícios apontados pelo embargante inexistem ou não devem ser objetos de questionamento pela via aclaratória, que apenas serve a sanar omissão, contradição ou obscuridade. A omissão, como requisito de admissibilidade dos embargos declaratórios, é da sentença/decisão em si mesma considerada, o que não ocorreu no presente caso, já que, conforme constou expressamente na decisão, a requerida deixou de comprovar o recolhimento integral do preparo recursal, à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 54, da Lei nº 9.099/99, confira-se: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Assim, há expressa previsão legal acerca das taxas que devem ser recolhidas pela parte quando da interposição de recurso, razão pela qual as alegações da requerida não merecem acolhimento. Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei e correspondentes dispositivos da legislação processual civil.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a decisão vergastada. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83309870
-
01/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83309870
-
28/03/2024 00:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/02/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/02/2024 04:04
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:04
Decorrido prazo de LIDIA DE CASTRO BRITO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79833470
-
19/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79833470
-
17/02/2024 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79833470
-
16/02/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79256727
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79256726
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79256725
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79256727
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79256726
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79256725
-
07/02/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79256727
-
07/02/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79256726
-
07/02/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79256725
-
07/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:33
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79079225
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79079225
-
05/02/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79079225
-
05/02/2024 09:01
Não recebido o recurso de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: *68.***.*00-06 (ADVOGADO).
-
30/01/2024 23:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78697260
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78697260
-
26/01/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78697260
-
25/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 17:23
Juntada de Petição de recurso
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 73182562
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73182562
-
11/12/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73182562
-
11/12/2023 06:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 23:01
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 23/11/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69579592
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69579592
-
26/09/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 11:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 23/11/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 13:35
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65024372
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65024218
-
01/08/2023 00:00
Intimação
RH Intime-se a parte promovida para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a emenda da inicial conforme ID. 64817900. -
31/07/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65024218
-
31/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2023 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64204383
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000784-97.2023.8.06.0220 AUTOR: LIDIA DE CASTRO BRITO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Parte intimada: LIDIA DE CASTRO BRITORua Coronel Juca, 227, Apartamento 701, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-320 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 02/10/2023 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 12 de julho de 2023.
Expediente elaborado e assinado por FLAVIO ALVES DE CARVALHO De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64204383
-
12/07/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 07:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:11
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/07/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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