TJCE - 0000001-80.2018.8.06.0205
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:15
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:36
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
29/09/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALHANO em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO CORDEIRO DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:40
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:07
Decorrido prazo de LAYANA DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2023. Documento: 64208330
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2023. Documento: 64208330
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2023. Documento: 64208330
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000001-80.2018.8.06.0205 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MUNICIPIO DE PALHANO REU: FRANCISCO NILSON FREITAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo MUNICÍPIO DE PALHANO, em face de FRANCISCO NILSON FREITAS, qualificado nos autos.
Narra a inicial que o requerido, na qualidade de Prefeito do Município de Russas, no exercício de 2014, recebeu da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, através do Convênio nº 031/Cidades/2014, a quantia de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), destinada a ser empregada na pavimentação em paralelepípedo das ruas 15 de Novembro, Francisco Pedro da Silva e Travessa João de Holanda.
Todavia, o Município teria sido compelido a devolver o valor de R$ 111.253,77 (cento e onze mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), por irregularidade na obra e na prestação de contas.
Uma vez que a importância não foi restituída, o Município encontra-se como inadimplente.
Em virtude disto, imputa ao réu a prática do ato de improbidade administrativo previsto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92, além da violação dos princípios da legalidade e lealdade às instituições, previstos no art. 11, caput, do mesmo diploma.
Assim, pugna pela aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III da LIA.
Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 41381656-41381727.
Notificado, o réu apresentou defesa preliminar (ID nº 41381634) e, em seguida, a ação foi recebida (ID nº 41381516).
O promovido ofereceu contestação (ID nº 41381481), arguindo, preliminarmente, a) prescrição intercorrente; b) ilegitimidade ativa do Município; c) ilegitimidade passiva, haja vista que a responsabilidade pela gestão da obra e pelos pagamentos seria da Secretaria de Planejamento e Gestão; e d) inépcia da inicial, por não especificar a conduta praticada pelo demandado.
No mérito, assevera que o suposto prejuízo foi apontado de forma imprecisa e sem observância da documentação fornecida pelo Município, quando da prestação de contas.
Sustenta, ainda, que não praticou nenhum ato que causasse desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e que não houve comprovação de dolo.
Acompanham a contestação os documentos de ID nº 41381482-41381485.
Intimadas as partes para informarem outras provas que pretendiam produzir, ambas quedaram-se inertes.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (ID nº 58515083). É o que importa relatar.
Da prescrição intercorrente Conforme restou decido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 1199), o novo regime prescricional, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa, não é retroativo, de modo que somente se aplica a partir do início da vigência do novo diploma.
Além disso, em relação os atos que causam lesão ao erário público, mesmo aqueles praticados sob a vigência da nova lei, permanecem imprescritíveis, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. (...) 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) In casu, a Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, é dizer, 26/10/2021.
Portanto, considerando que a prescrição intercorrente, de acordo com as novas regras, somente se consuma após o decurso do prazo de 04 (quatro) anos (art. 23, § 5º, da LIA), não há que se falar, no presente caso, em prescrição.
Acrescente-se, ainda, que, antes do advento da Lei nº 14.230/2021, prevalecia na jurisprudência o entendimento que a prescrição intercorrente não se aplicava às ações de improbidade administrativa, e. g.: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 20 DA LEI 8.429/92.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Preliminarmente, quanto à irresignação do ora agravante em face do conhecimento do recurso especial do Ministério Público Federal, impende destacar que esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o juízo de admissibilidade pode ser realizado de forma implícita, sem a necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. 2.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há falar em prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, pois a Lei 8.429/92 somente prevê a existência de prazo prescricional para o ajuizamento da ação.
No mesmo sentido: REsp 1721025/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 02/08/2018; AgInt no REsp 1385139/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 17/05/2017; AgInt no AREsp 962.059/PI, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 29/05/2017; EDcl no AREsp 156.071/ES, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado da 1ª Região), 1ª Turma, DJe 25/02/2016. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.617/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.) Destarte, inexiste parâmetro legal para reconhecimento de prescrição intercorrente referente ao período anterior a 26/10/2021.
Da ilegitimidade ativa Dentre as reformas encampadas pela Lei nº 14.230/2021, inclui-se a limitação da legitimidade ativa da ação de improbidade administrativa, a qual ficou reservada ao Ministério Público (art. 17 da LIA).
Todavia, conforme já mencionado em outra oportunidade, A aludida modificação foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI nº 7042 e da ADI nº 7043.
Por conseguinte, sob o prisma da redação anterior do art. 17, caput, da LIA, possui o ente público interessado legitimidade concorrente para propor a ação de improbidade administrativa, juntamente com o Ministério Público.
Da ilegitimidade passiva Depreende-se dos documentos de ID nº 41381656 que o autor figurou como representante do Município de Palhano no convênio celebrado com a Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, assumindo, dentre outras obrigações, a de aplicar regularmente os valores repassados, de prestar contas e de restituir o saldo financeiro não utilizado.
Destarte, observa-se que o promovente estava diretamente envolvido na formalização do convênio e em sua execução, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Da inépcia da inicial Ao compulsar os autos, verifico que a petição inicial encontra-se redigida de forma suficientemente clara e individualiza a conduta praticada pelo requerido e o dano ao erário dela decorrente.
Portanto, não há que se falar em inépcia.
Inexistem outras preliminares ou questões pendentes a serem apreciadas. Dito isto, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
A presente ação tem por escopo a condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa consistente no ocasionamento de dano ao erário municipal, no valor de R$ 111.253,77 (cento e onze mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos).
Mais precisamente, imputa-se ao requerido irregularidades na aplicação dos recursos repassados ao Município de Palhano pela Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, através do Convênio nº 031/Cidades/2014, e na prestação de contas, resultando em inadimplemento do Município e na obrigação de restituir o valor de R$ 111.253,77 (cento e onze mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos).
Ao compulsar os autos, verifica-se que resta comprovada a celebração do mencionado convênio, sob a gestão do demandado, a reprovação da prestação de contas e a imposição, ao Município, da devolução do valor de R$ 111.253,77 (cento e onze mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), à vista dos documentos de ID nº 41381656 a 41381727.
A despeito disto, o documento de ID nº 41381638 indica que houve divergência na apuração de valores levada a efeito pela Secretaria das Cidades e pelo Município de Palhano, sendo que, no primeiro caso, os valores foram indicados em despacho simples, sem fundamentação e demonstrativo.
Inclusive, em virtude disto, a Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Constas do Estado do Ceará determinou que a Secretaria das Cidades prestasse esclarecimentos sobre estes pontos.
Vale destacar que, em consulta ao portal do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, constatei que o processo administrativo que apura tais fatos ainda está em tramitação e não teve o seu mérito julgado (Processo nº 28059/2018-4).
Em vista de tais circunstâncias, vislumbra-se que, neste momento, não se encontra comprovado, de modo claro, o prejuízo ao erário, eis que os fatos que teriam acarretado a lesão patrimonial são controversos, e ainda estão sendo apurado administrativamente, havendo manifestação do Tribunal de Contas do Estado no sentido de que a imposição do débito foi feita sem fundamentação e sem os necessários esclarecimentos.
Por conseguinte, não resta suficientemente caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, por tratar-se de ação proposta por ente público isento (Lei Estadual nº 16.132/2016).
Considerando que não houve comprovação de má-fé por parte do Município no ajuizamento da presente ação, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 23-B, § 2º, da LIA).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 17, § 19, IV, da LIA).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64208330
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64208330
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64208330
-
13/07/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:07
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:16
Juntada de Petição de procuração
-
06/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 20:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 22:18
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/10/2022 09:35
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01809712-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2022 09:16
-
08/09/2022 15:52
Mov. [89] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 15:32
Mov. [88] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: RECEBIDOS DO MINISTERIO PUBLICO
-
08/09/2022 13:36
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
08/09/2022 11:26
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01303261-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/09/2022 11:01
-
01/09/2022 02:02
Mov. [85] - Certidão emitida
-
30/08/2022 17:43
Mov. [84] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 17:31
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
30/08/2022 17:28
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
29/08/2022 17:45
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01808246-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/08/2022 17:25
-
23/08/2022 00:08
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1126/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 2911
-
19/08/2022 12:12
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 10:01
Mov. [78] - Certidão emitida
-
19/08/2022 09:47
Mov. [77] - Certidão emitida
-
19/08/2022 09:47
Mov. [76] - Certidão emitida
-
08/08/2022 14:03
Mov. [75] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o despacho de fl. 238, devendo o requerido, na ocasião, ser intimado também para se manifestar sobre o bloqueio de fls. 463/464 Expedien
-
08/08/2022 13:36
Mov. [74] - Documento
-
08/08/2022 09:30
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
09/06/2022 11:35
Mov. [72] - Documento
-
20/04/2022 11:44
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 11:04
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2022 12:00
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01802877-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/04/2022 11:31
-
01/04/2022 21:25
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
01/04/2022 21:13
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2022 11:27
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01802318-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/04/2022 10:38
-
30/03/2022 14:46
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 19:29
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
29/03/2022 19:26
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2022 14:16
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01802054-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/03/2022 13:40
-
17/02/2022 17:59
Mov. [61] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 17:24
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 17:23
Mov. [59] - Petição
-
17/02/2022 17:07
Mov. [58] - Documento
-
17/07/2021 13:33
Mov. [57] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Existem determinações a cumprir às fls. 155. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Russas (CE), 17 de julho de 2021. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
-
17/07/2021 11:07
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
31/03/2021 17:28
Mov. [55] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2021 11:42
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/01/2021 14:11
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2021 13:51
Mov. [52] - Conclusão
-
13/01/2021 13:51
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA REDISTRIBUIÇÃO Nº 1724/2020 - TJ/CE, DIA 18/12/2020
-
13/01/2021 13:51
Mov. [50] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: PORTARIA REDISTRIBUIÇÃO Nº 1724/2020 - TJ/CE, DIA 18/12/2020
-
01/12/2020 18:22
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2020 19:36
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
30/09/2020 19:35
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2020 18:56
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.20.00169289-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2020 18:23
-
11/09/2020 09:16
Mov. [45] - Carta Precatória: Rogatória
-
03/09/2020 11:01
Mov. [44] - Documento
-
03/09/2020 09:14
Mov. [43] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2020 18:29
Mov. [42] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Renove-se o expediente de fls. 69. Russas (CE), 20 de julho de 2020.
-
20/07/2020 10:27
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
21/05/2020 15:21
Mov. [40] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2020 12:24
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2020 16:12
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.20.00165509-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/02/2020 15:52
-
06/03/2020 16:12
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.19.00045311-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/08/2019 15:56
-
06/03/2020 15:27
Mov. [36] - Conclusão
-
24/12/2019 01:28
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/12/2019 16:22
Mov. [34] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2019 11:19
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2019 14:06
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
21/11/2019 14:05
Mov. [31] - Petição
-
15/10/2019 10:53
Mov. [30] - Remessa: MUNICIPIO DE PALHANO
-
08/10/2019 10:56
Mov. [29] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2019 09:53
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2019 13:55
Mov. [27] - Mero expediente: Vistos, etc. Determino à secretaria a juntada da devolução do mandado expedido, carimbação f.36-v. Certificando, se da ausência de manifestação, o decurso do prazo. Cumpra-se. Russas/CE, 03 de outubro de 2018. WILDEMBERG FERRE
-
20/02/2019 11:56
Mov. [26] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Russas
-
20/02/2019 11:56
Mov. [25] - Recebimento
-
20/02/2019 11:04
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: INSTALAÇÃO 3ª VARA
-
20/02/2019 11:04
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída: INSTALAÇÃO 3ª VARA
-
19/02/2019 10:53
Mov. [22] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
19/02/2019 10:53
Mov. [21] - Recebimento
-
19/02/2019 10:50
Mov. [20] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
07/02/2019 14:48
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
07/02/2019 14:47
Mov. [18] - Mandado
-
12/09/2018 16:39
Mov. [17] - Recebimento
-
17/08/2018 07:34
Mov. [16] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Russas
-
17/08/2018 07:34
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2018 07:34
Mov. [14] - Processo recebido de outro Foro
-
17/08/2018 07:34
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída
-
01/08/2018 13:07
Mov. [12] - Remessa a outro Foro: TRANFERENCIA DE ACERVO Foro destino: Russas
-
01/08/2018 12:40
Mov. [11] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
01/08/2018 12:40
Mov. [10] - Recebimento
-
12/06/2018 10:13
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
21/03/2018 11:02
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
08/03/2018 10:27
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
15/02/2018 10:59
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
15/02/2018 10:58
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
14/02/2018 16:10
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PALHANO
-
14/02/2018 16:10
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PALHANO
-
14/02/2018 16:10
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PALHANO
-
08/02/2018 11:21
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PALHANO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000419-42.2023.8.06.0091
Simeya Nogueira Lopes
Carlos Andre Mourao da Silva
Advogado: Samya Nogueira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 14:06
Processo nº 3000236-42.2021.8.06.0091
Luzanira do Nascimento Pereira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2021 12:08
Processo nº 3001077-14.2023.8.06.0173
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Italo Diego Limeira da Silva Oliveira
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2023 14:50
Processo nº 3000503-28.2022.8.06.0075
Emanuel Luis Tavares dos Santos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 11:29
Processo nº 3000020-57.2022.8.06.0120
Raiany Leorne Jovino
Ingressando
Advogado: Raiany Leorne Jovino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 23:36