TJCE - 3000236-42.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 19:43
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:43
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:59
Decorrido prazo de LUZANIRA DO NASCIMENTO PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:12
Decorrido prazo de Enel em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111724253
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111724253
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000236-42.2021.8.06.0091 Promovente: LUZANIRA DO NASCIMENTO PEREIRA Promovido: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
RELATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, na qual se insurgiu contra a sentença prolatada em ID 63803668.
Considerando a petição acostada aos autos (ID 80625839), onde a parte promovida comprova o cumprimento integral da obrigação contida na presente ação, homologo por sentença a extinção do feito.
Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo art. 924, inciso II c/c art. 925 ambos da Lei 13.105/2015.
Sem Custas.
Após as formalidades legais, arquivar.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Iguatu/CE, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota. -
31/10/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111724253
-
31/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/02/2024 09:03
Processo Reativado
-
31/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:56
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 03:41
Decorrido prazo de LUZANIRA DO NASCIMENTO PEREIRA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023. Documento: 65659009
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65659009
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000236-42.2021.8.06.0091 AUTOR: LUZANIRA DO NASCIMENTO PEREIRA REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
11/08/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65659009
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10/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:29
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 04:27
Decorrido prazo de LUZANIRA DO NASCIMENTO PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:05
Decorrido prazo de Enel em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64118300
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000236-42.2021.8.06.0091 AUTOR: LUZANIRA DO NASCIMENTO PEREIRA REU: Enel Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Em resumo, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que a parte autora pleiteia cancelamento do débito do mês de nov/2020 e cobrança da fatura de fev/2020, visto que afirma já ter sido paga e está sendo solicitada novamente, bem como indenização por danos morais.
A parte promovida, por sua vez, alegou em sua contestação preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, por suposta necessidade de perícia técnica.
No mérito, alegou que foi realizado a leitura correta do medidor.
Afirma que fatores como aparelhos elétricos e o aumento na tarifa ocasionaram o aumento do valor, dessa forma, a autora não consegue arcar com os custos, sendo descabida a indenização por danos morais.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial. Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Sem réplica apresentada. Cumpre-me afastar a alegação preliminar de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Não prospera, portanto, a preliminar arguida. Passo, então, à análise dos fatos e provas atinentes ao mérito. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). A resolução do litígio perpassa a análise acerca da alegação de erros de leitura quanto ao consumo da autora relativa à unidade consumidora nº 9251679, questionados pela via administrativa, sem êxito, bem como da cobrança de uma fatura do mês de referência de fevereiro de 2020 já quitado.
De início, saliento que conforme Termo de Ocorrência de Inspeção anexado pela autora o novo medidor foi instalado em 18/05/2020.
Verificando as contas apresentadas pela autora, existem oscilações nos meses de referência em novembro/2020 e setembro /2020 para mais da média e no mês de maio/2020 para menos.
Conforme destaco imagem abaixo retirado na conta do mês de referência de novembro (ID 22082675 pag 1): Todavia com relação a conta em debate, vê-se que os valores não são de multa aplicada por adulteração, mas tão somente de presunção de gastos oriundo da consumidora, bem como demais tarifas de faixas de consumo e outros.
Vale salientar que o ônus foi invertido, conforme decisão liminar de ID 22591243, em que a requerida não trouxe aos autos qualquer prova do laudo do medidor ou qualquer outro que modifique o direito da autora quanto as oscilações, razão pela qual se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial, com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC. Desta feita, ausente comprovação de que a cobrança era devida.
No tocante a conta de fevereiro de 2020, mesmo com o valor divergindo, entendo que se trata do mesmo mês que realmente encontra-se quitado, conforme comprovante anexado sob a ID 22082675 pag 2. Passando à análise do pleito indenizatório, vê-se que no presente caso não trata de dano in re ipsa, posto que as simples cobranças efetuadas pela concessionária, por si só, não são suficiente a causar prejuízos de ordem extrapatrimonial à parte recorrida, não causando graves transtornos.
Nesse contexto, não se comprovou nos autos que houve qualquer aplicação de multa por suposta adulteração no medidor ou corte de energia da residência ou ainda inscrição indevida nos cadastros de inadimplência oriundo de qualquer fatura citada nesta lide.
Apesar da responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do NCPC.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do NCPC.
Por mais que causem algum transtorno, os fatos narrados não têm o condão de acarretar danos extrapatrimoniais a fundamentar a pretensão de indenização, posto que este pressupõem a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo, tratando, a situação posta, de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
Concluo pelo não julgamento deste pleito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: A) Mantenho a liminar concedida para determinar à parte promovida que se abstenha de suspender o fornecimento do serviço essencial, em razão do débito concernente ao mês de novembro/2020, ou restabeleça o serviço, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, caso, em razão do débito em comento (novembro/2020), a suspensão já tenha ocorrido, com aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento, limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais); B) Que seja refaturada a conta do mês de referência de novembro para calcular a média dos meses após a colocação do novo medidor, ou seja, a partir do mês de maio de 2020; C) que cessem as cobranças do mês de fevereiro de 2020.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juiza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63803668
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10/07/2023 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 15:26
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:31
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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20/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
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17/08/2021 23:08
Declarado impedimento por #Oculto#
-
13/08/2021 16:58
Conclusos para decisão
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07/06/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 21:52
Juntada de Certidão
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13/05/2021 22:29
Juntada de mandado
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12/05/2021 00:07
Decorrido prazo de ENEL em 11/05/2021 10:57:05.
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10/05/2021 08:13
Expedição de Intimação.
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10/05/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 07:45
Juntada de Certidão
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04/05/2021 08:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/02/2021 12:08
Conclusos para decisão
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04/02/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:08
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
04/02/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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