TJCE - 0229782-91.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2024 17:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/07/2024 02:02 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 02:02 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 02:02 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 02:02 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 02:02 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 02:02 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 00:52 Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 09/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88384066 
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                                            25/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88384066 
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                                            25/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88384066 
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                                            24/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88384066 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0229782-91.2021.8.06.0001 Requerente: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR Requerido: ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de cumprimento de sentença onde SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar valor fixado na sentença.
 
 Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
 
 Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
 
 Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
 
 Execução.
 
 Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
 
 Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
 
 Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSOS.
 
 CPC/2015.
 
 DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
 
 SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
 
 DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
 
 Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
 
 Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
 
 Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
 
 Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
 
 A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
 
 A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
 
 No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
 
 As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
 
 Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
 
 Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
 
 Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
 
 II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
 
 Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
 
 Publique-se.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 19 de junho de 2024.
 
 Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            21/06/2024 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 14:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88384066 
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                                            21/06/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 13:16 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/06/2024 16:41 Conclusos para julgamento 
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                                            19/06/2024 14:46 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            09/05/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 16:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/04/2024 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82345337 
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                                            18/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82345337 
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                                            15/03/2024 08:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82345337 
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                                            14/03/2024 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2023 18:54 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2023 02:52 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 04:30 Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 19/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64121128 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0229782-91.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV.
 
 Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza, 27 de junho de 2023.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            11/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63180761 
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                                            10/07/2023 22:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/07/2023 22:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2023 17:11 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2022 12:07 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2022 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2022 13:27 Transitado em Julgado em 09/11/2022 
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                                            10/10/2022 08:12 Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            10/10/2022 02:31 Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            03/10/2022 21:58 Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940 
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                                            30/09/2022 02:30 Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/09/2022 13:03 Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            29/09/2022 13:03 Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            29/09/2022 13:03 Mov. [30] - Documento Analisado 
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                                            29/09/2022 13:02 Mov. [29] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença 
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                                            29/09/2022 13:01 Mov. [28] - Informação 
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                                            28/09/2022 15:02 Mov. [27] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/01/2022 18:38 Mov. [26] - Encerrar análise 
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                                            28/11/2021 17:13 Mov. [25] - Encerrar análise 
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                                            19/11/2021 09:26 Mov. [24] - Concluso para Sentença 
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                                            29/08/2021 08:36 Mov. [23] - Certidão emitida 
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                                            19/08/2021 21:21 Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 2678 
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                                            18/08/2021 14:58 Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01408507-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/08/2021 14:29 
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                                            18/08/2021 11:48 Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0296/2021 Teor do ato: Vistos em Inspeção. Portaria 01/2021. Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente nece 
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                                            18/08/2021 11:00 Mov. [19] - Certidão emitida 
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                                            18/08/2021 11:00 Mov. [18] - Certidão emitida 
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                                            18/08/2021 11:00 Mov. [17] - Documento Analisado 
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                                            11/08/2021 19:07 Mov. [16] - Mero expediente: Vistos em Inspeção. Portaria 01/2021. Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário. 
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                                            10/08/2021 14:27 Mov. [15] - Concluso para Despacho 
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                                            10/08/2021 12:08 Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02234082-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/08/2021 11:34 
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                                            10/08/2021 01:48 Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0279/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 2670 
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                                            06/08/2021 02:41 Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0279/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário. Advogados(s): Sharlys Michael de Sousa Lima Aguiar (OAB 20870/CE) 
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                                            05/08/2021 14:59 Mov. [11] - Documento Analisado 
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                                            03/08/2021 10:02 Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário. 
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                                            20/05/2021 09:31 Mov. [9] - Certidão emitida 
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                                            12/05/2021 18:42 Mov. [8] - Concluso para Despacho 
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                                            12/05/2021 17:43 Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02048975-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2021 17:02 
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                                            07/05/2021 13:36 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            07/05/2021 12:03 Mov. [5] - Expedição de Carta 
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                                            07/05/2021 12:02 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            06/05/2021 00:32 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/05/2021 21:01 Mov. [2] - Concluso para Despacho 
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                                            04/05/2021 21:01 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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