TJCE - 3000303-09.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:33
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 111585672
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 111585672
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111585672
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111585672
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000303-09.2023.8.06.0100 REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE MESQUITA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada informou o cumprimento da obrigação integral de pagar.
Assim sendo, tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 111575057), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se o autor para levantamento.
Expeça-se Alvará Judicial. De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota - 
                                            
31/10/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111585672
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31/10/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111585672
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31/10/2024 15:16
Juntada de Certidão de publicação
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29/10/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106325852
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106325852
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08/10/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar o requerido para cumprir voluntáriamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Itapajé/CE, data da assinatura no sistema Thaynnan Lima do Nascimento Diretora de Secretaria - 
                                            
07/10/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106325852
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07/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/09/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89326869
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89326869
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89326869
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89326869
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000303-09.2023.8.06.0100 |Requerente: FRANCISCO ALVES DE MESQUITA registrado(a) civilmente como FRANCISCO ALVES DE MESQUITA |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021, publicada às fls. 75/83 do DJ/CE., que circulou no dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral - 
                                            
11/07/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89326869
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11/07/2024 11:10
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 11:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/07/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIANO BRAGA RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87900564
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87900564
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87900564
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000303-09.2023.8.06.0100 REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE MESQUITA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, alegando, em síntese, que não efetuou qualquer empréstimo ou outra negociação junto a instituição financeira, ora requerida, contudo, se deparou com uma divida que nunca fez, sendo informado que seu nome estava negativado.
Dívida referente ao contrato 37190026128346985369, no valor de R$ 157,84, com data de 02/09/2022, que logo em seguida foi pagos com descontos automáticos na conta salario do aposentado. Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, que não consta qualquer negativação em nome do autor junto ao banco de dados do Bradesco.
Em consulta aos órgãos de restrição, também não foi possível localizar negativação junto em nome do cliente referente ao Bradesco. 1.1.- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da inépcia da petição inicial: Alega o Demandado a inépcia da petição inicial, haja vista a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação. Diversamente do alegado pelo Promovido ao ler a petição inicial é possível compreender com clareza a questão fática, além de que a fundamentação jurídica foi bem apresentada e, por fim, os pedidos formulados guardam correspondência lógica com a causa de pedir, estando, assim, a petição inicial, em consonância com os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. No mais, junto a peça inaugural, o Autor, apresentou vasto acervo probatório que, por si só, são suficientes a permitir o enfretamento do mérito (ID N.º 60487555 a 60487557 - Vide documentos), de modo que não identifico qualquer impossibilidade ou dificuldade ao exercício do direito de defesa pelo Requerido, muito menos ausência de documentos imprescindíveis. Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.1.3 - Da ausência de interesse de agir: Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Responsabilidade da Requerida: Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
Compulsando os autos, resta incontroverso que houve desconto na conta do autor no valor de R$ 179,63 (cento e setenta e nove reais e sessenta e três centavos) (ID N.º 78830796 - Vide extrato). Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado ao requerido o ônus de provar a regularidade da contratação que estão sendo descontados da conta do autor. Após análise da documentação juntada ao processo, verifico que restou demonstrada a contratação fraudulenta dos serviços da Promovida.
Esta, não dispõe de nenhum contrato assinado pelo autor, nem mesmo consegue demonstrar a regularidade da contratação.
Assim sendo, é possível constatar que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, sendo a cobrança indevida e tendo ocorrido o pronto pagamento, deve haver a repetição do indébito em dobro, tal como autoriza a norma do artigo 42, parágrafo único, do Consumidor. Por fim, apesar da cobrança indevida, é possível constatar que o autor foi omisso em juntar a comprovação da negativação indevida. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não visualizo qualquer violação dos direitos da personalidade do Promovente, na medida em que o caso se trata de mera cobrança indevida, não tendo sido apresentado e comprovado qualquer situação excepcional, tal apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, capaz de justificar a condenação do Requerido em danos morais. No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: DECLARAR a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo e, consequentemente, a inexistência de relação contratual referente ao contrato de nº 37190026128346985369; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro no valor de R$ 359,26 (trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), além daquelas cobradas no curso do processo, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); INDEFERIR o pedido de condenação por danos morais. Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé- CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota - 
                                            
17/06/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87900564
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14/06/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/08/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64137566
 - 
                                            
13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO - 
                                            
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64137566
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64137566
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12/07/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:18
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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19/06/2023 10:16
Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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19/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:25
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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07/06/2023 13:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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