TJCE - 3000992-50.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:07
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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25/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2023. Documento: 66801593
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66801593
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000992-50.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado] AUTOR: CESAR CARLOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Recebi hoje.
Tratam os presentes autos de Reclamação Cível, manejada, sob o rito dos Juizados Especiais, em que se discute se o contrato é válido ou não.
Em suma, a parte requerente alega que estaria sendo prejudicado pela parte promovida sem ter firmado contratação válida.
A requerida, por sua vez, afirmou estar agindo de forma lícita, colacionando a avença pactuada e o respectivo TED (ID 65159659 e 65159658).
Era o que havia de relevante a ser consignado em RELATÓRIO, que, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95, pode ser dispensado.
Passo à DECISÃO.
Da análise detida dos autos, depreende-se que será imprescindível a realização de perícia técnica, a fim de se aferir se a parte autora assinou o contrato colacionado aos autos.
Nesse passo, para o desenlace do feito em epígrafe, invariavelmente se exigirá a realização de uma instrução probatória complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
A propósito deste tema, vale transcrever trecho dos ensinamentos de Hélio Martins Costa: "A questão da complexidade da causa de forma a inviabilizar seu prosseguimento pelo rito da lei em comento, está, a meu ver, estreitamente ligada às necessidades da instrução probatória para o deslinde da questão. […] a vistoria ou exame por técnico de confiança do Juízo, designado para este fim, constitui forma simplificada de prova pericial, que se materializa no plano processual com as informações oralmente prestadas pelos expert na audiência de instrução e julgamento, as quais devem ser, no essencial, reduzidas a termo, sendo facultado às partes, sobre o fato, apresentarem parecer técnico.
Há, no entanto, provas periciais que não são passíveis de realização através de simples vistorias ou exames, requerendo análises profundas e atividades técnicas complexas à sua realização.
Neste aspecto faz-se imprescindível possibilitar às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitação, objetivando o esclarecimento da controvérsia sob o manto do princípio da ampla defesa e do contraditório.
Efetivamente, exames periciais desta natureza não são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que dispõem de forma procedimental própria para acontecerem (art. 35 da LJE), pois afrontam os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade." [gn] Enfim, visto que se faz necessária a realização de perícia técnica sobre o contrato para o deslinde da presente demanda, este Juizado Especial tornou-se incompetente para seu julgamento.
Senão, veja-se entendimento jurisprudencial pátrio: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA NOS MOLDES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS, APRESENTAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO.
RESPEITO AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA PELO OBJETO DA PROVA.
FONAJE, 54.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACATADA A PRELIMINAR RECURSAL.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Processo: 0003612-61.2017.8.06.0145 Relatora: GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA.
Comarca: Pereiro. Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Data do julgamento: 07/07/2020.
Data de publicação: 09/07/2020. Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso e declarar, de ofício, a incompetência dos juizados especiais, com extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. (Processo: 0029242-70.2018.8.06.0053.
Relator(a): Roberto Viana Diniz de Freitas.
Comarca: Camocim. Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Data do julgamento: 25/06/2020.
Data de publicação: 26/06/2020) Por tais razões, impõe-se, desde logo, a extinção deste feito sem resolução do mérito, porquanto o procedimento dos Juizados não se mostra mais viável para o deslinde da presente causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes de estilo.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. VANESSA MALVEIRA CAVALCANTI Juíza de Direito em respondência -
23/08/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 19:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:50
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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10/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023. Documento: 65376469
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65376469
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL WhatsApp (85) 9 8131.0963 Ato Ordinatório Processo nº 3000992-50.2023.8.06.0101 REU: BANCO BRADESCO SA Audiência: Conciliação Por ato ordinatório, foi designado o dia 10/08/2023 16:30 horas, para realização de Audiência de CONCILIAÇÃO, que ocorrerá por meio de videoconferência devendo ser acessado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040 ou a versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d.
Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência.
Na oportunidade, intimo as partes por seus advogados habilitados no PJE. O referido é Verdade.
Dou Fé. Itapipoca-CE 8 de agosto de 2023. Raiane Santos Pinheiro Conciliadora -
08/08/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2023. Documento: 64229712
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000992-50.2023.8.06.0101 AUTOR: CESAR CARLOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO D.H. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o valor total dos descontos realizados e os extratos comprobatórios, assim como corrigir o valor da causa, observando, pois, a necessidade de ser certo o pedido, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64229712
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13/07/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:27
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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11/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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