TJCE - 3000200-48.2023.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:17
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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21/02/2024 16:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/02/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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11/02/2024 00:54
Decorrido prazo de KLEUVIANY DE CASTRO DAMASCENO em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 02:30
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:30
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Decorrido prazo de KAIO YVES RODRIGUES VALE em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68832348
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68832348
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] Processo número: 3000200-48.2023.8.06.0020 EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA TERRA BRASILIS EXECUTADO: KLEUVIANY DE CASTRO DAMASCENO, CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Exceção de Pré-executividade interposta por CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO alegando, em resumo, sua ilegitimidade passiva na presente execução, uma vez que teria quitado o imóvel em questão em data posterior aos débitos ora executados, de modo que somente reconhece como devidas as cotas condominiais posteriores a novembro de 2020. Intimada a se manifestar, a exequente sustenta que a manifestação do executado não deve ser recebida, pois ausente a garantia do juízo.
No mérito, defende que os executados detinham a posse do imóvel desde o momento da compra e venda, que se deu em 24/01/2020, portanto, caberia aos atuais proprietários efetuarem o pagamento não só das parcelas do lote (referente a compra/venda), mas também das taxas condominiais/manutenção.
Além disso, que a cláusula 6.4 da promessa de compra e venda atribui aos compradores as despesas condominiais, a partir da entrega do empreendimento. Primeiramente, vale esclarecer que o instituto da Exceção de Pré-executividade é aceito pela doutrina e jurisprudência como forma de defesa do executado utilizada na fase inicial do processo, podendo ser arguidas matérias que anulem a execução, mediante provas pré-constituídas.
Este também é o entendimento do STJ, conforme se depreende da Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." O cerne da questão é analisar a ilegitimidade passiva do executado CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO em relação aos débitos condominiais da unidade em questão anteriores a dezembro de 2020. A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recai sobre o titular do domínio, assim equiparado o compromissário comprador (art. 1.334, parágrafo 2º. do Código Civil de 2002).
Logo, por imposição legal, o condômino deve pagar as despesas condominiais.
E não poderia ser diferente, pois esta é a premissa básica a possibilitar a boa convivência nos condomínios. Analisando os documentos acostados nos autos, verifica-se que o excipiente firmou contrato de promessa de compra e venda do bem que deu origem à presente execução em 24/01/2020 (ID 55225544), no qual constam as cláusulas 6.1 e 6.4. Vislumbra-se, portanto, que os compradores entrarão na posse do lote adquirido por ocasião da assinatura do termo de imissão na posse, sendo responsáveis pelas contribuições devidas à ASSOCIAÇÃO RESERVA TERRA BRASILIS desde a data da entrega do empreendimento. Assim, verifica-se que dentre os documentos juntados pelo executado não consta o mencionado termo de imissão na posse, havendo somente três cheques endereçados ao vendedor do lote adquirido (ID 60332173). Inexiste também documento comprobatório acerca da data de entrega do empreendimento, que deve ser considerado o marco temporal para responsabilização dos executados pelas cotas devidas ao condomínio. Adotando o entendimento aqui esposado, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS.
EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é daquele que tem a posse do imóvel e se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio.
Na hipótese vertente, a cotas cobradas dizem respeito a período anterior à entrega das chaves, de modo que a construtora deve responder pelo débito.
Ademais, no processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível, movido pelo adquirente em face do Condomínio, ficou decidido que a cobrança de cotas condominiais em momento anterior à entrega das chaves é irregular.
Assim, o Condomínio foi condenado a devolver as cotas condominiais que recebeu do adquirente antes dessa data. (Processo APL 00048633020138260006 SP 0004863-30.2013.8.26.0006, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator Adílson de Araújo, Publicação 18/03/2015, Julgamento 17 de Março de 2015) Em se tratando a Exceção de Pré-executividade de meio de defesa que não dispensa provas pré-constituídas, entendo que o executado não desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, no sentido de comprovar a data da imissão na posse e a data da conclusão do empreendimento. Ante os fatos e fundamentos acima apresentados, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade. Empós ao trânsito em julgado da presente decisão, dê-se continuidade aos atos executórios em desfavor do executado CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO, com a consulta aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como demais medidas determinadas no despacho inicial, já que a sua citação restou suprida com o seu comparecimento espontâneo aos autos. Em relação ao executado remanescente, cite-se por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera a diligência, intime-se o executado para apresentar o endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena e extinção e arquivamento. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza, data indicada no sistema.. PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direitoassinado eletronicamente -
15/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 05:29
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:53
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:11
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63796957
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000200-48.2023.8.06.0020 EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA TERRA BRASILIS EXECUTADO: KLEUVIANY DE CASTRO DAMASCENO, CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 60710584.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA, LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO, THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO Fortaleza/CE, 6 de julho de 2023.
CARLA DANDARA PINHEIRO ALEXANDRINOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63796957
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06/07/2023 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63796957
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04/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:18
Conclusos para despacho
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17/02/2023 08:01
Mantida a distribuição dos autos
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14/02/2023 11:19
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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