TJCE - 0200458-86.2022.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 151995431
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200458-86.2022.8.06.0109 REQUERENTE: RITA DE CASSIA GOMES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JARDIM DESPACHO Certifique-se a tempestividade dos embargos de declaração de id. 136222375.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração retro.
Após, dê-se conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 151995431
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21/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151995431
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21/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 127753107
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 127753107
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22/01/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127753107
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22/01/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 05:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 07:01
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127753107
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03/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127753107
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03/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 23:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2024 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2024 05:44
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
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15/11/2023 01:33
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70598562
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70598562
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 64649592
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200458-86.2022.8.06.0109 AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JARDIM D E C I S Ã O Trata-se de pedido de execução em autos apartados, cujas as partes estão devidamente qualificadas.
Fora proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em ID n°63766800 o exequente acostou pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o presente, tendo em vista que restaria inexequível a junção da quantia num só título. É o breve relatório.
Passo a decidir. De início, destaco que sentença é ato decisório gravado com definitividade, de forma que só pode ser modificada via embargos ou recurso próprio.
Todavia, em que pese não haja adequação no manejo de ação de execução e sim cumprimento de sentença por petição interlocutória no mesmo processo da ação de conhecimento - motivo suficiente para a manutenção da sentença de ID n° 62783283- verifico que o processo originário, objeto da razão de pedir aqui exposta, acumula um número demasiado de exequentes, o que corre o risco de gerar tumulto processual.
Dessa forma, atento à necessidade de cooperação processual, bem como ao princípio da instrumentalidade das formas, e buscando prestigiar a razoável duração do processo, recebo a petição de ID n° 48589598 como pedido de cumprimento de sentença, cuja tramitação autorizo que ocorra, pelas razões expostas, em autos apartados, como é o presente.
Determino que a secretaria promova a correção da classe/assunto dos autos, fazendo constar "fase de cumprimento de sentença". Ademais, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, determino que o exequente, em 15 (quinze) dias, junte aos autos seus contracheques a partir de março de 2014, a fim de demonstrar que seu salário corresponde à tal período foi pago à menor, razão pela qual faria jus ao complemento. Cumpra-se. Jardim, data da assinatura eletrônica no sistema. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
18/10/2023 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64649592
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 64649592
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200458-86.2022.8.06.0109 AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JARDIM D E C I S Ã O Trata-se de pedido de execução em autos apartados, cujas as partes estão devidamente qualificadas.
Fora proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em ID n°63766800 o exequente acostou pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o presente, tendo em vista que restaria inexequível a junção da quantia num só título. É o breve relatório.
Passo a decidir. De início, destaco que sentença é ato decisório gravado com definitividade, de forma que só pode ser modificada via embargos ou recurso próprio.
Todavia, em que pese não haja adequação no manejo de ação de execução e sim cumprimento de sentença por petição interlocutória no mesmo processo da ação de conhecimento - motivo suficiente para a manutenção da sentença de ID n° 62783283- verifico que o processo originário, objeto da razão de pedir aqui exposta, acumula um número demasiado de exequentes, o que corre o risco de gerar tumulto processual.
Dessa forma, atento à necessidade de cooperação processual, bem como ao princípio da instrumentalidade das formas, e buscando prestigiar a razoável duração do processo, recebo a petição de ID n° 48589598 como pedido de cumprimento de sentença, cuja tramitação autorizo que ocorra, pelas razões expostas, em autos apartados, como é o presente.
Determino que a secretaria promova a correção da classe/assunto dos autos, fazendo constar "fase de cumprimento de sentença". Ademais, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, determino que o exequente, em 15 (quinze) dias, junte aos autos seus contracheques a partir de março de 2014, a fim de demonstrar que seu salário corresponde à tal período foi pago à menor, razão pela qual faria jus ao complemento. Cumpra-se. Jardim, data da assinatura eletrônica no sistema. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
17/10/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64649592
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17/10/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64649592
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23/08/2023 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:12
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 62783283
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07/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200458-86.2022.8.06.0109 AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JARDIM S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença, cujas as partes estão devidamente qualificadas. Como é cediço, no ordenamento processual civil vigente o processo é sincrético, hipótese em que o conhecimento do mérito da demanda e o cumprimento da sentença correspondem a fases de uma mesma ação. Com efeito, inexiste a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para execução do título judicial - sentença, uma vez que esta deve ser executada nos próprios autos em que foi proferida. Assim, diante da inadequação da via eleita, ausência dos pressupostos, deve o feito ser extinto sem análise de mérito. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem solução de mérito, ante o disposto no art. 485, IV, do CPC. Sem custas.
Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes. Jardim, data da assinatura eletrônica no sistema. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62783283
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06/07/2023 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62783283
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06/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2023 22:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2023 12:45
Conclusos para despacho
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04/01/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2022 01:57
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2022 08:50
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/11/2022 22:17
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0294/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 2978
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30/11/2022 09:38
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 14:08
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2022 10:13
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01804314-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2022 10:06
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24/11/2022 10:13
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01804313-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2022 10:04
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10/10/2022 01:09
Mov. [8] - Certidão emitida
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29/09/2022 17:46
Mov. [7] - Certidão emitida
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29/09/2022 16:03
Mov. [6] - Expedição de Carta
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26/09/2022 09:48
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 10:20
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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04/09/2022 08:25
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01803775-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/09/2022 07:52
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25/08/2022 00:09
Mov. [2] - Conclusão
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25/08/2022 00:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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