TJCE - 3000367-84.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:01
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127743075
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127743075
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02/12/2024 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127743075
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02/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 90276976
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90276976
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000367-84.2023.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ISABEL ROMAO DA SILVARECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a certidão ID 90276502 intime-se a parte autora para juntar aos autos o documento ID 68647478 com (erro) falha. PEDRA BRANCA/CE, 2 de agosto de 2024.
MARTA AURELIA MESQUITA CAVALCANTE Auxiliar Judiciário -
02/09/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90276976
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02/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 05:53
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72411228
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72411228
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000367-84.2023.8.06.0143 Promovente: ISABEL ROMAO DA SILVA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO R.H.
Recebo o presente recurso inominado ID 68647477, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes por DJE. Pedra Branca/CE, 21 de novembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/11/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72411228
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24/11/2023 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2023 18:04
Conclusos para decisão
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04/09/2023 23:58
Juntada de Petição de recurso
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66801501
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66801501
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone (88) 3515 1362, Pedra Branca - CE. Processo: 3000367-84.2023.8.06.0143 Promovente: ISABEL ROMAO DA SILVA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ISABEL ROMÃO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes já qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 64177047 constatou-se ausência de documentos essenciais atualizados e em nome da demandante, razão pela qual se determinou que a parte autora apresentasse tais documentos.
Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão (conforme faz prova aba de expedientes do PJE), a parte não cumpriu a decisão.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC.
Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclusivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, 15 de agosto de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Pedra Branca/CE, 15 de agosto de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
17/08/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 09:26
Indeferida a petição inicial
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15/08/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 02:08
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64177047
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14/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000367-84.2023.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ISABEL ROMAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A D E S P A C H O Conclusos.
Considerando que a competência deste juízo é regida a partir das regras do domicílio, e que o documento de comprovação de residência se encontra desatualizado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando cópia do comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64177047
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13/07/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:51
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:50
Audiência Conciliação designada para 01/09/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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22/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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