TJCE - 3000503-28.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 130390919
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04/02/2025 09:43
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 130390919
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 130390919
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03/02/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130390919
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13/12/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88141184
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88141184
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88141184
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88141184
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROCESSO: 3000503-28.2022.8.06.0075 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: EMANUEL LUIS TAVARES DOS SANTOS REU: ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte vencida, antes de ser intimada acerca do pedido de execução, depositou o valor devido, compatível ao quantum indicado na inicial da fase satisfativa com atualizações (Ids. 80534658 e 88105124). É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfaz o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Assim, determino que sejam realizadas diligências necessárias e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intimando-se o Exequente para apresentar os dados bancários, ficando autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do Advogado da parte exequente desde que muna os autos de procuração com poderes para levantamento de alvará judicial.
O instrumento à ID 34054715 - Procuração (PROCURAÇÃOe DEC.
HIPOSSUF.
EMANUEL LUIS.doc) não consta o poder supramencionado.
Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Eusébio/CE, 13 de junho de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juíz de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, 13 de junho de 2024. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
05/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88141184
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05/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88141184
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02/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:56
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2024 20:22
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85370201
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85370201
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27/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000503-28.2022.8.06.0075 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: EMANUEL LUIS TAVARES DOS SANTOS REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado da sentença e realizado o requerimento de cumprimento pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Eusébio/CE, 04 de maio de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
24/05/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85370201
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24/05/2024 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:33
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 07:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:07
Decorrido prazo de SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73199971
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73199971
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73199971
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73199971
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE Proc nº 3000503-28.2022.8.06.0075 Vistos em conclusão.
Em face da sentença de ID 67104130, que julgou procedente o pedido inicial, a promovida opôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 68757848, sob o fundamento de que o decisum padece de OMISSÃO, uma vez que a decisão embargada estabeleceu como data de início da incidência dos juros de mora o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. No entanto, requer o afastamento da referida Súmula ante a relação contratual existente entre as partes, para que os juros moratórios tenham incidência a partir da citação.
Decorrido o prazo para manifestação da parte embargada, os autos vieram-me conclusos para decisão.
Eis o breve relatório.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, alega a embargante que o julgado estaria eivado de OMISSÃO, porquanto este juízo aplicou a Súmula 54 do STJ para início da incidência dos juros moratórios indevidamente, ante a inequívoca relação contratual entre as partes.
Analisando os autos, verifico que este juízo, em sede de sentença, condenou a concessionária ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizado conforme as súmulas nº 362 e 54, ambas do STJ, por entender que houve falha na prestação de serviço.
Ocorre que, por tratar o presente caso de uma evidente relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil: "contam-se os juros de mora desde a citação inicial", e não conforme a súmula 54 do STJ.
Especificamente acerca dessa matéria, é cediço o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA EXCESSIVA QUE DESTOA DO PADRÃO DE CONSUMO DO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
CORTE ILEGÍTIMO.
MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM PATAMAR RAZOÁVEL.
PRECEDENTES. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
MARCO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0051372-43.2020.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) (GN) Nessa toada, a reforma da decisão merece prosperar para que seja fixada a citação como termo inicial para a fluência dos juros de mora.
DISPOSITIVO Destarte, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID. 68757848), com efeitos infringentes, para determinar que os juros de mora de 1% incidente sobre a condenação dos danos morais devem incidir desde a data da citação, conforme o art. 405 do CC/02, mantendo incólume os demais termos do decisum.
Publicada e Registrada Virtualmente. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
19/12/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73199971
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19/12/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73199971
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18/12/2023 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2023 15:51
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
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01/12/2023 04:18
Decorrido prazo de SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71776902
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71776902
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22/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela demandada, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Eusébio, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
21/11/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71776902
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21/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 01:26
Decorrido prazo de SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67104130
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67104130
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67104130
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67104130
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000503-28.2022.8.06.0075 REQUERENTE: EMANUEL LUIS TAVARES DOS SANTOS REQUERIDOS: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica.
A parte promovida, alega, em suma, culpa exclusiva de terceiro, visto que não houve o repasse do pagamento feito pela requerente.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Narra a parte autora que, no dia 09/05/2022, teve suspenso o fornecimento de energia elétrica em sua unidade de consumo, mesmo estando com as suas faturas devidamente quitadas.
Diante do alegado, requer o autor que seja arbitrado valor a título de indenização pelos danos morais.
A requerida, por sua vez, torna incontroversos os fatos alegados na inicial, a saber, que houve corte no fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da autora e que este se deu mesmo após a quitação do débito que o ensejou, mas afirma que a falha decorreu do não repasse do valor pelo agente arrecadador, de modo que não tinha conhecimento do adimplemento. Da análise dos documentos apresentados pela parte autora, resta claro que o pagamento das faturas com vencimentos em 21/02/2022, 14/04/2022 e 13/05/2022 ocorreram em 10/02/2022, 07/04/2022 e 10/05/2022 , respectivamente (ID 34054716).
Portanto, antes da efetivação do corte.
Em que pese o atraso no pagamento dos débitos, a parte autora havia dado quitação antes da ocorrência do fato.
Embora o requerente tenha incorrido em culpa pelo longo atraso, trata-se de suspensão de serviço essencial, o que deve ser realizado de forma cautelosa, cuidado que faltou à ré.
Urge destacar que o pagamento realizado, ainda que com atraso, gera no consumidor justa expectativa de plena quitação, não sendo dever da parte autora, no caso em tela, notificar à concessionária que procedeu com o pagamento.
Reafirmo, cabe à demandada agir de forma cautelosa, para que não venha a cometer arbitrariedades como a que ora se analisa. Portanto, o consumidor não pode ser responsabilizado e muito menos punido com a suspensão de serviços motivado por inadimplemento, quando cumpriu com a sua obrigação de pagar.
Deveria a parte demandada, antes de ter promovido o corte dos serviços, ter confirmado o pretenso inadimplemento, o que não fez.
Deste modo, está sobejamente comprovada a falha da promovida que procedeu com a suspensão dos serviços na unidade de consumo da parte autora, ainda que não houvesse qualquer dívida vencida.
Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No tocante aos danos morais, está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso, a saber, o corte indevido de energia elétrica. Colhe-se, por oportuno, o entendimento dos Tribunais Pátrios: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INDEVIDO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANTIDA INDISCREPANTEMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Se houve indevido corte de energia elétrica, deve o consumidor ser ressarcido pelos danos morais suportados.
O fato da instituição arrecadadora não ter repassado os valores adimplidos pelo consumidor não ilide a responsabilidade da CELPE.
Danos morais fixados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de forma razoável, sem que tenha se mostrado insuficiente ou abusivo."(destaquei) (TJ-PE - AGV: 2577677 PE 0013650-52.2012.8.17.0000, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 09/08/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 152) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SÚMULA Nº 192 DO TJRJ.
FATURA QUITADA.
CORTE DE ENERGIA INDEVIDO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
A instalação e localização do aparelho medidor, bem como sua manutenção e aferição, são tarefas de responsabilidade da distribuidora de energia (cf. arts. 73 e 77 da Resolução Aneel nº 414/2010).
Verbete da Súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça.
A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Dano moral in re ipsa.
Negado provimento ao recurso." (TJ-RJ - APL: 00008991120138190075 RJ 0000899-11.2013.8.19.0075, Relator: DES.
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2015, VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 11/03/2015 00:00) É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes.
Embora haja o dano, os seus efeitos restam reduzidos, uma vez que a parte autora concorreu com culpa para o episódio ao efetuar o pagamento com expressivo atraso.
Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data do efetivo corte no fornecimento de energia elétrica, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Euzébio, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Euzébio/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
31/08/2023 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 14:14
Juntada de ata da audiência
-
02/08/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64253910
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para a Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/08/2023 14:00 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/yjw-bsqw-ird, sob as penas legais. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64253910
-
13/07/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:12
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
22/06/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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