TJCE - 3000793-40.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:30
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 17/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MARIA ELIENE SOUSA DE MORAIS em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MARIA ENEIDA DANTAS DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MARIA EDINA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES DE ANDRADE em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MARIA DIVA FERREIRA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de LUZILIANE PEREIRA DE MESQUITA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de LISIANE RODRIGUES DAMASCENO PESSOA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de TEREZA MARIA PINTO MACENA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de JOSELANE MELO SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA DE SOUZA BUITRAGO em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de CAMILA SILVA LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de IDARIA CAVALCANTE FALES PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ISAMARA DE PAIVA SA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de DULCERENE PEREIRA JORGE em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOPES COELHO em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de GEANICE ROCHA DE SOUZA CAXIAS em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de GLEICELANE RODRIGUES DE SOUSA UCHOA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de EXPEDITA NUNES ISAIAS em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ERILEUDA ISAIAS VIANA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ELISANGELA LIRA DO NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de EUGENIA PEREIRA JORGE em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE MEDEIROS LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de LUCIA HELANIA DE CARVALHO SOUSA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DE PAULA BRITO em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DE SOUSA PAULA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MARIA LUSINEIDE DE CARVALHO LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MARIA LAURILENE RODRIGUES JORGE em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ROSA REGINA DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de TERESA NEUMA LINHARES CAVALCANTE DE ANDRADE em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de VALNEIDE MARIA DE ABREU VIANA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE ROQUE DAMASCENO em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MARIA LUZANIRA NEGREIROS DE MEDEIROS COSTA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELI BORGES DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ROSA ALVIR SOARES DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de OLGA FONTENELE FIRMINO VERAS em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de VANDERCIA CALDAS DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA MELO DE MEDEIROS SOUSA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ADEVANIA ALVES DE MEDEIROS SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de DULCEMAR PEREIRA JORGE ABREU em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MENDES DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ELIZABETE FURTADO DE CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA CAMPOS BEZERRA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de FABRICIA CAMELO RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARIA RODRIGUES DE MOURA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de DULCEMARY PEREIRA JORGE FARIAS em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ALAN JONES FERREIRA PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DE SALES MENDES em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES UCHOA BEZERRA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ANTONIA MARY DE OLIVEIRA ANDRADE em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ANTONIA MARTA DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de NEUMA MARIA DE MORAES BRITO ALVES em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ANDREIA MENEZES CORREIA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ANTONIA LEILIANE GONCALVES RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12345449
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12345449
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000793-40.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO AGRAVADO: ADEVANIA ALVES DE MEDEIROS SILVA e outros (56) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000793-40.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO AGRAVADO: ADEVANIA ALVES DE MEDEIROS SILVA, ALAN JONES FERREIRA PEREIRA, ALEXSANDRA MENDES DE SOUSA, ANA RAQUEL DE SOUSA LIMA, ANDREIA MENEZES CORREIA, ANTONIA LEILIANE GONCALVES RODRIGUES, ANTONIA MARTA DE ARAUJO, ANTONIA MARY DE OLIVEIRA ANDRADE, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO RENATO DE SALES MENDES, CAMILA SILVA LIMA, CLEIDIANE MARIA RODRIGUES DE MOURA, CRISTIANE RODRIGUES UCHOA BEZERRA, DULCEMARY PEREIRA JORGE FARIAS, DULCERENE PEREIRA JORGE, ELISANGELA LIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETE FURTADO DE CARVALHO, ERILEUDA ISAIAS VIANA, EUGENIA PEREIRA JORGE, EXPEDITA NUNES ISAIAS, FABRICIA CAMELO RODRIGUES, FRANCISCA MARIA CAMPOS BEZERRA, FRANCISCO DE PAULA FERREIRA, GEANICE ROCHA DE SOUZA CAXIAS, GLEICELANE RODRIGUES DE SOUSA UCHOA, ISAMARA DE PAIVA SA, IDARIA CAVALCANTE FALES PEREIRA, JOSELANE MELO SILVA, JULIANA ROCHA DE SOUZA BUITRAGO, LISIANE RODRIGUES DAMASCENO PESSOA, LUCIA HELANIA DE CARVALHO SOUSA, LUCIMAR MARTINS DE PAULA BRITO, LUZILIANE PEREIRA DE MESQUITA, MARGARIDA MARIA DE MEDEIROS LIMA, MARIA APARECIDA LOPES COELHO, MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DE SOUSA PAULA, MARIA DE FATIMA ALVES LIMA, MARIA DIVA FERREIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO GONCALVES DE ANDRADE, MARIA EDINA DA SILVA, MARIA ELIENE SOUSA DE MORAIS, MARIA ENEIDA DANTAS DA SILVA, MARIA LAURILENE RODRIGUES JORGE, MARIA LUSINEIDE DE CARVALHO LIMA, MARIA LUZANIRA NEGREIROS DE MEDEIROS COSTA, MARIA ZENAIDE ROQUE DAMASCENO, NEUMA MARIA DE MORAES BRITO ALVES, OLGA FONTENELE FIRMINO VERAS, RAIMUNDA SUELI BORGES DE SOUSA, ROSA ALVIR SOARES DE SOUZA, ROSA REGINA DE ARAUJO, TEREZA MARIA PINTO MACENA, TERESA NEUMA LINHARES CAVALCANTE DE ANDRADE, VALNEIDE MARIA DE ABREU VIANA, VANDERCIA CALDAS DE OLIVEIRA, VERA LUCIA MELO DE MEDEIROS SOUSA, DULCEMAR PEREIRA JORGE ABREU A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL, NO PRAZO DE 10 DIAS, PARA FAZER CONSTAR AS VERBAS ORIUNDAS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF, PAGAS EM ATRASO, COMO RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA).
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR, POIS O CASO TRATA DE ABONO DO FUNDEB, MANTENDO, PORÉM, A ORDEM LIMINAR NOS MESMOS TERMOS.
NECESSIDADE DE REFORMA.
CASO DISTINTO, QUE TRATA DE VERBAS ORIUNDAS DO RATEIO PROPORCIONAL DO DÉFICIT DA APLICAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDEB PELO MUNICÍPIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 1.314/2021.
PAGAMENTO REALIZADO AOS SERVIDORES EM DEZEMBRO DE 2021, EM PARCELA ÚNICA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA (IR).
TINAPLICABILIDADE DO TEMA 351 DO STJ, QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE A "BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ATRASADOS PAGOS ACUMULADAMENTE", QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REVOGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Benedito contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, em sede de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de evidência (Processo nº 0201051-50.2022.8.06.0163), ajuizada por Adevânia Alves de Medeiros Silva e outros contra o Município de São Benedito.
Decisão impugnada (id. nº 7315821): na qual o Juízo a quo chamou o feito à ordem para corrigir erro material no decisório de id. nº 7315823, mantendo a liminar anteriormente deferida, determinando "que o Município de São Benedito proceda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cargo do Chefe do Executivo, a retificação nas informações remetidas à RFB, inclusive, disponibilizando à parte autora os dados a fim de que ela possa alimentar as informações em sua declaração de IRPF, fazendo constar os valores recebidos a título de verbas do FUNDEF (precatório) no campo dos rendimentos sujeitos à Tributação Exclusiva na Fonte, devendo constar que os valores devem ser indicados no Campo - 6 Rendimentos Recebidos Acumuladamente".
Razões recursais (id. nº 7315812): pugna o ente público insurgente pela concessão de tutela recursal e pelo provimento do recurso, a fim de revogar a decisão liminar que determinou a retificação das informações remetidas à RFB; alternativamente, requer a revogação da aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor do prefeito do Município de São Benedito, na hipótese de descumprimento da decisão adversada, até a apreciação do mérito deste agravo.
Na decisão interlocutória de id. nº 7361249, deferi o efeito suspensivo, sobrestando a decisão recorrida até o julgamento final deste recurso.
Regularmente intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. nº 10488915): deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público na demanda. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Benedito contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, em sede de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de evidência (Processo nº 0201051-50.2022.8.06.0163), ajuizada por Adevânia Alves de Medeiros Silva e outros contra o Município de São Benedito.
Na decisão ora adversada (id. nº 7315823), a Juíza a quo corrigiu erro material na nomenclatura utilizada, para fazer constar como ABONO-FUNDEB, e não FUNDEF, mantendo a fundamentação da decisão liminar que havia sido proferida nos seguintes termos (id. nº 7315821): Isto posto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO, "inaudita altera pars", a liminar pleiteada, determinando que o Município de São Benedito, proceda no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cargo do Chefe do Executivo, a retificação nas informações remetidas à RFB, inclusive, disponibilizando à parte autora os dados a fim de que ela possa alimentar as informações em sua declaração de IRPF, fazendo constar os valores recebidos a título de verbas do FUNDEF (precatório) no campo dos rendimentos sujeitos à Tributação Exclusiva na Fonte, devendo constar que os valores devem ser indicados no Campo -6 Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Na via estreita deste agravo, cumpre apenas verificar o acerto ou desacerto da decisão adversada.
Na primeira decisão liminar, o Juízo de primeiro grau tratou, de fato, de caso diverso dos autos, ao se referir a pagamento de precatório do FUNDEF, tendo reconhecido o equívoco em decisório posterior, nos seguintes termos: "com razão o município de São Benedito, eis que realmente consta na decisão proferida que as verbas seriam originárias do FUNDEF, e o pagamento disciplinado pela lei municipal 1.014/2016, quando em verdade as verbas são oriundas do rateio proporcional do déficit da aplicação das verbas do FUNDEB pelo município referente ao exercício de 2021, conforme lei municipal n.º 1.314/2021, onde depreende-se a verdadeira natureza da alegação dos autores como sendo de ABONO-FUNDEB.
Desta forma, chamo o feito à ordem para corrigir o erro material acima apontado, mantendo-se a decisão liminar incólume quanto aos demais pontos (42938917), vez que a fundamentação é a mesma".
Ocorre que, ao contrário do que restou consignado no decisum acima, a fundamentação deste não pode ser a mesma do primeiro decisório, que foi baseada totalmente na hipótese de pagamento de verbas do FUNDEF por meio de precatório, oriundo de sentença transitada em julgado, que, com efeito, devem ser consideradas como Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA), possuindo regramento próprio acerca da incidência do IRPF, de acordo com o art. 12-A da Lei 7.713/88.
Essa norma estabelece a forma de cálculo do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, seja pelo pagamento espontâneo do empregador, seja por decisão judicial, na medida em que define a aplicação da tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referiram os rendimentos, pelos valores constantes na tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Nessa situação, esta Corte Estadual possui vários precedentes no sentido de determinar ao ente público a retificação de informes à Receita Federal, para fazer constar as verbas oriundas do precatório do FUNDEF/FUNDEB, pagas em atraso, como rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Confiram-se julgados deste TJCE: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2023.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0051356-56.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023.
Grifei) TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AFASTADAS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MENSURAÇÃO DE EVENTUAL MONTANTE A SER DEVOLVIDO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ISENÇÃO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
O ponto central da contenda recai sobre matéria exclusivamente de direito, qual seja o critério de cálculo do IRPF sobre as verbas remuneratórias recebidas acumuladamente, não havendo necessidade de produção probatória além da constante nos autos para dirimir a questão.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 02.
A exordial mostra-se íntegra, explicando o contexto fático e demonstrando os argumentos, com esteio na legislação que entende aplicável, capazes de sustentar as suas teses jurídicas.
Ademais, a peça inicial atende aos requisitos elencados no art. 319 do CPC, mostrando-se, assim, legalmente apta.
Preliminar afastada 03.
Quanto à gratuidade judiciária, não há nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da apelada, razão pela qual deve ser mantido o deferimento do benefício, na esteira do art. 99 do CPC.
Ressalte-se que o simples fato da parte vir a receber um montante elevado por força da condenação, referente ao acúmulo de verbas alimentares não pagas no tempo correto, não indica capacidade econômica para arcar com as despesas decorrentes do processo.
Preliminar rejeitada. 04.
A impugnação às custas processuais não deve ser conhecida, uma vez que, no provimento jurisdicional recorrido, inexiste imposição de tal obrigação. 05.
No mérito, o cerne da contenda consiste em verificar a legalidade da aplicação da alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, incidente sobre o valor global recebido por força de sentença proferida em Ação Civil Pública pelo Juízo da 25ª Vara Federal de Iguatu, que condenou o Município de Acopiara a efetuar o rateio, entre os professores da sua rede de ensino, de 60% (sessenta por cento) dos valores a que se refere o precatório PR 134667-CE. 06.
Sobre a temática em deslinde, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015. 07.
Descendo à realidade dos autos, extrai-se que o Município de Acopiara, ao repassar os valores do precatório PR 134667-CE, efetuou o desconto do IRPF na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela parte requerente, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no tempo correto, o que ensejou a aplicação da alíquota máxima do imposto ¿ 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento).
Constata-se, assim, que o recorrente não aplicou o regime de tributação adequado, porquanto os valores percebidos pela parte apelada deveriam ter sido repassados em momento anterior, não devendo, assim, recair sobre a servidora o ônus do atraso do pagamento. 08.
Importa destacar que é cabível o argumento do Município relativo à necessidade de elaboração de documentos contábeis a fim de averiguar se, após o cálculo na forma determinada no decisum primevo, haverá isenção ou retenção de valores outros, que não os discutidos na presente lide, situação que não pode ser presumida, sob pena de ofensa à legalidade. 09.
Impende-se ser necessária, de ofício, postergar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o momento da liquidação da decisão, em obediência aos termos assinalados no art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 10.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200508-61.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) E desta Relatoria: Apelação Cível nº 0051322-81.2021.8.06.0163, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022; Apelação Cível nº 0050543-63.2020.8.06.0163, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 14/06/2022.
Porém, o caso dos autos é diferente das hipóteses dos julgados acima transcritos, pois não trata de pagamento de precatórios oriundos de processos judiciais, tampouco de verbas pretéritas pagas em atraso.
Como reconhecido pelo Juízo singular, na espécie em tablado, trata-se especificamente de "rateio proporcional do déficit da aplicação das verbas do FUNDEB pelo Município referente ao exercício de 2021, conforme Lei Municipal nº 1.314/2021" (id. nº 7315817), que configura um abono concedido pelo Executivo Municipal em caráter excepcional, e para integrar os 70% dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério (FUNDEB) do exercício de 2021, sendo verba remuneratória devida e quitada em uma única parcela no exercício de 2021, visando à complementação do montante de recursos do fundo, nos moldes do art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.314/2021 (id. nº 7315818).
Desse modo, o caso em tela se distingue daqueles costumeiramente julgados por esta Corte Estadual, pois trata de pagamento de verba de parcela única referente ao exercício de 2021, paga em dezembro desse ano, motivo pelo qual o imposto de renda deve incidir sobre toda a verba, considerada de uma só vez, mesmo porque o abono é pago apenas ao final do ano, quando se constata se existiram sobras do FUNDEB a serem rateadas aos profissionais do magistério.
Nesse contexto, vale destacar que não se aplica ao caso em tela o Tema Repetitivo 351 do STJ, que se refere especificamente a "benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente", que, repita-se, não é a hipótese dos autos; transcreve-se a ementa e a tese firmada: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1.
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.118.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 14/5/2010) Questão submetida a julgamento: Questiona a forma de cálculo do Imposto de Renda na fonte, na hipótese de pagamento acumulado de benefícios previdenciários atrasados, vale dizer, se o IR deve ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário, ou se deve ser calculado sobre o montante integral creditado. Tese firmada: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Assim, a probabilidade do direito alegada pelo ora agravante reside no fato de que não há como se considerar a referida verba como benefício pago acumuladamente, ou seja, não pode ser calculada a renda auferida mês a mês com parâmetro no montante global pago.
Ademais, nos termos do art. 5º da referida lei, sobre o valor do abono incidirão os descontos legais previdenciários e tributários.
Além disso, observou-se o perigo de dano ao ente público caso este seja obrigado, no exíguo prazo de dez dias, a retificar informações à Receita Federal relativas a mais de cinquenta servidores, de forma a isentá-los do pagamento de imposto de renda em relação à verba que, nesta via excepcional do agravo, mostra-se tributável.
Ademais, a obrigação foi imposta sob pena de multa diária direcionada equivocadamente ao Prefeito Municipal, e não ao ente público que é efetivamente parte do processo, contrariando entendimento do Superior Tribunal de Justiça; confira-se precedente: PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
ART. 461, § 4º, DO CPC.
REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2.
Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa.
Precedentes. 3.
In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4.
Recurso Especial provido. (STJ.
REsp n. 1.315.719/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 18/9/2013.
Destaquei) No mesmo sentido, do STJ: REsp n. 1.657.795/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.
Por fim, constata-se que a decisão ora agravada concedeu a tutela de evidência sem a observância dos requisitos do art. 311 do CPC, pois não restaram demonstrados pela parte autora quaisquer das hipóteses em que o Juiz poderá decidir liminarmente; veja-se: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, revogando a decisão interlocutória de primeiro grau. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
23/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12345449
-
22/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/05/2024 07:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO - CNPJ: 07.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
-
13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12170479
-
01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12170479
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000793-40.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12170479
-
30/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 22:38
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MENDES DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA MELO DE MEDEIROS SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ADEVANIA ALVES DE MEDEIROS SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de DULCEMAR PEREIRA JORGE ABREU em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de TERESA NEUMA LINHARES CAVALCANTE DE ANDRADE em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSA REGINA DE ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de VALNEIDE MARIA DE ABREU VIANA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de VANDERCIA CALDAS DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE ROQUE DAMASCENO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUZANIRA NEGREIROS DE MEDEIROS COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELI BORGES DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSA ALVIR SOARES DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de OLGA FONTENELE FIRMINO VERAS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ELIENE SOUSA DE MORAIS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ENEIDA DANTAS DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA EDINA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUSINEIDE DE CARVALHO LIMA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA LAURILENE RODRIGUES JORGE em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES DE ANDRADE em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DIVA FERREIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LUZILIANE PEREIRA DE MESQUITA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE MEDEIROS LIMA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIA HELANIA DE CARVALHO SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DE PAULA BRITO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DE SOUSA PAULA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES LIMA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LISIANE RODRIGUES DAMASCENO PESSOA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de TEREZA MARIA PINTO MACENA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSELANE MELO SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA DE SOUZA BUITRAGO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ELISANGELA LIRA DO NASCIMENTO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de EUGENIA PEREIRA JORGE em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ALAN JONES FERREIRA PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DE SALES MENDES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de CAMILA SILVA LIMA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de IDARIA CAVALCANTE FALES PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ISAMARA DE PAIVA SA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de DULCERENE PEREIRA JORGE em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOPES COELHO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de GEANICE ROCHA DE SOUZA CAXIAS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ERILEUDA ISAIAS VIANA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ELIZABETE FURTADO DE CARVALHO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de EXPEDITA NUNES ISAIAS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MENDES DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA MELO DE MEDEIROS SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ADEVANIA ALVES DE MEDEIROS SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de DULCEMAR PEREIRA JORGE ABREU em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de TERESA NEUMA LINHARES CAVALCANTE DE ANDRADE em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ROSA REGINA DE ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de VALNEIDE MARIA DE ABREU VIANA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de VANDERCIA CALDAS DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE ROQUE DAMASCENO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUZANIRA NEGREIROS DE MEDEIROS COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELI BORGES DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ROSA ALVIR SOARES DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de OLGA FONTENELE FIRMINO VERAS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA ELIENE SOUSA DE MORAIS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA ENEIDA DANTAS DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA EDINA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUSINEIDE DE CARVALHO LIMA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA LAURILENE RODRIGUES JORGE em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES DE ANDRADE em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DIVA FERREIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de LUZILIANE PEREIRA DE MESQUITA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE MEDEIROS LIMA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIA HELANIA DE CARVALHO SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DE PAULA BRITO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DE SOUSA PAULA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES LIMA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de LISIANE RODRIGUES DAMASCENO PESSOA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de TEREZA MARIA PINTO MACENA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSELANE MELO SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA DE SOUZA BUITRAGO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ELISANGELA LIRA DO NASCIMENTO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de EUGENIA PEREIRA JORGE em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ALAN JONES FERREIRA PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DE SALES MENDES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de CAMILA SILVA LIMA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de IDARIA CAVALCANTE FALES PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ISAMARA DE PAIVA SA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de DULCERENE PEREIRA JORGE em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOPES COELHO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de GEANICE ROCHA DE SOUZA CAXIAS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ERILEUDA ISAIAS VIANA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ELIZABETE FURTADO DE CARVALHO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de EXPEDITA NUNES ISAIAS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA CAMPOS BEZERRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de GLEICELANE RODRIGUES DE SOUSA UCHOA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de DULCEMARY PEREIRA JORGE FARIAS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARIA RODRIGUES DE MOURA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES UCHOA BEZERRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA MARY DE OLIVEIRA ANDRADE em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de NEUMA MARIA DE MORAES BRITO ALVES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA MARTA DE ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDREIA MENEZES CORREIA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA LEILIANE GONCALVES RODRIGUES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de FABRICIA CAMELO RODRIGUES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA LIMA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:10
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE ROQUE DAMASCENO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:10
Decorrido prazo de MARIA LUZANIRA NEGREIROS DE MEDEIROS COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELI BORGES DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:10
Decorrido prazo de ROSA ALVIR SOARES DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:09
Decorrido prazo de OLGA FONTENELE FIRMINO VERAS em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:09
Decorrido prazo de MARIA ELIENE SOUSA DE MORAIS em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:09
Decorrido prazo de MARIA ENEIDA DANTAS DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:09
Decorrido prazo de MARIA EDINA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:09
Decorrido prazo de MARIA LUSINEIDE DE CARVALHO LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:09
Decorrido prazo de MARIA LAURILENE RODRIGUES JORGE em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:09
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES DE ANDRADE em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:07
Decorrido prazo de MARIA DIVA FERREIRA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:07
Decorrido prazo de LUZILIANE PEREIRA DE MESQUITA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:07
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE MEDEIROS LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:07
Decorrido prazo de LUCIA HELANIA DE CARVALHO SOUSA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:07
Decorrido prazo de LUCIMAR MARTINS DE PAULA BRITO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DE SOUSA PAULA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:06
Decorrido prazo de LISIANE RODRIGUES DAMASCENO PESSOA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:06
Decorrido prazo de TEREZA MARIA PINTO MACENA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:06
Decorrido prazo de JOSELANE MELO SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:05
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA DE SOUZA BUITRAGO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:05
Decorrido prazo de CAMILA SILVA LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:05
Decorrido prazo de IDARIA CAVALCANTE FALES PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:04
Decorrido prazo de ISAMARA DE PAIVA SA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:04
Decorrido prazo de DULCERENE PEREIRA JORGE em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOPES COELHO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:04
Decorrido prazo de GEANICE ROCHA DE SOUZA CAXIAS em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:04
Decorrido prazo de GLEICELANE RODRIGUES DE SOUSA UCHOA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA CAMPOS BEZERRA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:04
Decorrido prazo de EXPEDITA NUNES ISAIAS em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:03
Decorrido prazo de ELIZABETE FURTADO DE CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:03
Decorrido prazo de ERILEUDA ISAIAS VIANA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:03
Decorrido prazo de ELISANGELA LIRA DO NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:03
Decorrido prazo de EUGENIA PEREIRA JORGE em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:02
Decorrido prazo de ALAN JONES FERREIRA PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:02
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DE SALES MENDES em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:02
Decorrido prazo de DULCEMARY PEREIRA JORGE FARIAS em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:02
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARIA RODRIGUES DE MOURA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:01
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES UCHOA BEZERRA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:01
Decorrido prazo de ANTONIA MARY DE OLIVEIRA ANDRADE em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:01
Decorrido prazo de ANTONIA MARTA DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:01
Decorrido prazo de ANTONIA LEILIANE GONCALVES RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:01
Decorrido prazo de NEUMA MARIA DE MORAES BRITO ALVES em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:01
Decorrido prazo de ANDREIA MENEZES CORREIA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA MELO DE MEDEIROS SOUSA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:01
Decorrido prazo de ADEVANIA ALVES DE MEDEIROS SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:01
Decorrido prazo de DULCEMAR PEREIRA JORGE ABREU em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:01
Decorrido prazo de TERESA NEUMA LINHARES CAVALCANTE DE ANDRADE em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:01
Decorrido prazo de ROSA REGINA DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:01
Decorrido prazo de VALNEIDE MARIA DE ABREU VIANA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:00
Decorrido prazo de VANDERCIA CALDAS DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 20:59
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MENDES DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 20:58
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 20:58
Decorrido prazo de FABRICIA CAMELO RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 7361249
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 7361249
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000793-40.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO AGRAVADO: ADEVANIA ALVES DE MEDEIROS SILVA, ALAN JONES FERREIRA PEREIRA, ALEXSANDRA MENDES DE SOUSA, ANA RAQUEL DE SOUSA LIMA, ANDREIA MENEZES CORREIA, ANTONIA LEILIANE GONCALVES RODRIGUES, ANTONIA MARTA DE ARAUJO, ANTONIA MARY DE OLIVEIRA ANDRADE, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO RENATO DE SALES MENDES, CAMILA SILVA LIMA, CLEIDIANE MARIA RODRIGUES DE MOURA, CRISTIANE RODRIGUES UCHOA BEZERRA, DULCEMARY PEREIRA JORGE FARIAS, DULCERENE PEREIRA JORGE, ELISANGELA LIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETE FURTADO DE CARVALHO, ERILEUDA ISAIAS VIANA, EUGENIA PEREIRA JORGE, EXPEDITA NUNES ISAIAS, FABRICIA CAMELO RODRIGUES, FRANCISCA MARIA CAMPOS BEZERRA, FRANCISCO DE PAULA FERREIRA, GEANICE ROCHA DE SOUZA CAXIAS, GLEICELANE RODRIGUES DE SOUSA UCHOA, ISAMARA DE PAIVA SA, IDARIA CAVALCANTE FALES PEREIRA, JOSELANE MELO SILVA, JULIANA ROCHA DE SOUZA BUITRAGO, LISIANE RODRIGUES DAMASCENO PESSOA, LUCIA HELANIA DE CARVALHO SOUSA, LUCIMAR MARTINS DE PAULA BRITO, LUZILIANE PEREIRA DE MESQUITA, MARGARIDA MARIA DE MEDEIROS LIMA, MARIA APARECIDA LOPES COELHO, MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DE SOUSA PAULA, MARIA DE FATIMA ALVES LIMA, MARIA DIVA FERREIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO GONCALVES DE ANDRADE, MARIA EDINA DA SILVA, MARIA ELIENE SOUSA DE MORAIS, MARIA ENEIDA DANTAS DA SILVA, MARIA LAURILENE RODRIGUES JORGE, MARIA LUSINEIDE DE CARVALHO LIMA, MARIA LUZANIRA NEGREIROS DE MEDEIROS COSTA, MARIA ZENAIDE ROQUE DAMASCENO, NEUMA MARIA DE MORAES BRITO ALVES, OLGA FONTENELE FIRMINO VERAS, RAIMUNDA SUELI BORGES DE SOUSA, ROSA ALVIR SOARES DE SOUZA, ROSA REGINA DE ARAUJO, TEREZA MARIA PINTO MACENA, TERESA NEUMA LINHARES CAVALCANTE DE ANDRADE, VALNEIDE MARIA DE ABREU VIANA, VANDERCIA CALDAS DE OLIVEIRA, VERA LUCIA MELO DE MEDEIROS SOUSA, DULCEMAR PEREIRA JORGE ABREU A1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o agravo em seu plano formal, sem prejuízo de reavaliação dos pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em que o Município de São Benedito se insurge contra decisão proferida em ação ordinária com pedido de tutela de evidência, na qual o Juízo a quo chamou o feito à ordem para corrigir erro material no decisório de doc. 13, mantendo a liminar anteriormente deferida, determinando "que o Município de São Benedito proceda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cargo do Chefe do Executivo, a retificação nas informações remetidas à RFB, inclusive, disponibilizando à parte autora os dados a fim de que ela possa alimentar as informações em sua declaração de IRPF, fazendo constar os valores recebidos a título de verbas do FUNDEF (precatório) no campo dos rendimentos sujeitos à Tributação Exclusiva na Fonte, devendo constar que os valores devem ser indicados no Campo - 6 Rendimentos Recebidos Acumuladamente" (doc. 11).
Quanto à suspensividade pleiteada (art. 1.019, I, do CPC), em análise perfunctória, própria desta via estreita, observo a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC.
Cumpre ressaltar que, na primeira decisão liminar, o Juízo de primeiro grau tratou, de fato, de caso diverso dos autos, ao se referir a pagamento de precatório do FUNDEF, tendo reconhecido o equívoco em decisório posterior, nos seguintes termos: "com razão o município de São Benedito, eis que realmente consta na decisão proferida que as verbas seriam originárias do FUNDEF, e o pagamento disciplinado pela lei municipal 1.014/2016, quando em verdade as verbas são oriundas do rateio proporcional do déficit da aplicação das verbas do FUNDEB pelo município referente ao exercício de 2021, conforme lei municipal n.º 1.314/2021, onde depreende-se a verdadeira natureza da alegação dos autores como sendo de ABONO-FUNDEB.
Desta forma, chamo o feito à ordem para corrigir o erro material acima apontado, mantendo-se a decisão liminar incólume quanto aos demais pontos (42938917), vez que a fundamentação é a mesma".
Ocorre que, ao contrário do que restou consignado no decisum acima, a fundamentação deste não pode ser a mesma do primeiro decisório, que foi baseada totalmente na hipótese de pagamento de verbas do FUNDEF por meio de precatório, oriundo de sentença transitada em julgado, que, com efeito, devem ser consideradas como Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA), possuindo regramento próprio acerca da incidência do IRPF, de acordo com o art. 12-A da Lei 7.713/88.
Essa norma estabelece a forma de cálculo do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, seja pelo pagamento espontâneo do empregador, seja por decisão judicial, na medida em que define a aplicação da tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referiram os rendimentos, pelos valores constantes na tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Nessa situação, esta Corte Estadual possui vários precedentes no sentido de determinar ao ente público a retificação de informes à Receita Federal, para fazer constar as verbas oriundas do precatório do FUNDEF como rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO AUTORAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIFERENÇAS DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PRECATÓRIO ORIGINÁRIO DE VERBAS DE DIFERENÇA DO FUNDEF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE 10%.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO ESTIPULADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1091/2017.
VERBA CARACTERIZADA COMO RENDA DE RENDIMENTO ACUMULADO ¿ RRA.
CÁLCULO A SER FEITO MEDIANTE REGIME DE COMPETÊNCIA.
AJUSTE DE OFÍCIO DAS VERBAS HONORÁRIAS. 1.
Por meio da Lei Municipal nº 1091, de 08/08/2017, o Município de São Benedito ficou autorizado a repassar de 60% dos valores do precatório oriundo do processo nº 0021950-97.2004.4.05.8100 aos profissionais do magistério, sendo 50% do montante repassado imediatamente e 10% ficará aplicado em conta específica e retornando o total com correções para eventuais reclamações dos que se sentirem lesados, observando-se a expiração do prazo legal de um ano para as eventuais reclamações, impondo-se, pois, a obrigação do pagamento do percentual de 10% pelo ente público. 2.
As verbas que foram pagas somente em 2018 deveriam ter sido repassadas em anos anteriores (1998 a 2006), correspondendo a rendimentos remuneratórios de anos pretéritos, não sendo caracterizadas, portanto, como abono salarial, como pretende o apelante, mas como Renda de Rendimento Acumulado ¿ RRA, tratando-se de rendimentos não tributáveis. 3.
O cálculo do tributo deve ser feito mediante o regime de competência, isto é, sobre cada parcela devida no mês a que se refere, e não em regime de caixa, tributados em uma única vez, como procedeu o recorrente, em consonância com o adotado pelo STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 614406, sob o regime de repercussão geral. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste da sentença, de ofício, com percentual de verbas honorárias a ser fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração também quando liquidado o julgado, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 1º de março de 2023.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0051368-70.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 02/03/2023) E desta Relatoria: Apelação Cível - 0051322-81.2021.8.06.0163, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022.
Porém, como reconhecido pelo Juízo singular, o caso dos autos trata especificamente de "rateio proporcional do déficit da aplicação das verbas do FUNDEB pelo Município referente ao exercício de 2021, conforme Lei Municipal nº 1.314/2021" (doc. 07), que configura um abono concedido pelo Executivo Municipal em caráter excepcional, e para integrar os 70% dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério (FUNDEB) do exercício de 2021, sendo verba remuneratória devida e quitada em uma única parcela no exercício de 2021, visando à complementação do montante de recursos do fundo, nos moldes do art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.314/2021 (doc. 08).
Assim, não há como se considerar a referida verba como benefício pago acumuladamente, ou seja, não pode ser calculada a renda auferida mês a mês com parâmetro no montante global pago.
Ademais, nos termos do art. 5º da referida lei, sobre o valor do abono incidirão os descontos legais previdenciários e tributários.
Vislumbra-se, portanto, a probabilidade do direito alegada pelo recorrente.
Além disso, observa-se perigo de dano ao ente público caso este seja obrigado, em tempo exíguo, a retificar informações à Receita Federal relativas a um número considerável de servidores, de forma a isentá-los do pagamento de imposto de renda em relação à verba que, nesta via estreita do agravo, mostra-se tributável, mormente em se considerando que a obrigação foi imposta sob pena de multa diária direcionada equivocadamente ao Prefeito Municipal, e não ao ente público que é efetivamente parte do processo (REsp 1315719/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013).
Por fim, constata-se que a decisão ora agravada concedeu a tutela de evidência sem a observância dos requisitos do art. 311 do CPC, pois não restaram demonstrados pela parte autora quaisquer das hipóteses em que o Juiz poderá decidir liminarmente, previstas nos incisos II ("as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante") e III ("se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa").
Diante do exposto, de forma a evitar maiores prejuízos ao ente público, defiro o efeito suspensivo requestado, a fim de sobrestar a decisão do Juízo de primeiro grau, até o julgamento final deste recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Empós, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
18/07/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7361249
-
17/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 7361249
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000793-40.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO AGRAVADO: ADEVANIA ALVES DE MEDEIROS SILVA, ALAN JONES FERREIRA PEREIRA, ALEXSANDRA MENDES DE SOUSA, ANA RAQUEL DE SOUSA LIMA, ANDREIA MENEZES CORREIA, ANTONIA LEILIANE GONCALVES RODRIGUES, ANTONIA MARTA DE ARAUJO, ANTONIA MARY DE OLIVEIRA ANDRADE, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO RENATO DE SALES MENDES, CAMILA SILVA LIMA, CLEIDIANE MARIA RODRIGUES DE MOURA, CRISTIANE RODRIGUES UCHOA BEZERRA, DULCEMARY PEREIRA JORGE FARIAS, DULCERENE PEREIRA JORGE, ELISANGELA LIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETE FURTADO DE CARVALHO, ERILEUDA ISAIAS VIANA, EUGENIA PEREIRA JORGE, EXPEDITA NUNES ISAIAS, FABRICIA CAMELO RODRIGUES, FRANCISCA MARIA CAMPOS BEZERRA, FRANCISCO DE PAULA FERREIRA, GEANICE ROCHA DE SOUZA CAXIAS, GLEICELANE RODRIGUES DE SOUSA UCHOA, ISAMARA DE PAIVA SA, IDARIA CAVALCANTE FALES PEREIRA, JOSELANE MELO SILVA, JULIANA ROCHA DE SOUZA BUITRAGO, LISIANE RODRIGUES DAMASCENO PESSOA, LUCIA HELANIA DE CARVALHO SOUSA, LUCIMAR MARTINS DE PAULA BRITO, LUZILIANE PEREIRA DE MESQUITA, MARGARIDA MARIA DE MEDEIROS LIMA, MARIA APARECIDA LOPES COELHO, MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DE SOUSA PAULA, MARIA DE FATIMA ALVES LIMA, MARIA DIVA FERREIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO GONCALVES DE ANDRADE, MARIA EDINA DA SILVA, MARIA ELIENE SOUSA DE MORAIS, MARIA ENEIDA DANTAS DA SILVA, MARIA LAURILENE RODRIGUES JORGE, MARIA LUSINEIDE DE CARVALHO LIMA, MARIA LUZANIRA NEGREIROS DE MEDEIROS COSTA, MARIA ZENAIDE ROQUE DAMASCENO, NEUMA MARIA DE MORAES BRITO ALVES, OLGA FONTENELE FIRMINO VERAS, RAIMUNDA SUELI BORGES DE SOUSA, ROSA ALVIR SOARES DE SOUZA, ROSA REGINA DE ARAUJO, TEREZA MARIA PINTO MACENA, TERESA NEUMA LINHARES CAVALCANTE DE ANDRADE, VALNEIDE MARIA DE ABREU VIANA, VANDERCIA CALDAS DE OLIVEIRA, VERA LUCIA MELO DE MEDEIROS SOUSA, DULCEMAR PEREIRA JORGE ABREU A1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o agravo em seu plano formal, sem prejuízo de reavaliação dos pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em que o Município de São Benedito se insurge contra decisão proferida em ação ordinária com pedido de tutela de evidência, na qual o Juízo a quo chamou o feito à ordem para corrigir erro material no decisório de doc. 13, mantendo a liminar anteriormente deferida, determinando "que o Município de São Benedito proceda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cargo do Chefe do Executivo, a retificação nas informações remetidas à RFB, inclusive, disponibilizando à parte autora os dados a fim de que ela possa alimentar as informações em sua declaração de IRPF, fazendo constar os valores recebidos a título de verbas do FUNDEF (precatório) no campo dos rendimentos sujeitos à Tributação Exclusiva na Fonte, devendo constar que os valores devem ser indicados no Campo - 6 Rendimentos Recebidos Acumuladamente" (doc. 11).
Quanto à suspensividade pleiteada (art. 1.019, I, do CPC), em análise perfunctória, própria desta via estreita, observo a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC.
Cumpre ressaltar que, na primeira decisão liminar, o Juízo de primeiro grau tratou, de fato, de caso diverso dos autos, ao se referir a pagamento de precatório do FUNDEF, tendo reconhecido o equívoco em decisório posterior, nos seguintes termos: "com razão o município de São Benedito, eis que realmente consta na decisão proferida que as verbas seriam originárias do FUNDEF, e o pagamento disciplinado pela lei municipal 1.014/2016, quando em verdade as verbas são oriundas do rateio proporcional do déficit da aplicação das verbas do FUNDEB pelo município referente ao exercício de 2021, conforme lei municipal n.º 1.314/2021, onde depreende-se a verdadeira natureza da alegação dos autores como sendo de ABONO-FUNDEB.
Desta forma, chamo o feito à ordem para corrigir o erro material acima apontado, mantendo-se a decisão liminar incólume quanto aos demais pontos (42938917), vez que a fundamentação é a mesma".
Ocorre que, ao contrário do que restou consignado no decisum acima, a fundamentação deste não pode ser a mesma do primeiro decisório, que foi baseada totalmente na hipótese de pagamento de verbas do FUNDEF por meio de precatório, oriundo de sentença transitada em julgado, que, com efeito, devem ser consideradas como Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA), possuindo regramento próprio acerca da incidência do IRPF, de acordo com o art. 12-A da Lei 7.713/88.
Essa norma estabelece a forma de cálculo do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, seja pelo pagamento espontâneo do empregador, seja por decisão judicial, na medida em que define a aplicação da tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referiram os rendimentos, pelos valores constantes na tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Nessa situação, esta Corte Estadual possui vários precedentes no sentido de determinar ao ente público a retificação de informes à Receita Federal, para fazer constar as verbas oriundas do precatório do FUNDEF como rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO AUTORAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIFERENÇAS DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PRECATÓRIO ORIGINÁRIO DE VERBAS DE DIFERENÇA DO FUNDEF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE 10%.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO ESTIPULADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1091/2017.
VERBA CARACTERIZADA COMO RENDA DE RENDIMENTO ACUMULADO ¿ RRA.
CÁLCULO A SER FEITO MEDIANTE REGIME DE COMPETÊNCIA.
AJUSTE DE OFÍCIO DAS VERBAS HONORÁRIAS. 1.
Por meio da Lei Municipal nº 1091, de 08/08/2017, o Município de São Benedito ficou autorizado a repassar de 60% dos valores do precatório oriundo do processo nº 0021950-97.2004.4.05.8100 aos profissionais do magistério, sendo 50% do montante repassado imediatamente e 10% ficará aplicado em conta específica e retornando o total com correções para eventuais reclamações dos que se sentirem lesados, observando-se a expiração do prazo legal de um ano para as eventuais reclamações, impondo-se, pois, a obrigação do pagamento do percentual de 10% pelo ente público. 2.
As verbas que foram pagas somente em 2018 deveriam ter sido repassadas em anos anteriores (1998 a 2006), correspondendo a rendimentos remuneratórios de anos pretéritos, não sendo caracterizadas, portanto, como abono salarial, como pretende o apelante, mas como Renda de Rendimento Acumulado ¿ RRA, tratando-se de rendimentos não tributáveis. 3.
O cálculo do tributo deve ser feito mediante o regime de competência, isto é, sobre cada parcela devida no mês a que se refere, e não em regime de caixa, tributados em uma única vez, como procedeu o recorrente, em consonância com o adotado pelo STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 614406, sob o regime de repercussão geral. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste da sentença, de ofício, com percentual de verbas honorárias a ser fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração também quando liquidado o julgado, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 1º de março de 2023.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0051368-70.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 02/03/2023) E desta Relatoria: Apelação Cível - 0051322-81.2021.8.06.0163, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022.
Porém, como reconhecido pelo Juízo singular, o caso dos autos trata especificamente de "rateio proporcional do déficit da aplicação das verbas do FUNDEB pelo Município referente ao exercício de 2021, conforme Lei Municipal nº 1.314/2021" (doc. 07), que configura um abono concedido pelo Executivo Municipal em caráter excepcional, e para integrar os 70% dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério (FUNDEB) do exercício de 2021, sendo verba remuneratória devida e quitada em uma única parcela no exercício de 2021, visando à complementação do montante de recursos do fundo, nos moldes do art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.314/2021 (doc. 08).
Assim, não há como se considerar a referida verba como benefício pago acumuladamente, ou seja, não pode ser calculada a renda auferida mês a mês com parâmetro no montante global pago.
Ademais, nos termos do art. 5º da referida lei, sobre o valor do abono incidirão os descontos legais previdenciários e tributários.
Vislumbra-se, portanto, a probabilidade do direito alegada pelo recorrente.
Além disso, observa-se perigo de dano ao ente público caso este seja obrigado, em tempo exíguo, a retificar informações à Receita Federal relativas a um número considerável de servidores, de forma a isentá-los do pagamento de imposto de renda em relação à verba que, nesta via estreita do agravo, mostra-se tributável, mormente em se considerando que a obrigação foi imposta sob pena de multa diária direcionada equivocadamente ao Prefeito Municipal, e não ao ente público que é efetivamente parte do processo (REsp 1315719/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013).
Por fim, constata-se que a decisão ora agravada concedeu a tutela de evidência sem a observância dos requisitos do art. 311 do CPC, pois não restaram demonstrados pela parte autora quaisquer das hipóteses em que o Juiz poderá decidir liminarmente, previstas nos incisos II ("as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante") e III ("se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa").
Diante do exposto, de forma a evitar maiores prejuízos ao ente público, defiro o efeito suspensivo requestado, a fim de sobrestar a decisão do Juízo de primeiro grau, até o julgamento final deste recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Empós, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 7361249
-
13/07/2023 18:38
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 18:37
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/07/2023 14:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
06/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000011-65.2023.8.06.0054
Antonio Martins de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2023 13:59
Processo nº 3000903-76.2021.8.06.0075
Jose Roberto Pereira
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2021 14:43
Processo nº 3013308-07.2023.8.06.0001
Associacao Brasileira D' a Igreja de Jes...
Municipio de Fortaleza
Advogado: Everton Luis Gurgel Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 11:18
Processo nº 0206331-18.2013.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Planos Tecnicos do Brasil LTDA
Advogado: Gilmara Maria de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2013 17:07
Processo nº 3911651-74.2011.8.06.0017
Francisco de Assis Almeida Filho
Helisete Maria Pamplona Marques dos Sant...
Advogado: Caroline Aguiar Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2011 09:45