TJCE - 3001086-98.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 18:38
Homologada a Transação
-
14/09/2023 16:35
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 20:02
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/07/2023. Documento: 64668369
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64668369
-
25/07/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, INDEFIRO a inclusão dos honorários, pois no presente caso, a Convenção do condomínio informa que no caso de cobrança judicial, sujeitará a cobrança de custas e honorários do advogado, não trazendo valor fixo, portanto, sendo honorário sucumbencial. Intime-se dessa decisão.
No mesmo ato, intime-se, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adeque a planilha de débitos, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/07/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 23:58
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 23:58
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2023. Documento: 64301697
-
18/07/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, demonstre em qual documento consta a determinação dos honorários contratuais, sob pena de indeferimento. Expedientes Necessários. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64301697
-
17/07/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:59
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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