TJCE - 3000158-50.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 15:04
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 15:04
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 15:04
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 15:04
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:22
Juntada de Petição de Apelação
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 133321427
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 133321427
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 133321427
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 133321427
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000158-50.2023.8.06.0100 REQUERENTE: KEDINA AQUINO DE SOUSA REQUERIDO: PICPAY SERVICOS S.A e outros MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação de reparação por dano material e moral, alegando, em síntese, que foi vítima de um golpe, onde um falsário valeu-se da inércia da instituição financeira em bloquear a conta destinatária do PIX que, mesmo avisada a tempo para seguir com processo interno MED (Mecanismo Especial de Devolução), nada fez ou demorou na instalação do processo.
Aduz que, ao realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 490,28 (quatrocentos e noventa reais e vinte e oito centavos) para a titularidade de sua genitora, o aplicativo da primeira ré apresentou um bug, ao voltar o aplicativo, a referida transferência, foi realizada para conta de titularidade da segunda ré. Na contestação, o requerido PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A alega que a transação ocorreu no dia 04/02/2023, às 07H04, e que a parte entrou em contato com o SAC do PicPay, no dia 04/02/2023, às 09H05.
No mesmo dia, às 11H21, o PicPay encaminhou a demanda para o time de execução do Mecanismo Especial de Devolução, que atendeu e concluiu a demanda ainda em 04/02/2022, às 16H07, informando que a conta recebedora não possuía saldo para devolução.
Sustenta que a instituição bancária que recebeu a transação fraudulenta tem 7 dias corridos para responder se há ou não saldo disponível para devolução, e que a instituição que enviou o pagamento tem até 72 horas para solicitar o bloqueio das movimentações financeiras naquela conta e o redirecionamento do valor para restituição.
Ressalta que não foi identificada falha de funcionamento ou segurança do Aplicativo, e, sim, a aplicação de golpe Malware ("vírus") no dispositivo (smartphone/celular) da Requerente. Já o Promovido - ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A, alega, em contestação, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, destaca uma modalidade de fraude bancária denominada Phishing Scam.
Aduz que a movimentação bancária sem autorização é uma técnica de fraude online em que um fraudador se passa por uma instituição financeira legítima.
Ressalta que foi acionada pela instituição de origem através do MED/BC, contudo, a conta não possui saldo disponível a repatriação de valores, e que adotou todas as medidas necessárias e possíveis para mitigação do caso, procedendo ao cancelamento da conta do beneficiário da transação em 03/07/2023. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da revelia do Requerido, WELLITON DA SILVA DOS SANTOS: Restou evidenciado nos autos a ausência do Requerido, WELLITON DA SILVA DOS SANTOS, a audiência de conciliação ocorrida em 16/10/2023 (ID N.º 70587203- Vide termo), mesmo devidamente citado (ID N.º 65907612 - Vide carta). Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA do Requerido e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela Autora. 1.1.3 - Da ilegitimidade passiva, ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A: Destaca o Requerido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo, uma vez que apenas forneceu sua tecnologia para o Parceiro atuar como domicílio bancário, sem deter a posse do valor. A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." Desse modo, no caso em estudo, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o Demandado integra a cadeia de fornecedores e, por essa razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelo vício do serviço e os danos ocasionados a parte requerente na qualidade de consumidor. Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Responsabilidade das requeridas: A relação entre as partes é do tipo consumerista.
Logo, incide ao caso a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão consiste em suposto vício na prestação do serviço do Promovido em razão de falha na segurança e possibilidade de ocorrência de fraude na transferência via PIX. No presente caso, verifico que a autora anexou o recibo de pagamento via PIX, destinatário: Welliton da Silva dos Santos e Instituição: Acesso Soluções de Pagamento S.A - Instituição de pagamento (ID 56830065 - Vide Recibo). De outro lado, os requeridos sustentam que a conta recebedora não possuía saldo para a devolução, superveniência de fortuito externo e ocorrência em ambiente externo. Analisando a documentação, é possível constatar que houve uma falha na segurança dos serviços fornecidos pelo promovido.
Assim sendo, conforme conversa em redes sociais, o promovido, PICPAY, afirma que houve uma instabilidade geral no PIX, fato que também ocorreu com outros usuários (ID 56831125). Assim considerada a questão, é impertinente a defesa fundada na culpa de terceiro que agiu de modo fraudulento.
Esta só tem lugar nas hipóteses de fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).
Já a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, como transferência de PIX, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, o qual integra o risco do empreendimento.
Recomenda a Teoria do Risco Profissional que o prejuízo seja suportado por quem aufere maior lucro, conforme leciona RUY STOCO, no seu Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, 7ª ed., 2007, RT, p. 661.: "Como anotou SÉRGIO CARLOS COVELLO: 'A teoria do risco profissional, iniciada por JOSSERAND e SALEILLES e sustentada, no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no pressuposto de que a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano - ubi emolumentum ibi onus. (sem grifos no original). É, ademais, esse o entendimento recente do Eminente Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do artigo 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Portanto, DEFIRO o dano material, condenando os requeridos a realizar a restituição do valor de R$ 490,28 (quatrocentos e noventa reais e vinte e oito centavos). 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não vislumbro ofensa à honra subjetiva ou justificativa para indenização dessa natureza, visto que não houve por parte das instituições participação direta no ato ilícito.
A falha do sistema bancário deve ter por consequência apenas o ressarcimento material. Nesse sentido, faz-se pertinente colacionar o seguinte julgado relacionado a casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
SEQUESTRO RELÂMPAGO.
COMPRAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Houve falha do banco, visto que, comunicado o roubo dos cartões a tempo e modo, não logrou o banco efetuar o bloqueio total dos cartões. 2 - Há que se considerar a responsabilidade objetiva do banco, a teor do art. 14, caput, do CDC. É impertinente a defesa fundada na culpa de terceiro. 3 - A ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, como o roubo de cartões e coação para a revelação de senhas, que resulte dano para o titular do cartão, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, o qual integra o risco do empreendimento.
De rigor, portanto, a devolução do dinheiro. 4 - No que tange ao dano moral, não vislumbro ofensa à honra subjetiva ou justificativa para indenização dessa natureza, visto que não houve por parte da instituição financeira participação direta no ato ilícito. 5 - Negado provimento ao recurso, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais suportada pela parte recorrida, bem como ao pagamento de quantia correspondente a 15% do valor da condenação ao advogado da parte recorrida, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002173-09.2019.8.26.0650; Relator (a): Fábio Henrique Prado de Toledo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020).
Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: CONDENAR os Promovidos solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 490,28 (quatrocentos e noventa reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais. Deixo de condenar os Promovidos, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
03/04/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133321427
-
03/04/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133321427
-
08/02/2025 18:38
Juntada de Petição de recurso
-
24/01/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99260657
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99260657
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99260657
-
24/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99260657
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99260657
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99260657
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000158-50.2023.8.06.0100 |Requerente: KEDINA AQUINO DE SOUSA |Requerido: PICPAY SERVICOS S.A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem as partes para que especifiquem as provas que pretende produzir de modo concreto e justificado, sob pena de preclusão; ou, entendendo não serem necessárias provas, pugne pelo julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se a parte de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
22/08/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99260657
-
22/08/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99260657
-
22/08/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99260657
-
22/08/2024 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ROCHA em 15/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89618924
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89618924
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] 3000158-50.2023.8.06.0100 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] AUTOR: KEDINA AQUINO DE SOUSA PICPAY SERVICOS S.A e outros (2) DESPACHO Compulsando os autos, nota-se que o requerido, ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A., compareceu aos autos (ids. 83736156/83736167) e juntou peça contestatória ao id. 84989600. Salienta-se que sua citação restou prejudicada, conforme documento de id. 66623873, não sendo possível decretar sua revelia. Intime-se a demandante para apresentar réplica a contestação de id. 84989600, apresentada pela parte ré ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A., no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido tal prazo, sendo apresentada Réplica ou não, tudo devidamente certificado, sem nova conclusão, determino que se intimem as partes para que especifiquem as provas que pretende produzir de modo concreto e justificado, sob pena de preclusão; ou, entendendo não serem necessárias provas, pugne pelo julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
Advirta-se a parte de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Autorizo que a secretaria conceda andamento à decisão, conforme art. 129 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, até a finalização desta.
Portanto, os autos somente deverão voltar à conclusão após cumprimento do decisum.
Expedientes necessários. Itrapajé, 17 de julho de 2024. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
23/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89618924
-
19/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 11:31
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
20/10/2023 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 09:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
10/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 02:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2023 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 14:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2023 14:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64289395
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64289395
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64289395
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64289395
-
18/07/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:21
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
18/05/2023 15:10
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
17/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 07:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/04/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/03/2023 22:44
Juntada de Petição de ciência
-
15/03/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:37
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
15/03/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000165-42.2023.8.06.0100
Lucas Mesquita Fonseca
Estado do Ceara
Advogado: Leiriana Ferreira Pereira de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2023 10:41
Processo nº 3001374-17.2022.8.06.0024
Jailson Nunes da Silva Moreno Marques
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2022 13:47
Processo nº 0050558-06.2021.8.06.0031
Raimunda Soraia Marques Diogenes
Luiz Diogenes
Advogado: Edja Rically Magalhaes Bessa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2021 10:03
Processo nº 3000006-07.2022.8.06.0045
Josefa Alice Neta Sobral
Losango S.A Multiplo
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2022 12:07
Processo nº 3001284-52.2021.8.06.0118
Francisca Claudia Lourencio de Sousa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2021 14:49