TJCE - 3000165-42.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/06/2025 18:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            05/02/2025 10:13 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            21/01/2025 15:30 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/01/2025 15:30 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/08/2024 01:30 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59. 
- 
                                            09/08/2024 01:23 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59. 
- 
                                            17/06/2024 16:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/04/2024 13:21 Juntada de Petição de resposta 
- 
                                            02/04/2024 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/09/2023 00:20 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2023 23:59. 
- 
                                            30/08/2023 09:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/08/2023 11:56 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
- 
                                            05/08/2023 15:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/08/2023 16:33 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            28/07/2023 16:19 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 58371343 
- 
                                            19/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
 
 Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000165-42.2023.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: LUCAS MESQUITA FONSECA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Cuida-se de ação ordinária c/c tutela de urgência ajuizada por Lucas Mesquita Fonseca em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional - IDECAN e ESTADO DO CEARÁ requerendo, liminarmente, a imediata sustação do suposto ato ilegal e que seja reconhecida a ilegalidade da omissão da banca examinadora quando não anulou determinadas questões da prova objetiva.
 
 Requer a anulação das referidas questões e que ocorra o somatório da pontuação do quesito a nota referente a média final da parte autora e a consequente reclassificação deste para as demais fases regulares do concurso, sem prejuízo frente aos demais candidatos. Aduz, em síntese, que participou do concurso público edital nº 001/2022 para o cargo de 2° Tenente da Polícia Militar do Ceará.
 
 Relata que ingressou com pedido de recurso administrativo para a anulação das questões da prova objetiva, tendo em vista a inexistência de resposta correta para estas.
 
 Acrescenta que a banca examinadora se eximiu de explicar a resposta para o recurso, aplicando resposta genérica. É o relatório.
 
 DECIDO. De início, defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos dos art. 98 a 102, CPC c/c Lei nº 1.060/1950. Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade antecipação dos efeitos, exige-se a presença de dois pressupostos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Ao empregar cognição preliminar ao caso em tela, verifica-se que não está transparente a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória pleiteada. Digo isso porque não encontra-se demonstrado nos autos o fumus boni iuris na causa de pedir apresentada na peça de ingresso. Com feito, não obstante o art. 5º, XXXV da Constituição Federal/88, dispor que: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", No caso dos autos, a atuação do Poder Judiciário se restringe à análise da legalidade e da observância das regras contidas no edital, sem interferência no exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, consubstanciando mérito administrativo. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
 
 Somente em casos excepcionais, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." (RE 632.853/CE, Relator Min.
 
 GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃOELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Vejamos ementado do TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDANDO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 EXCESSO DE FORMALISMO EM RELAÇÃO À PONTUAÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA ¿N¿, DO ITEM 16.3, DO EDITAL 01/2019 ¿ MP/CE.
 
 DETERMINAÇÃO DE NOVA ANÁLISE DO RECURSO DO IMPETRANTE, PARA CONSIDERAR A DOCUMENTAÇÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA BANCA EXAMINADORA.
 
 SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
 
 I ¿ Cuida-se de mandado de segurança manejado por Mario Giovani Penha Zangrandi contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará, por meio do qual se insurge contra a pontuação atribuída na avaliação de títulos no concurso público para provimento do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Inicial do MPCE.
 
 II ¿ Da legitimidade da parte impetrada.
 
 Nos termos do item 1.2, ¿g¿, do Edital 01¿ MPCE, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019, constata-se que a etapa de avaliação de títulos é de responsabilidade do MPCE.
 
 Por sua vez, o Edital atribui a análise dos recursos contra os resultados de quaisquer provas à Comissão do Concurso (itens 16.16 c/c item 17.1).
 
 A intervenção do Cebraspe na fase recursal se limita a atos meramente executórios, sendo apenas uma alternativa, mas não uma imposição à Comissão a utilização desse auxílio, conforme item 17.8. (além da Súmula 05/ 2018, do CNMP), e está adstrita ao recebimento, numeração e distribuição dos recursos à Comissão do Concurso, que reunir-se-á e decidirá, por maioria de votos, se mantém ou se reforma a decisão recorrida, nos termos dos itens 17.9 e 17.10, do Edital 01.
 
 Acrescente-se que, nos termos do art. 98 da Lei Complementar Estadual n. 72/2008, a Comissão do Concurso deve ser presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, sendo ele a autoridade legitimada a figurar como autoridade coatora no presente mandamus.
 
 III ¿ Mister asseverar que o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da Repercussão Geral (Tema 485), pacificou entendimento no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" ( RE 632.853 , Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 29/6/2015).
 
 O impetrante, no entanto, assevera que pretende que seja feito o controle da exigência das formalidades relacionadas aos títulos apresentados, de acordo com os limites do edital, de forma a restar autorizado o controle pelo Judiciário.
 
 IV ¿ Quanto à alegação de desrespeito ao item 16.3, alínea ¿T¿, do Edital, igualmente ao entendimento da Comissão do Concurso, não obstante o documento citar a aprovação em concurso (mas não classificação e não inclusão na lista de reservas do candidato), trata-se a etapa de Exame Intelectual do certame, para admissão ao curso de formação de oficiais, indicando a existência de outras duas fases, quais sejam da realização da Inspeção de Saúde e do Exame de Aptidão Física, incorrendo a caracterização da limitação de aprovação apenas em uma das fases do certame, prevista no item 16.10.9.3, do Edital 01 ¿ MPCE, de 29 de novembro de 2019, quando registra que ¿Não será considerado concurso público a seleção constituída apenas de prova de títulos e (ou) de análise de currículos e (ou) de provas práticas e (ou) testes psicotécnicos e (ou) entrevistas¿.
 
 V ¿ Já quanto à alegação de desrespeito ao comando subsidiário previsto no item 16.10.3.1, que determina a pontuação na alínea ¿N¿ caso não conste da declaração se o acesso ao cargo público se deu por meio de concurso público, houve excesso de formalismo, conduta não proporcional e razoável por parte da Banca, já que o comando é no sentido de que ¿caso não conste da declaração se o acesso ao cargo público se deu por meio de concurso público, o exercício profissional será pontuado na alínea N¿, não podendo a questão meramente operacional malferir o direito do candidato em ter analisado o documento destinado à banca para fins de pontuação na avaliação de títulos.
 
 VI ¿ Segurança parcialmente concedida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0633147-57.2022.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE a segurança, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, PRESIDENTE DO TJ - CE Presidente do Órgão Julgador Francisco Bezerra Cavalcante Desembargador Relator (TJ-CE - MSCIV: 06331475720228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 23/03/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/03/2023) A pretensão autoral na realidade é a anulação de questões da prova objetiva de conhecimentos gerais para o cargo de 2° Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, implicando assim, que o Poder Judiciário interfira nos métodos de correção da Banca Examinadora e no conteúdo do gabarito. Nesse contexto, infere-se que o Judiciário não pode avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade.
 
 A intervenção do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima e, como não identificada excepcionalidade, nada há que justifique a atribuição de pontos, como almejado. À evidência, em demandas que tratam de concurso público, entende-se por flagrante ilegalidade com vistas a permitir ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e rever critérios de correção e de avaliação de provas, a lesão ou ameaça a direito decorrente do edital do certame que viola o primado da legalidade ou da inobservância por parte da banca examinadora das regras dispostas no edital, pois do contrário, haverá indevida substituição à banca examinadora do certame, incindindo assim na violação da norma constitucional. A propósito, restou assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao decidir o Tema 485, no sentido de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.".
 
 Vejamos ementado: Agravo de instrumento.
 
 Concurso público.
 
 Anulação de questões.
 
 Prova objetiva.
 
 Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para censurar o conteúdo das questões formuladas.
 
 Decisão de indeferimento da tutela antecipada mantida.
 
 Agravo a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 01002727620228269040 SP 0100272-76.2022.8.26.9040, Relator: Rodrigo Otávio Machado de Melo, Data de Julgamento: 20/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2022) Deste modo, o Poder Judiciário, à luz do Princípio da Separação dos Poderes e a reserva de Administração, não pode se imiscuir no mérito do ato administrativo, a sua intervenção cinge-se ao exame da legalidade dos atos administrativos praticados e à vinculação do conteúdo programático veiculado no edital, afigurando-se vedada a reapreciação do entendimento técnico externado pela comissão examinadora.
 
 Se o candidato não atingiu a pontuação mínima necessária para prosseguir no certame e participar das demais fases, não cabe a atuação judicial para reavaliar a pontuação por ele obtida. Ademais, na hipótese, a Banca Examinadora apresenta parecer, em resposta aos recursos interpostos, apresentando os argumentos que respaldaram a sua posição, nas questões contestadas, apresentando a fundamentação para a correção das provas, mantendo o indeferimento ao pedido de anulação.
 
 Desta forma, a banca examinadora, no exercício da discricionariedade típica da atividade administrativa, tem liberdade para decidir o conteúdo, as questões e suas respectivas respostas. Assim, torna-se necessário o esclarecimento dos dados acerca dos fatos alegados na inicial, não restando comprovada de plano a verossimilhança. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. CITEM-SE os requeridos para apresentarem contestação, no prazo legal. Expedientes necessários.
 
 Itapajé/CE, 08 de maio de 2023.
 
 GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta
- 
                                            19/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 58371343 
- 
                                            18/07/2023 09:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            18/07/2023 09:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            18/07/2023 09:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2023 09:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            21/03/2023 10:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/03/2023 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200018-33.2022.8.06.0031
Fernando Antonio Bezerra Freire
Banco Pan S.A.
Advogado: Fernando Antonio Bezerra Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2022 09:58
Processo nº 3001016-31.2023.8.06.0246
Renato Alves Soares
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2023 14:57
Processo nº 3000310-33.2023.8.06.0154
Katia Martins da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2023 11:43
Processo nº 3000019-14.2023.8.06.0031
Nilce Clicia Maia Queiroz
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2023 17:07
Processo nº 3000130-32.2022.8.06.0031
Maria Letice Maciel
Marines de Ze Pretinho
Advogado: Fernando Antonio Bezerra Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 19:34