TJCE - 3000130-32.2022.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:34
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134233285
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134233285
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134233285
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134233285
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000130-32.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Ativa: MARIA LETICE MACIEL Parte Passiva: Damiana Leão e outros (2) SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO proposta por MARIA LETICE MACIEL em desfavor de DAMIANA DOMINGOS DA SILVA, MARINÊS NUNES MENINO e MARIA JOSÉ, todas as partes devidamente qualificadas.
Juntou documentos ao ID 34398227.
Audiência de conciliação infrutífera ao ID 40645538.
Contestação da requerida Damiana Domingos da Silva ao ID 47147218.
Decisão decretando a revelia das demandadas Maria José e Marinês Nunes Menino e determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica, ID 59672431.
Decorreu prazo sem manifestação da parte autora.
Intimação das partes para apresentarem provas (ID 78699350), decorrendo o prazo in albis (ID 80585284). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, encontra-se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional.
Destaco que o processo teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (CF/88, artigo 5º, incisos LIV e LV).
Narra a requerente que "é vítima de injúrias, difamação e ameaças perpetradas pelas demandadas, que a chamam de 'Boca Podre, rapariga, diz que a querelante namora com o pai, jogam fezes na casa da querelante, papeis higiênicos sujos, e mais uma série de fatos criminosos." Em defesa, a parte ré Damiana Domingos da Silva afirma que os fatos narrados na exordial não merecem prosperar e ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
As demandadas Maria José e Marinês Nunes Menino não apresentaram contestação, tendo sido declarada a revelia ao ID 59672431.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a parte autora não comprovou as difamações, injúrias e ameaças que afirma ter sofrido por parte das rés.
Além disso, o conjunto probatório apresentado pela parte autora nos autos se restringe em meras alegações.
A parte requerente limitou-se a juntar fotos e vídeos que não comprovam a autoria dos fatos narrados, bem como um áudio meramente declaratório.
Assim, não tendo a parte autora trazido ao processo prova da conduta, no mínimo, culposa das partes requeridas, resta impossibilitado o acolhimento do pleito, visto que cabe àquela fazer prova constitutiva de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, veja-se: RECURSO CIVEL.
ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NAO COMPROVACAO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
ONUS DA PROVA.
I- NA SISTEMATICA DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, EM REGRA, CABE AO JUIZ, QUANDO DA PROLACAO DA SENTENCA, PROFERIR JULGAMENTO CONTRÁRIO AQUELE QUE TINHA O ONUS DA PROVA E DELE NAO SE DESINCUMBIU.
II- OS ELEMENTOS DO ATO ILICITO SAO: ACAO OU OMISSAO; CULPA (EM SENTIDO LATO); DANO E NEXO CAUSAL.
A FALTA DE UM DESSES REQUISITOS (ELEMENTOS) DESFIGURA O ILICITO CIVIL E, CONSEQUENTEMENTE, IMPOSSIBILITA O DEVER DE REPARACAO.
III- O DANO MATERIAL E SEU VALOR DEVEM ESTAR DEMONSTRADOS NA INSTRUCAO PROCESSUAL, POIS SEM A COMPROVACAO, IMPROCEDE O PEDIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
IV - NAO TENDO A PARTE AUTORA LOGRADO EXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO A IMPROCEDENCIA DO PROCESSO E A MEDIDA QUE SE IMPOE.
V- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENTENCA REFORMADA.
TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE GOIÂNIA.
Portanto, considerando que a parte autora não comprovou suas alegações, ausente de conduta ilícita por parte das promovidas, incabível se mostra a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais relatados.
Por fim, indefiro, o pedido feito pela demandada, de condenação do autor em litigância de má-fé, vez que não caracterizados os elementos.
Neste sentido, posicionou-se o e.
TJGO: EMBARGOS DE DECLARACAO.
IMPROVIMENTO.
CONDENACAO EM SUCUMBENCIA.
IA TURMA RECURSAL DA CAPITAL, FULCRADA NO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95, TEM ENTENDIDO QUE SOMENTE O RECORRENTE-VENCIDO PODE SER CONDENADO EM HONORARIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, RESSALVADA A LITIGANCIA DE MA-FE.
IIAUSENTE NOS AUTOS PROVA DE PREJUIZO SOFRIDO OU INTUITO MALICIOSO PRATICADO PELA RECORRENTE, ORA EMBARGADA, REQUISITOS FUNDAMENTAIS PARA A INCIDENCIA DA CONDENACAO, AFASTADA ESTA DA HIPOTESE A LITIGANCIA DE MA-FE.
III- UMA VEZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A TENTATIVA DA RECORRENTE DE DEDUZIR DEFESA CONTRA FATO INCONTROVERSO, PROVOCAR INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO, OU MESMO UTILIZA-SE DE RECURSOS COM FINS PROCRASTINATORIOS.
IV- EMBARGOS, REFLEXIVAMENTE, REJEITADOS, SEM IMPOSICAO DE GRAVAME DE LITIGÂNCIA DE MA-FE. (TJGO, RECURSO CIVEL 2008030792000000, Rel.
DR(A).
SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13/03/2009, DJe 309 de 03/04/2009) A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual.
A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - requer ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, sendo que ambos não foram demonstrados na espécie. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados pela autora na petição inicial, extinguindo assim o processo com resolução do mérito.
Deixo de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que, em caso de interposição de recurso, o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
10/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134233285
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10/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134233285
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31/01/2025 07:49
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 03:58
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78699350
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78699350
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78699350
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78699350
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26/01/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78699350
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26/01/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78699350
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25/01/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
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09/08/2023 04:20
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:19
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 59672431
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000130-32.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Ativa: MARIA LETICE MACIEL Parte Passiva: Damiana Leão e outros (2) DESPACHO Visto em inspeção - Portaria 1/2023-C103VUNI00.
Reconheço a revelia das demandadas Maria José e Marinês Nunes Menino, contudo, deixo de aplicar o efeito material da contumácia tendo em vista que este não se produz quando, havendo pluralidade de réus, um deles apresentar contestação, na forma do art. 345, I, do CPC.
Isto posto, diante da contestação apresentada pela requerida Damiana Domingos da Silva, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437 do CPC.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 24 de maio de 2023. Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 59672431
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14/07/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 09:32
Conclusos para despacho
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01/12/2022 22:29
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 11:00
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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09/11/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:48
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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13/09/2022 09:42
Audiência Conciliação cancelada para 13/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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23/08/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:20
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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02/08/2022 19:28
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 19:28
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 19:28
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 19:11
Audiência Conciliação redesignada para 23/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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08/07/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 19:34
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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08/07/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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