TJCE - 0200193-27.2022.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:51
Juntada de despacho
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200193-27.2022.8.06.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO FELIX DE MOURA APELADO: MUNICIPIO DE POTIRETAMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200193-27.2022.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FELIX DE MOURA APELADO: MUNICIPIO DE POTIRETAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE POTIRETAMA A4 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Potiretama contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Antônio Felix de Moura em desfavor do município apelante.
Ação: o autor (apelado) aduz, em suma, que a) é servidor público aposentado do município de Potiretama; b) não recebeu os proventos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020; e, c) o valor atualizado do débito resulta no importe de R$ 8.868,74 (oito mil oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Sentença: após regular trâmite, o juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos (Id nº 7461141): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência CONDENO o réu ao pagamento da importância nominal de R$ 7.520,38 (sete mil quinhentos e vinte reais e trinta e oito centavos) em favor do autor, correspondente à remuneração relativa aos meses de novembro e dezembro do ano de 2020.
A quantia deverá ser corrigida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora, no percentual estabelecido para remuneração da caderneta de poupança (STF, RE 870.947/SE, tema nº 810, e STJ, REsp 1.492.221/PR, tema nº 905), ambos incidentes desde a data do vencimento da obrigação, até o dia 8 de dezembro de 2021, aplicando-se, a partir de então (9 de dezembro de 2021), apenas a taxa SELIC, a teor da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas, por força da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na conformidade do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme previsto no inciso III do § 3.º do art. 496 do CPC." (págs. 56/58).
Razões recursais: o município apelante alega, em síntese, que as fichas financeiras colacionadas aos autos demonstram que as verbas apontadas como atrasadas pelo apelado estão devidamente quitadas, as quais, por serem documentos públicos, gozam de presunção de veracidade.
Requer, portanto, a reforma da sentença, para que seja desobrigado a pagar as verbas remuneratórias apontadas como vencidas.
Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença (Id nº 7461144).
Contrarrazões (Id nº 7461149). Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pela prescindibilidade de atuação do Ministério Público no presente caso (Id nº 7594193). É o relatório, do essencial.
Peço data para julgamento.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200193-27.2022.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FELIX DE MOURA APELADO: MUNICIPIO DE POTIRETAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE POTIRETAMA A4 EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
FICHA FINANCEIRA QUE DESCREVE APENAS OS SUPOSTOS PAGAMENTOS, MAS NÃO COMPROVA A EFETIVA QUITAÇÃO DAS VERBAS DE APOSENTADORIA.
MUNICÍPIO DEMANDADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
VALORES DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (ART. 85, § 4º, II, CPC). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Potiretama contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Antônio Felix de Moura em desfavor do município apelante.
Ação: o autor (apelado) aduz, em suma, que a) é servidor público aposentado do município de Potiretama; b) não recebeu os proventos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020; e, c) o valor atualizado do débito resulta no importe de R$ 8.868,74 (oito mil oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Sentença: após regular trâmite, o juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos (Id nº 7461141): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência CONDENO o réu ao pagamento da importância nominal de R$ 7.520,38 (sete mil quinhentos e vinte reais e trinta e oito centavos) em favor do autor, correspondente à remuneração relativa aos meses de novembro e dezembro do ano de 2020.
A quantia deverá ser corrigida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora, no percentual estabelecido para remuneração da caderneta de poupança (STF, RE 870.947/SE, tema nº 810, e STJ, REsp 1.492.221/PR, tema nº 905), ambos incidentes desde a data do vencimento da obrigação, até o dia 8 de dezembro de 2021, aplicando-se, a partir de então (9 de dezembro de 2021), apenas a taxa SELIC, a teor da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas, por força da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na conformidade do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme previsto no inciso III do § 3.º do art. 496 do CPC." (págs. 56/58).
Razões recursais: o município apelante alega, em síntese, que as fichas financeiras colacionadas aos autos demonstram que as verbas apontadas como atrasadas pelo apelado estão devidamente quitadas, as quais, por serem documentos públicos, gozam de presunção de veracidade.
Requer, portanto, a reforma da sentença, para que seja desobrigado a pagar as verbas remuneratórias apontadas como vencidas.
Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença (Id nº 7461144).
Contrarrazões (Id nº 7461149). Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pela prescindibilidade de atuação do Ministério Público no presente caso (Id nº 7594193). É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso é de não provimento do recurso, já adianto.
O cerne da demanda, na origem, consistiu em aferir o direito do apelado, servidor público aposentado, em perceber as verbas alegadamente não pagas pelo município, ora apelante, referente à remuneração relativa aos meses de novembro e dezembro do ano de 2020.
Acrescenta que após a eleição municipal daquele ano, o então prefeito se negou a adimplir o referido débito com os servidores municipais, mesmo após diversas reuniões com a classe para tentar sanar o problema.
Seguindo na análise, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nas ações de cobrança de verbas salariais atrasadas cabe ao trabalhador comprovar a existência do seu vínculo de trabalho com o ente público, bem como o vínculo durante o período reclamado (art. 373, I, do CPC), o que, no caso em tela, foi cumprido pelo promovente.
Por sua vez, compete à municipalidade demonstrar que houve a devida quitação das verbas (art. 373, II, do CPC).
Destaque-se que a controvérsia recursal cinge-se tão somente no valor comprobatório das fichas financeiras colacionadas aos autos, bem como em analisar se, de fato, houve o pagamento das verbas das quais o apelante fora condenado ao pagamento em favor da parte recorrida, restando, pois, incontroverso, o vínculo estabelecido entre as partes.
Com efeito, as fichas financeiras, por si só, não são suficientes para demonstrarem o efetivo pagamento, ou a ausência deste, à parte recorrida.
O ente público detinha plena capacidade administrativa e operacional de apresentar de forma documental a quitação dos valores pleiteados, colacionando aos autos, por exemplo, extrato de depósito bancário ou de transferência realizada em favor do requerente ou de recibo por este subscrito; não o fazendo, cabe-lhe arcar com as consequências de sua contumácia.
Nesse sentido, seguem precedentes proferidos pelo presente Tribunal (com destaques): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2012. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
FICHA FINANCEIRA QUE DESCREVE APENAS OS SUPOSTOS PAGAMENTOS, MAS NÃO COMPROVA A EFETIVA QUITAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS.
VALORES DEVIDOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão posta em deslinde consiste em analisar se a autora, ora apelada, faz jus à percepção das verbas remuneratórias relativas aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012 decorrentes do inadimplemento por parte do Município de Canindé. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nas ações de cobrança de verbas salariais atrasadas, cabe ao trabalhador comprovar a existência do seu vínculo de trabalho com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período reclamado (art. 373, I, do CPC); enquanto à municipalidade compete demonstrar que houve a devida quitação das verbas (art. 373, II, do CPC). 3.
No presente caso, restou evidenciado nos autos que as partes celebraram um contrato temporário de trabalho, para o exercício da função de "professora", não havendo, assim, nenhuma dúvida em torno da existência do vínculo que mantiveram entre si, no período de agosto a dezembro de 2012 e da prestação dos respectivos serviços. 4.
O Município de Canindé, por sua vez, embora tenha alegado em sede de contestação que não havia verba alguma a ser adimplida, acostou aos autos para fins de prova tão somente o relatório de ficha financeira individual, a qual descreveu os supostos pagamentos à autora, não demonstrando a efetiva entrega das verbas ali contidas. 5.
Detinha o ente público detinha plena capacidade administrativa e operacional para demonstrar de forma documental a quitação dos valores pleiteados, colacionando aos autos, por exemplo, extrato de depósito bancário ou de transferência realizada em favor da autora ou de recibo por esta subscrita.
Não o fazendo, cabe-lhe arcar com as consequências de sua contumácia.
Precedentes do TJCE. 6.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0016943-89.2017.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EX-SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIA.
COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível, adversando sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária de cobrança, condenou o Município de Limoeiro do Norte/CE ao pagamento de salários atrasados a ex-servidor temporário. 2.
Atualmente, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração. 3.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 4.
No presente caso, restou evidenciado nos autos que as partes celebraram um contrato temporário de trabalho, para o exercício da função de "administrador", não havendo, assim, nenhuma dúvida em torno da existência do vínculo que mantiveram entre si, de 02/01/2015 a 04/05/2015. 5.
Incumbia, portanto, ao Município de Limoeiro do Norte/CE demonstrar que realizou o pagamento dos salários atrasados cobrados pelo ex-servidor temporário presentando os respectivos comprovantes de quitação, ou, ainda, trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado, o que não ocorreu. 6.
Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo a quo, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0015054-17.2017.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2016. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
FICHA FINANCEIRA QUE DESCREVE APENAS OS SUPOSTOS PAGAMENTOS, MAS NÃO COMPROVA A EFETIVA QUITAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS.
VALORES DEVIDOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da questão posta em deslinde consiste em analisar se a autora, ora apelante, faz jus à percepção das verbas remuneratórias relativas aos meses de abril, maio e junho de 2016 decorrentes do alegado inadimplemento por parte do Município de Canindé. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nas ações de cobrança de verbas salariais atrasadas, cabe ao trabalhador comprovar a existência do seu vínculo de trabalho com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período reclamado (art. 373, I, do CPC); enquanto à municipalidade compete demonstrar que houve a devida quitação das verbas (art. 373, II, do CPC). 3.
No presente caso, restou evidenciado nos autos que a autora exerceu o cargo de chefe de gabinete no período apontado nos autos, não havendo, assim, nenhuma dúvida em torno da existência do vínculo que mantiveram entre si, no período de abril a junho de 2016.
Tal fato é constatado pelos relatórios das fichas financeiras colecionadas pela parte autora, o que não foi refutado pela edilidade. 4. diante da falta de comprovação do adimplemento das verbas pleiteadas pela autora, há de se reconhecer o direito ao pagamento da remuneração relativa aos meses pleiteados, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal, nos termos do artigo 884, do Código Civil. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0000411-38.2017.8.06.0088, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) Reporto-me, igualmente, a julgamento proferido em caso semelhante, de minha relatoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, qual seja: Apelação Cível nº 0005853-32.2015.8.06.0095, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022.
Na espécie, o que se verifica é que todo o conjunto probatório dos autos (fichas financeiras e extratos) foi colacionado pela própria parte autora/apelada, que logrou êxito em demonstrar a ausência de pagamento de seus proventos relativos aos meses de novembro e dezembro do ano de 2020.
Soma-se ao fato de que, assim como bem consignou o magistrado de origem, é fato público e notório na cidade de Potiretama/CE que a prefeitura municipal não realizou o pagamento dos salários de seus servidores ativos e aposentados, relativos aos meses de novembro e dezembro de 2020, prescindindo, portanto, de prova, a teor do art. 374, inciso I, do CPC.
Assim, considerando que o município ora demandado não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir o direito alegado pela parte apelada, impõe-se a manutenção da sentença, no ponto atinente à irresignação recursal.
Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), inclusive, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC.
Por tais razões, conheço da apelação cível, para lhe negar provimento, reformando a sentença de ofício apenas nem relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme acima disposto, mantendo íntegros os demais termos da sentença ora impugnada. Antes da publicação, determino os expedientes necessários para retificação do cadastro das partes apelante e apelada, pois a posição destas se encontra trocada, considerando ainda que não houve prejuízo, visto que a apelação e contrarrazões recursais encontram-se devidamente protocoladas pelas respectivas partes. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
24/07/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200193-27.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Parte Ativa: ANTONIO FELIX DE MOURA Parte Passiva: MUNICIPIO DE POTIRETAMA DESPACHO Visto em inspeção - Portaria 1/2023-C103VUNI00.
Nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remeta-se o feito ao TJCE.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 29 de maio de 2023. Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 59954217
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14/07/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:29
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2023 02:56
Decorrido prazo de HANDAL AMERICO BATISTA DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
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05/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 20:05
Julgado procedente o pedido
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23/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
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03/12/2022 13:15
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/08/2022 16:07
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WAST.22.01801311-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2022 15:28
-
26/07/2022 08:32
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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22/07/2022 16:02
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WAST.22.01801125-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/07/2022 15:49
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22/07/2022 10:21
Mov. [16] - Expedição de Termo
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22/07/2022 08:40
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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21/07/2022 18:22
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WAST.22.01801110-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/07/2022 18:13
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19/07/2022 11:46
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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19/07/2022 09:59
Mov. [12] - Certidão emitida
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19/07/2022 09:59
Mov. [11] - Documento
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04/07/2022 00:27
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/06/2022 13:56
Mov. [9] - Certidão emitida
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23/06/2022 13:55
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 031.2022/001183-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2022 Local: Oficial de justiça - Hélio Antônio Maciel Júnior
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23/06/2022 13:55
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 09:10
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório
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22/06/2022 15:57
Mov. [5] - Audiência Designada
-
22/06/2022 15:48
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/07/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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31/05/2022 11:37
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 17:59
Mov. [2] - Conclusão
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20/05/2022 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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