TJCE - 0002052-88.2018.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 01:20
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99332132
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99332132
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Requerente: ANTONIO JOSE BRANDAO DE SOUSA |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021, publicada às fls. 75/83 do DJ/CE., que circulou no dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
23/08/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99332132
-
23/08/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2024 12:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/08/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:26
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89389421
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89389421
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89389421
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89389421
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0002052-88.2018.8.06.0100 REQUERENTE: ANTONIO JOSE BRANDAO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com Ação de inscrição indevida no SPC c/c nulidade de negócio jurídico c/c danos morais, alegando, em síntese, que ao tentar comprar no comércio foi informado que seu nome está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, incluso no dia 18/04/2015 no valor de R$ 131,70, que nunca solicitou. Na contestação, o requerido alega que devido à inadimplência do autor, o banco réu iniciou seu procedimento de cobrança, inserindo o nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. 1.1.- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. Imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
Compulsando os autos, resta incontroverso que houve negativação do nome do autor no valor de R$ 131,70 (cento e trinta e um reais e setenta centavos) (ID N.º 24955271 - Vide documento). Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado ao requerido o ônus de provar a regularidade da contratação que ocasionou o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Após análise da documentação juntada ao processo, verifico que restou demonstrada a contratação fraudulenta dos serviços da Promovida.
Esta, não dispõe de nenhum contrato assinado pelo autor e nem informa a origem da dívida.
Assim sendo, é possível constatar que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Embora verifique a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois entendo que o apontamento lançado pelo Requerido foi indevido, a condenação por dano extrapatrimonial fica afastada, uma vez que o Autor tinha outras negativações preexistentes em seu desfavor, o que, por força da súmula n.º 385, do STJ, impede a condenação pleiteada (ID N.º 24955271 - Vide consulta).
Vejamos: Súmula n.º 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Portanto, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3- Da tutela de urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No caso em tela, entretanto, a tutela não foi concedida ab initio, uma vez que este magistrado não verificou a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar o Demandado a retirar o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito relativamente à dívida em discussão no presente processo, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: DECLARAR a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo e, consequentemente, a inexistência de relação contratual; INDEFERIR o pedido de condenação do Promovido em danos morais; CONCEDER a tutela de urgência deferida no sentido de obrigar a Demandada a retirar o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito relativamente à dívida em discussão no presente processo, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89389421
-
22/07/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89389421
-
18/07/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 01:54
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 85338837
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 85338837
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 85338837
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0002052-88.2018.8.06.0100 Promovente: ANTONIO JOSE BRANDAO DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, observo que o processo está apto ao julgamento, desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o que entenderem de direito, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Intime(m)-se. Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 3 de maio de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
17/06/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85338837
-
03/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71622148
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71622148
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimar a parte para apresentar replica no parzo de 15 dias. Itapajé 07 de novembro de 2023 CARMEM TEIXEIRA Matricula 24900 -
07/11/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71622148
-
07/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
11/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64140720
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64140720
-
14/07/2023 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64140720
-
12/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:06
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
25/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BRANDAO DE SOUSA em 19/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/05/2022 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
04/04/2022 13:57
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
22/03/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 05:33
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/09/2021 08:18
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2021 11:37
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
20/06/2021 20:29
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
-
20/06/2021 20:29
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
-
17/06/2021 17:47
Mov. [25] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
-
17/06/2021 17:20
Mov. [24] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
-
15/06/2021 09:44
Mov. [23] - Conclusão
-
15/06/2021 09:44
Mov. [22] - Documento
-
15/06/2021 09:44
Mov. [21] - Documento
-
15/06/2021 09:44
Mov. [20] - Documento
-
15/06/2021 09:44
Mov. [19] - Documento
-
15/06/2021 09:44
Mov. [18] - Documento
-
15/06/2021 09:44
Mov. [17] - Documento
-
15/06/2021 09:44
Mov. [16] - Documento
-
15/06/2021 09:44
Mov. [15] - Documento
-
15/06/2021 09:44
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/06/2021 09:44
Mov. [13] - Documento
-
15/06/2021 09:44
Mov. [12] - Documento
-
10/06/2021 22:45
Mov. [11] - Recebimento
-
10/06/2021 22:45
Mov. [10] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
10/06/2021 22:23
Mov. [9] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
10/06/2021 22:23
Mov. [8] - Recebimento
-
15/09/2020 23:59
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/04/2020 03:46
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/03/2020 00:04
Mov. [5] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2019 14:03
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
-
23/04/2019 10:45
Mov. [3] - Recebimento
-
22/04/2019 13:43
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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12/03/2019 17:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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