TJCE - 0050009-96.2020.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OCARA em 10/11/2023 23:59.
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14/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:18
Conclusos para decisão
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10/08/2023 02:50
Decorrido prazo de RENATA MATIAS DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:03
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OCARA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:07
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 64235968
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 0050009-96.2020.8.06.0203 AUTOR: QUEIROZ ARRUDA CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - ME REU: MUNICIPIO DE OCARA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Queiroz Arruda Construções e Locações EIRELI em face do Município de Ocara.
Na inicial, narra o seguinte: Inicialmente, em suma, aclara-se que a requerente, Queiroz Arruda Construções e Locações EIRELI, atua há vários anos na prestação de serviços para alguns municípios do Estado do Ceará, sendo reconhecida por oferecer um serviço de qualidade e excelência.
Uma dessas municipalidades contratantes foi, justamente, o requerido, Município de Ocara, que pactuou com a requerente a prestação de alguns serviços, como transporte escolar, e a realização de algumas construções realizadas em 2016. À guisa de descomplicada elucidação, traz-se oportunamente a seguinte planilha de serviços que foram realizados e os respectivos débitos remanescentes de cada contrato, conforme Relatórios das Listas de empenhos da Prefeitura Municipal de Ocara, disponível em nos links: • http://www.governotransparente.com.br/transparencia/1356490/consultarliqdesporc/ resultado?ano=4&inicio=01%2F08%2F2016&fim=10%2F09%2F2016&orgao=- 1&elem=-1&unid=- 1&valormax=&valormin=&credor=8864&clean=false&datainfo=03PBY%2BKKBEEq wcIS3%2BMoHkbuCOgjdEdeT8etwENYYCI%3D • http://www.governotransparente.com.br/transparencia/1356490/consultarempenho/r esultado?ano=4&inicio=01%2F04%2F2016&fim=02%2F04%2F2016&unid=- 1&valormax=&valormin=&credor=8864&clean=false&datainfo=XPigds%2BR8Dif4te 4dP2eS0buCOgjdEdeT8etwENYYCI%3D Salienta que tais débitos são de fácil comprovação ao serem analisados os documentos anexos quais sejam, os supracitados relatórios públicos, que atestam a realização dos contratos, em cotejo com os extratos bancários da requerente que demonstram que não houve pagamento dos valores citados.
Ressalta-se que o valor que o Município de Ocara deve à requerente é bastante expressivo, sendo que a inadimplência deste montante tem acarretado uma situação financeira crítica à empresa, pois seus compromissos financeiros estão em atraso pela falta do repasse do devido pagamento.
Urge mencionar que houve várias cobranças extrajudiciais, no entanto, inexitosas.
Logo, diante desta situação de abusividade por parte do requerido até hoje, não restou alternativa à requerente senão acionar o Poder Judiciário para auferir os valores devidamente pactuados pelos serviços efetivamente prestados.
Requer seja o réu condenado ao pagamento do valor indicado na exordial: R$ 265.708,06.
Em sua contestação (ID 56637514), o réu afirma que, "no exercício de 2016, apurou-se que a autora foi ganhadora de todos os processos licitatórios de construções no âmbito do Município de Ocara, porém não foram executados serviços e/ou terminadas nenhuma obra", destacando ainda que houve esquema criminoso instalado no Município de Ocara com a participação do autor em que grandes somas foram desviadas e as obras e serviços não foram executados nem concluídos.
Requer, pois, a improcedência do pedido e a condenação do autor às sanções por litigância de má-fé.
Na sua réplica, o autor reitera os argumentos da inicial, destacando que os serviços foram efetivamente prestados.
O autor juntou documentos no ID 56637484, atinentes à ação de improbidade referente aos fatos mencionados na inicial e na contestação.
Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito com a intimação do réu acerca da aludida documentação acostada pelo autor, ambas ficaram inertes. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Indefiro a condenação do requerente às sanções por litigância de má-fé, visto que não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício regular do direito de ação dentro de balizas razoáveis da boa-fé processual.
Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado.
Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito.
Conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC.
Em se tratando de ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual, deve o autor comprovar a existência da relação negocial entre as partes, seus elementos constitutivos e o adimplemento de sua obrigação, como a efetiva prestação dos serviços contratados, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo dessa pretensão, como a satisfação da obrigação que lhe cabe ou o descumprimento de deveres anexos do autor, conforme se ilustra a partir dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE ACEITE.
FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0008078-33.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 30.06.2021) (TJ-PR - APL: 00080783320188160033 Pinhais 0008078-33.2018.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Eduardo Novacki, Data de Julgamento: 30/06/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS DE DÉBITO SEM ACEITE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CREDOR NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO. 1.
Na ação de cobrança, compete ao credor demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado, nos moldes do art. 373, I, do CPC, sob pena de ter seu pedido indeferido. 2.
As notas de débito desprovidas da prova da efetiva da prestação do serviço, ou sem assinatura da suposta parte devedora no canhoto, não podem ser consideradas para o fim de comprovar a dívida existente entre as partes, razão pela qual a sentença não merece reparos. 3.
Diante da sucumbência de segundo grau, majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 06070247120188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 10/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021).
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA - CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - EXECUÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM, ASFALTO E RESÍDUOS SÓLIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ação de cobrança deve estar lastreada em documentos idôneos, que possam comprovar de forma inequívoca a prestação do serviço e o empenho prévio à despesa, com regular liquidação, o que não restou evidenciado no caso em apreço. 2.
A teor do contido no art. 373, I do CPC, impõe-se ao Autor demonstrar a existência de fato constitutivo de seu direito (TJ-MT 00456160420148110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 19/10/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/10/2020). Na espécie, a parte demandante junta (i) extratos bancários de sua conta a fim de indicar que não recebeu valores do réu (ID 56647486 a 56647503); (ii) telas do portal da transparência atinentes a empenhos realizados pelo réu em favor do autor (ID 56647504 a 56647509) e lista de empenhos do demandado (ID 56647511).
Nada obstante, tais documentos, por si sós, não comprovam a efetiva prestação do serviço nem vieram acompanhados de qualquer documentação capaz de atestar, com segurança, a prestação do serviço objeto da demanda e sua extensão.
A simples menção a notas de empenho completamente genéricas sem assinatura e sem a corroboração por outros elementos robustos - como se observa no presente caso - não é prova idônea para comprovar a efetiva prestação de serviço e o consequente crédito em face da Fazenda Pública, consoante sólido entendimento jurisprudencial.
De fato, consoante rezam os arts. 58 a 63 da Lei nº 4.320/64, o empenho nada mais é do que uma fase no processo de pagamento da despesa pública, de modo que o "pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação", devendo, pois, além do empenho, haver adequada liquidação e ordem de pagamento da autoridade competente, sendo a liquidação o ato que "consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito." Acerca do ponto, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE CARMOPÓLIS DE MINAS - FORNECIMENTO DE PRODUTOS - INADIMPLÊNCIA - ELEMENTOS NÃO COMPROVADOS - PROVAS INSUFICIENTES - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante art. 58 da Lei Federal 4.320/64, a existência da nota de empenho por si só, não é suficiente para comprovar o direito de crédito do fornecedor, sendo imprescindível a comprovação da efetiva entrega dos produtos e inadimplência pelo ente público. 2.
Notas fiscais emitidas unilateralmente e desprovidas de assinatura do recebedor/tomador dos produtos, bem como anotações pessoais, não constituem elementos aptos a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor.
Devendo, portanto, ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos (TJ-MG - AC: 10879140005528001 Carmópolis de Minas, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE TEIXEIRAS.
SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
MÉDICO PLANTONISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NOTA DE EMPENHO APÓCRIFA.
SENTENÇA CONFIRMADA. - A ausência de comprovação da prestação do serviço, aliado a inexistência de assinatura na nota de empenho em que se funda a cobrança, impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão de cobrança formulada em desfavor do Município (TJ-MG - AC: 10685130012394001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 17/12/0019, Data de Publicação: 22/01/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS - NOTAS DE EMPENHO SEM ASSINATURA - NOTAS FISCAIS SEM IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Notas de empenho sem qualquer assinatura, bem como notas fiscais apenas rubricadas e desacompanhadas de comprovante de recebimento das mercadorias, não são aptas a demonstrar a existência de crédito devido por ente público (TJ-MG - AC: 10514140045774001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 12/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
NOTAS FISCAIS E EMPENHOS.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO APELO. - Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a nota de empenho, por si só, não obriga o pagamento, devendo ser comprovada a entrega efetiva das mercadorias - A mera apresentação de notas fiscais em nome do Município não é apta a autorizar a procedência do pedido de cobrança em face do ente público se desacompanhadas de assinatura que identifique o recebedor das mercadorias. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004172220158150781, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 28-05-2019) (TJ-PB 00004172220158150781 PB, Relator: DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2019, 4ª Câmara Especializada Cível).
Dessa forma, vê-se que a documentação acostada pelo autor não é capaz de comprovar adequadamente a realização do serviço narrado na inicial.
Assim, não sendo capaz de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabe de acostar um mínimo consistente de prova de seu direito, constata-se que a parte autora não comprovou que realizou as alegadas parcelas do serviço que correspondiam à contraprestação contratual pleiteada.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 8º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Ocara, data da assinatura digital.
VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64235968
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17/07/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:31
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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11/03/2023 16:05
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/03/2023 10:54
Mov. [38] - Certidão emitida
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12/02/2023 00:13
Mov. [37] - Certidão emitida
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03/02/2023 11:10
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0028/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3009
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01/02/2023 12:09
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 10:56
Mov. [34] - Certidão emitida
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27/01/2023 11:12
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 09:33
Mov. [32] - Mero expediente: Vistos em inspeção (Portaria nº 09/2022 da Comarca de Ocara).
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28/06/2022 14:56
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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28/06/2022 10:17
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WOCA.22.01801838-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/06/2022 09:43
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24/02/2022 02:00
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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03/02/2022 00:13
Mov. [28] - Certidão emitida
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25/01/2022 23:44
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0004/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 2770
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24/01/2022 02:32
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2022 14:52
Mov. [25] - Certidão emitida
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14/01/2022 15:52
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 15:28
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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26/10/2021 14:20
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WOCA.21.00168957-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/10/2021 14:12
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01/10/2021 22:41
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0867/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 2708
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30/09/2021 02:19
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 15:42
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 16:32
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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06/09/2021 19:00
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WOCA.21.00168423-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2021 18:47
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26/07/2021 09:28
Mov. [16] - Mandado
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17/05/2021 18:27
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 203.2021/000746-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2023 Local: Oficial de justiça -
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03/05/2021 12:39
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2021 09:57
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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16/10/2020 14:08
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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25/09/2020 09:07
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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21/09/2020 12:36
Mov. [10] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada: Nº Protocolo: WOCA.20.00165852-2 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 21/09/2020 12:12
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03/09/2020 15:59
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0197/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 2450 Página: 679
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31/08/2020 10:22
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0197/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias provar a hipossuficiência econômica apta a ensejar a gratuidade de justiça. Cumpra-se. Advogados(s): Renata Matias de
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24/08/2020 11:52
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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23/04/2020 19:02
Mov. [6] - Emenda da inicial: Intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias provar a hipossuficiência econômica apta a ensejar a gratuidade de justiça. Cumpra-se.
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05/03/2020 13:23
Mov. [5] - Conclusão
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03/02/2020 11:10
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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31/01/2020 13:50
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WOCA.20.00165117-0 Tipo da Petição: Aditamento Data: 31/01/2020 12:44
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16/01/2020 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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16/01/2020 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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