TJCE - 3000102-87.2017.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159899982
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12/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159899982
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12/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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05/06/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:32
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154513243
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21/05/2025 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154513243
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154513243
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20/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154513243
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20/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154513243
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20/05/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
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15/04/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144205942
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06/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144205942
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06/04/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 106047834
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24/10/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 106047834
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24/10/2024 00:00
Intimação
NMAO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Umirim Processo nº 3000102-87.2017.8.06.0177 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo Consignado Requerente: Maria de Fátima Ferreira da Silva Requerido: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS Inicialmente, destaco que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
Ademais, as partes se manifestaram de forma favorável ao julgamento antecipado do mérito, conforme petição de id. 64506089 e termo de audiência de conciliação em id. 49328438.
Passo à análise das preliminares ventiladas pela parte demandada. 2.1 DAS PRELIMINARES a) Da alteração do polo passivo O demandado requer a alteração do polo passivo, com a exclusão do Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander S/A.
Não havendo qualquer impugnação da parte autora quanto ao ponto, ratifico o despacho de id. 37290893, o qual determinou a atualização do polo passivo no cadastro desse processo. b) Da expedição de ofício à instituição financeira Alega o promovido, preliminarmente, que a parte autora não juntou aos autos extratos bancários do período questionado para o fim de demonstrar que não houve disponibilização do valor.
Todavia, a análise desta documentação confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada, por não vislumbrar ausência de documento indispensável à propositura da demanda, mas sim documento que deve ser avaliado no julgamento. c) Da litispendência/conexão O promovido sustentou a litispendência e/ou conexão da presente ação com outros processos ajuizados pela demandante.
No entanto, a presente ação discute o contrato nº 850920805-71.0019 no valor de R$46,85, a ser quitado em 1 parcela e a ação citada pelo réu refere-se ao contrato de nº 850920805, no valor de R$955,45.
Logo, verifica-se que inexiste litispendência ou risco de decisões contraditórias, porquanto estão sendo analisados diferentes contratos, sem a possibilidade de uma decisão afetar outro processo, consoante entendimento do TJCE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO.
REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
MÉRITO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO PACTO.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
DA CONEXÃO.
Na hipótese, embora exista semelhança em relação a matéria, a saber, pleito de nulidade contratual cumulado com indenização por danos morais em face de alegada fraude, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratos diversos.
Portanto, na hipótese, não resta configurada a alegada necessidade de conexão dos feitos.
Preliminar rejeitada. (...) 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJCE, Apelação nº 0021009-93.2017.8.06.0029, Relator Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2020).
Portanto, a preliminar de litispendência/conexão não merece prosperar tendo em vista a distinção dos pedidos. d) Da falta de interesse de agir da parte autora O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a autora requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque inexiste obrigação nesse sentido.
Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar.
Logo, rejeito a questão. e) Do documento de identificação - lapso temporal verificado A parte promovida em contestação pugnou pela intimação da parte autora para apresentar documento pessoal atualizado.
Todavia, inexiste previsão nesse sentido no âmbito do art. 319 do CPC/15.
Rejeito, portanto, a preliminar. f) Da inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial: necessidade de perícia - causa grande complexidade A preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial, agitada por necessidade de prova pericial, também não prospera, uma vez que tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da parte requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida. Afastadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito propriamente dito. 2.2 DO MÉRITO Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à parte autora.
Cumpre dizer que ao caso em análise aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente, como consumidora, usuária de seus serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem assim conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Ao caso em comento, portanto, aplicam-se as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade e os prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo dispensada a presença da culpa na conduta do agente (art. 14 do CDC).
Neste particular, é evidente que o banco requerido tem o dever legal de demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pela parte autora.
Pois bem.
O ponto nodal da demanda reside em verificar se a parte promovente deu ensejo à contratação de cartão de crédito consignado - contrato nº 850920805-71.0019 no valor de R$46,85, a ser quitado em 1 parcela, com data da consignação em 05/2017, conforme Histórico de Consignações do INSS (id. 4720157).
O Banco requerido acostou aos autos os seguintes documentos: planilha de proposta referente ao CONTRATO Nº 850920805-7; termo de adesão de cartão de crédito Bonsucesso nº da proposta *08.***.*20-05 no VALOR DE 955,45, assinado em 19/11/2015; cópia do RG, CPF e cartão nº 5067 2628 6731 8300; cópia do comprovante de residência; autorização de saque complementar e aumento de limite; requisição de transferência de recursos de IF para cliente por conta de operação de varejo no VALOR DE R$ 955,45 referente ao CONTRATO DE Nº 0104743879 e REALIZADO EM 24/11/2015; e faturas do cartão de crédito todos nos ids. 42378997/42378996.
Em análise minuciosa dos documentos acostados, é de se verificar que estes tratam de negócio jurídico diverso ao questionado pela parte autora, como passarei a demonstrar.
A requerente questiona a legitimidade do contrato de nº 850920805-71.0019, no entanto, a ré juntou aos autos contrato com alguns registros e numerários que não encontram relação com o negócio jurídico questionado. É de destacar que a dissonância dos números de registro dos contratos não é levada em conta de forma isolada.
Todo o conjunto probatório aponta para a insuficiência dos documentos apresentados pela defesa, a exemplo da data de inclusão do contrato no histórico de consignados, a saber, maio de 2017,
por outro lado, o contrato supostamente ilegítimo foi realizado em 19 de novembro de 2015.
Não se mostra verossímil que a requerente tenha realizado o contrato em 2015 e este só tenha sido inserido no histórico de consignados em 2017.
E, ainda que tal fato fosse possível, um novo saque requer anuência expressa da contratante.
No entanto, não há nem comprovação de saque em 2017, nem anuência expressa e contemporânea por parte da consumidora.
A ausência de disponibilização de quantia referente ao negócio jurídico em comento leva à improcedência do pedido contraposto.
Em que pese tenha sido acostado o comprovante de transferência no valor de R$ 955,45, no dia 24/11/2015 (id. 42378997), tal prova não é capaz de comprovar a aquiescência da autora, eis que evidencia apenas que algum crédito foi disponibilizado em conta bancária da autora, mas referente a outro contrato (de nº 0104743879), que não é objeto desta lide.
Explico melhor: a autora questiona o contrato de nº 850920805-71.0019 no valor de R$46,85, a ser quitado em 1 parcela; o comprovante de transferência apresentado pelo réu refere-se ao contrato nº 0104743879, com o valor de R$955,45. Desta feita, é evidente a falha na prestação dos serviços do promovido, que levou a descontos indevidos de valores oriundos de um contrato cuja celebração com a parte autora não restou comprovada.
Assim, como o requerido não se desonerou de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 341, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 342, II, todos do mesmo Código.
Importa ressaltar que a alegação do réu revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, resta evidente a falha na prestação dos serviços do promovido, que levou aos descontos realizados no benefício da autora, sem que esta tenha concedido tal subtração. Assim, reconheço e declaro que o desconto que fora efetuado no benefício da autora é ilegítimo, assim como o negócio jurídico que o originou.
Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria.
A propósito, no que tange à parcela descontada, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021.
No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, portanto.
Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
No tocante aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos no rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que os descontos realizados eram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável.
Precedentes do STJ (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a), arbitro em R$500,00 (quinhentos reais) a indenização da título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: i. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de adesão ao cartão de crédito consignado - nº 850920805-71.0019, e, por conseguinte, inexigível as prestações decorrentes desse instrumento. ii. Condenar a parte requerida à restituição simples dos valores que tenham sido indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora com fundamento no contrato declarado nulo, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do CC e Súmula nº54 do STJ) e correção monetária da mesma data (súmula nº 43 do STJ), com base no INPC; iii. Condenar a ré a pagar à parte autora, a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária pelo INPC, contados a partir da publicação da sentença, em atendimento à Súmula 362 do STJ, e juros de mora de um por cento ao mês a partir do recebimento do cartão de crédito (evento danoso), conforme artigo 392 do CC e Súmula 54, do STJ; Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta instância, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Umirim/CE, data da assinatura digital. JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
23/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106047834
-
23/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64323918
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18/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Umirim Vara Única da Comarca de Umirim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000102-87.2017.8.06.0177 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CID LIRA BRAGA - CE24959-D POLO PASSIVO:BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE21233-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho de id 64185125 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
UMIRIM, 17 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Umirim -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64323918
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17/07/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64323918
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14/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
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07/12/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/12/2022 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:13
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 14:45 Vara Única da Comarca de Umirim.
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06/11/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
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28/01/2022 13:26
Conclusos para despacho
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18/11/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2020 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 09/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 23:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 15:04
Conclusos para despacho
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13/10/2019 07:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 15/03/2018 15:20:00.
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05/04/2018 16:20
Conclusos para despacho
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05/04/2018 16:17
Juntada de ata da audiência
-
21/03/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 15:22
Expedição de Citação.
-
01/03/2018 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2018 14:09
Audiência conciliação designada para 15/03/2018 15:20 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
12/07/2017 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2017 09:12
Audiência conciliação designada para 16/11/2017 09:20 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
12/07/2017 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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