TJCE - 3000113-97.2020.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:42
Expedição de Alvará.
-
21/09/2023 11:42
Expedição de Alvará.
-
21/09/2023 10:40
Juntada de termo de depósito
-
20/09/2023 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 08:09
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
11/09/2023 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2023 19:40
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 19:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2023 01:16
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67407807
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67407807
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000113-97.2020.8.06.0020 EXEQUENTE: PR ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: JOANA DARC FAUSTINO DO NASCIMENTO TEIXEIRA LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 66838563.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO LUIS TAVARES MARTINS, TARCIANO CAPIBARIBE BARROS Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2023.
RAFAEL MOURISCA RABELOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
23/08/2023 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 21:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000113-97.2020.8.06.0020 EXEQUENTE: PR ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: JOANA DARC FAUSTINO DO NASCIMENTO TEIXEIRA LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 60601140.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: ANELICE DA SILVEIRA SILVA Fortaleza/CE, 21 de junho de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
21/06/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/05/2023 11:01
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 15:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/12/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 03:47
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 03:47
Decorrido prazo de ANELICE DA SILVEIRA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] Processo número: 3000113-97.2020.8.06.0020 EXEQUENTE: PR ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: JOANA DARC FAUSTINO DO NASCIMENTO TEIXEIRA LIMA DECISÃO
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Insurge-se a parte Executada ao presente processo, por meio de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, excesso na execução, uma vez que o autor não teria descontado o montante pago pelo réu, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Para comprovar o alegado, juntou os comprovantes de ID35092745.
Analisando o feito, verifica-se que no afã de produzir sua defesa, o embargante deixou de apresentar a garantia do juízo.
Ocorre que, por força do artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei n.º 9.099/1995, bem como do enunciado n.º 117, do FONAJE, tal garantia é requisito necessário para a interposição da mencionada impugnação.
Vejamos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Em harmonia de entendimento encontra-se a jurisprudência: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO.
ART. 53, § 1º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o credor pretende o recebimento de R$ 27.120,00.
Foi realizada a penhora de R$ 22.941,80, valor inferior ao crédito executado.
De acordo com o disposto no § 1º, do art. 53, da Lei n. 9.099/95, os Embargos à Execução podem ser opostos pelo executado desde que tenha havido a garantia do juízo.
No presente caso, a parte recorrente não garantiu integralmente o juízo da execução, inviabilizando o recebimento dos Embargos à Execução.
Aplicação do Enunciando nº 117 do FONAJE que obriga a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Assim, deve ser desconstituída a sentença para serem extintos, de ofício, os embargos à execução interpostos, por ausência de garantia integral do juízo.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*82-39, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 01/10/2015) TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO.
ART. 53, § 1º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
Recorre a parte embargante que se insurge contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos, em razão da ausência de garantia do juízo.
Em suas razões recursais sustenta a inexistência de exigência legal de garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução no âmbito do Juizado Especial Cível.
Consoante dispõe o § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os Embargos à Execução podem ser opostos pelo executado, mediante a garantia do juízo por meio da penhora.
A parte recorrente não garantiu o juízo da execução que é requisito essencial para o recebimento dos Embargos à Execução, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que obriga a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Assim, deve ser mantida a extinção dos embargos à execução interpostos por ausência de condição de procedibilidade.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*50-44, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/05/2015) Portanto, temos que a garantia do Juízo, no que tange à impugnação ao cumprimento de sentença ou aos embargos à execução, é uma condição de procedibilidade.
Apesar disso, tenho por bem reconhecer o pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), uma vez que os comprovantes anexados aos autos comprovam o pagamento apenas deste montante (VIDE ID35092745).
Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista a ausência de garantia do Juízo, o que faço com base no artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei n.º 9.099/1995, bem como no enunciado n.º 117, do FONAJE, bem como indefiro o parcelamento do débito por expressa previsão legal.
Condeno o embargante ao pagamento de custas, por força do que dispõe o artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, à Secretaria para proceder a atualização do débito, devendo reduzir os R$2.000,00 (dois mil reais) já adimplidos e, empós, dê-se continuidade ao determinado no despacho de cumprimento de sentença, com a consequente realização de consulta aos Sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 9 de novembro de 2022.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito assinado eletronicamente -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 10:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/10/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 16:05
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 23:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2022 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:57
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
04/02/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:59
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2022 17:35
Conclusos para julgamento
-
19/01/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 08:57
Outras Decisões
-
15/12/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 13:41
Audiência Conciliação não-realizada para 15/12/2021 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/11/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:05
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 15:16
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2021 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/03/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 09:27
Audiência Conciliação redesignada para 07/07/2021 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/08/2020 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2020 19:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 19:47
Audiência Conciliação redesignada para 02/12/2020 09:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/02/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 08:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 08:46
Audiência Conciliação designada para 30/06/2020 14:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/01/2020 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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