TJCE - 3000211-72.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 08:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/11/2024 14:58
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso
-
07/11/2024 22:16
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 103635104
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 103635104
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DECISÃO Processo n.º 3000211-72.2023.8.06.0054
Vistos.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 20.245,50 (vinte mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz de Direito Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
10/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103635104
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10/10/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 11:05
Processo Reativado
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09/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
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06/04/2024 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:35
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:13
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 80039018
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 80039018
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80039018
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80039018
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000211-72.2023.8.06.0054 Promovente: Maria Pedrina da Conceição Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 012323319385, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que o empréstimo foi realizado obedecendo aos ditames legais e a manifestação de vontade das partes.
Aduz que o valor contratado foi disponibilizado na conta corrente de titularidade da autora, sem pedido de devolução.
Alega que não foi demonstrada culpa ou má-fé da requerida, nem abusividade da cobrança, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito.
Aduz a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço aptos a gerar obrigação de indenizar por dano moral.
Pugna a improcedência do pleito autoral. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial de ação proposta perante o Juizado Especial não se sujeita aos rigores técnicos, devendo ser acolhida, se presentes os requisitos previstos no art. 14, § 1° da Lei 9.099/95.
Ademais, foram preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tanto que a parte demandada, em sua peça contestatória, se defendeu das alegações trazidas pela parte autora, situação que não inviabilizou o contraditório, bem como consta nos autos cópia do histórico de empréstimo consignado (ID. 58242441). Indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física.
Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Caberia à instituição promovida a produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor da demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da concretização da negociação em questão e do efetivo pagamento do valor do contrato. No entanto, o banco demandado não apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, nem sequer dos documentos pessoais da autora supostamente usados no momento da celebração do negócio jurídico, restando caracterizada a irregularidade no procedimento adotado. Com efeito, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. É salutar mencionar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ). Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização. No tocante aos danos materiais, o banco promovido deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo tal engano somente considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
O que não é a hipótese do caso em análise. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos.
DUPLO RECURSO INOMINADO - RI.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EREPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO NA SUA EXISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO LEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
APLICAÇÃODA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS PELA FORMA SIMPLES, POR FALTA DE IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA RECORRENTE ACERCA DESTE PONTO DA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILREAIS).
VALOR QUE SE ENTREMOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível n. 0008009-84.2018.8.06.0160, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Irandes Bastos Sales, Data do julgamento: 15/12/2022). Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. Quanto ao pedido contraposto, a parte promovida anexou aos autos cópia do extrato bancário da conta de titularidade da promovente em que é possível constatar a ocorrência de depósito no valor contratado (ID. 59736209). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo consignados n. 012323319385, bem como determino a devolução na forma dobrada dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data. Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser obtidos mediante informação do INSS, por isso, e considerando que eventual recurso dessa decisão não possui efeito suspensivo automático, defiro a tutela antecipada e determino a imediata expedição de ofício ao INSS no sentido de suspender, se ainda não tiver sido suspenso, os empréstimos consignados vergastados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Pelos mesmos motivos, julgo procedente o pedido contraposto formulado pela parte demandada e determino, ainda, que a parte autora restitua a importância de R$ 3.408,60 (três mil, quatrocentos e oito reais e sessenta centavos) em favor do banco promovido, correspondente à quantia depositada em seu favor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data da efetiva transferência, e acrescido de juros 1% ao mês, a partir da citação; ficando autorizada a compensação dos débitos e créditos existentes entre as partes. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Campos Sales/CE, 20 de fevereiro de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga PATRICIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito -
13/03/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80039018
-
13/03/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80039018
-
13/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 22:23
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 22:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/09/2023 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/08/2023 10:06
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
09/08/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64229587
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE CAMPOS SALES - Vara Única da Comarca de Campos Sales RUA MANOEL MORAIS, 83, CENTRO, CAMPOS SALES - CE - CEP: 63150-000, Telefone: ( ) INTIMAÇÃO DA PAUTA Processo nº: 3000211-72.2023.8.06.0054 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PEDRINA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SA Endereço: [Endereço Completo da Pessoa Selecionada] Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a)(s), Pela presente fica V.
Sa. intimada da data da Audiência de Conciliação designada para o dia 09/08/2023, às 10:00 horas.
CAMPOS SALES/CE, 13 de julho de 2023 Cícero Thiago Alves Pereira Técnico Judiciário Assinado Por Certificação Digital1 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64229587
-
14/07/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64229587
-
13/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:11
Audiência Conciliação redesignada para 09/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
13/07/2023 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 17:42
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
21/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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