TJCE - 0050291-53.2021.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/06/2024 14:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/06/2024 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 13:37 Transitado em Julgado em 18/06/2024 
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                                            19/06/2024 00:56 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 18/06/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 00:03 Decorrido prazo de Autarquia de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano do Município de Quixeramobim/CE em 20/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 00:00 Publicado Sentença em 26/04/2024. Documento: 84901280 
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                                            25/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84901280 
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
 
 Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050291-53.2021.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Concurso para servidor] Polo ativo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros Polo passivo: SIATRANS - SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRANSITO E TRANSPORTES DO ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movida pelo MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em face do SIATRANS - SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRANSITO E TRANSPORTES DO ESTADO DO CEARA, ambos qualificados nos autos. Na petição de ID nº 82316956 o executado informou o pagamento dos honorários sucumbenciais. O exequente foi intimado, mas permaneceu em silêncio, conforme certificado no ID nº 84180474. É o relatório.
 
 Fundamento e decido. Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença que visa à satisfação de obrigação disposta em sentença. O objetivo finalístico deste procedimento é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial. No caso dos autos, verifico que o executado peticionou no ID nº 82316968 informando que houve a satisfação da obrigação e requerendo o arquivamento do presente feito.
 
 Além disso, juntou no ID nº 82316971 o comprovante de depósito dos honorários sucumbenciais. O exequente foi intimado, mas nada opôs em relação a quitação de seu crédito, deixando decorrer o prazo em silêncio (ID nº 84180474). Deste modo, o art. 924, II do CPC dispõe: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em vista do pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino que o valor depositado a título de honorários seja mantido na conta vinculada ao processo até que haja a regulamentação do Fundo Especial de Honorários da Procuradoria-Geral do Município de Quixeramobim de que trata a Lei Complementar Municipal nº 011/2017. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 24 de abril de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito
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                                            24/04/2024 17:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84901280 
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                                            24/04/2024 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 17:33 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/04/2024 17:21 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2024 01:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 11/04/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2024 14:27 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            12/03/2024 01:39 Decorrido prazo de MARCIO ANDRETTI QUESADO BESERRA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 01:39 Decorrido prazo de Jose Lair de Sousa Mangueira em 11/03/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 71644784 
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                                            16/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 71644784 
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                                            15/02/2024 14:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71644784 
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                                            27/11/2023 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2023 11:22 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            07/11/2023 18:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2023 17:27 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2023 19:38 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            21/09/2023 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2023 16:20 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2023 16:20 Transitado em Julgado em 04/09/2023 
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                                            15/08/2023 03:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 14/08/2023 23:59. 
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                                            06/08/2023 01:32 Decorrido prazo de JOSE UEIDER ROLIM MOREIRA em 04/08/2023 23:59. 
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                                            06/08/2023 01:32 Decorrido prazo de MARCIO ANDRETTI QUESADO BESERRA em 04/08/2023 23:59. 
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                                            06/08/2023 01:32 Decorrido prazo de Jose Lair de Sousa Mangueira em 04/08/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 53990194 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
 
 Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050291-53.2021.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concurso para servidor] Requerente: AUTOR: SIATRANS - SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRANSITO E TRANSPORTES DO ESTADO DO CEARA Requerido: REU: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM, AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO E URBANO DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/CE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO ESTADO DO CEARÁ - SIATRANS em face do MUNCÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ambos devidamente qualificados nos autos. Em resumo, o sindicato autor, na qualidade de substituto processual de FRANCISCO ADALCELIO BORGES PIMENTA, FRANCISCO EVANDRO SOARES, FRANCISCO TACÍLIO MORENO JÚNIOR, MARCELO SILVA RODRIGUES E WESLEY QUEIROZ LOURENÇO, pleiteia a percepção de Gratificação por Desempenho de Atividade (GDA) pelo período do estágio probatório de cada agente de trânsito que representa. Cita que Lei municipal editada pela parte ré (Art. 2º, X, da Lei municipal nº 2.697/2014) viola os princípios insertos na Constituição Federal, haja vista que a concessão de gratificação não pode se liminar apenas aos agentes que já adquiriram a estabilidade. Em despacho ID 48241689, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, a fim de juntar algum documento idôneo capaz de atestar a hipossuficiência alegada. Em petição ID 48241688, a parte autora se manifestou pela concessão do benefício em razão de ser uma instituição sem fins lucrativos.
 
 Subsidiariamente, pediu prazo para recolhimento das custas. Em decisão interlocutória ID 48241987, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para que procedesse ao recolhimento das custas judiciais devidas no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovante de pagamentos em ID 48241719. Em despacho ID 48241706, este Juízo determinou a citação do requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Citado em ID 48241989, o requerido MUNCÍPIO DE QUIXERAMOBIM apresentou contestação em ID 48241995 e documentos IDs 48241991 a 48241994.
 
 Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa da parte autora e a ilegitimidade passiva do requerido.
 
 No mérito, alegou a validade do art. 2º, X, da Lei municipal nº 2.697/2014 em razão do princípio da legalidade e a não comprovação do preenchimento dos requisitos legais para declaração de inconstitucionalidade da referida disposição legal. Réplica do autor em ID 48241703, em que este reforçou os argumentos da inicial. Em despacho ID 48241693, este Juízo anunciou o julgamento antecipado do feito com a intimação das partes para informarem o interesse na produção de provas. Intimado em ID 48241990, o requerido MUNCÍPIO DE QUIXERAMOBIM manifestou em petição de ID 48241705 o desinteresse na produção de provas e pela análise das preliminares suscitadas na pela contestatória. Intimado em ID 48241680, a parte autora pugnou em petição ID 48241697 pela inclusão no polo passivo da AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO E URBANO DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM e pelo desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO A) JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO (ART. 355, I, CPC). Nos termos do art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC: Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Parágrafo único.
 
 O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ressalte-se que o julgamento antecipado, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado zelar pela rápida solução da lide (CPC, art. 139 inc.
 
 II), indeferindo as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o CPC. Sobre o tema, assim dispõe o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 REJEITADA.
 
 REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
 
 CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
 
 VALIDADE DO INSTRUMENTO.
 
 ATO ILÍCITO.
 
 INEXISTENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.
 
 Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a reforma do decisum. 2.
 
 Em sede preliminar, a autora alegou que teve seu direito de defesa cerceado ao fundamento de que o feito não concedeu a oportunidade de provar os fatos hostilizados em inicial através de instrução processual com a oitiva de testemunhas. É sabido que a produção de prova durante a fase instrutória não pertence aos direitos potestativos dos litigantes, incumbindo ao magistrado avaliar a real necessidade de sua produção, conforme dispõe o artigo 370 do CPC.
 
 Além disso, o normativo insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, consagra o princípio da persuasão racional, permitindo ao magistrado decidir a questão, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos.
 
 Desse modo, no caso em apreço a audiência instrutória em nada alteraria a conclusão do Juiz, visto que as provas documentais evidenciadas nos fólios manifestam-se hábeis para a conclusão da causa.
 
 Isto posto, rejeita-se a preliminar suscitada. 3.
 
 No mérito, a promovente comprovou, mediante histórico de consignações do INSS os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes dos contratos de empréstimos que desconhece. 4.
 
 Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais ao exibir em juízo o instrumento contratual devidamente assinado pela autora, acompanhado de cópias dos documentos pessoais da contratante (art. 373, II, do CPC). 5.
 
 Assim, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou os empréstimos objurgados, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral.
 
 Logo, não há que se falar em invalidade dos contratos sub judice. 6.
 
 Destarte, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 7.
 
 Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, fica majorada a verba honorária de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando sua execução suspensa, vez que concedido o benefício da gratuidade judiciária, a teor do art. 98, § 3º do CPC. 8.
 
 Recurso de Apelação conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto pela Autora e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 00507175820218060124 Milagres, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) No caso concreto, o julgamento antecipado do feito se faz necessário, em que pese à possibilidade de inversão do ônus da prova conferida pelo ordenamento jurídico e o pedido de citação da autarquia de trânsito, verifico que caso concreto que o pedido inicial 48241996 de fls. 17 e o pedido ID 48241988 são irrelevantes para a solução do feito, tendo em vista que a discussão se resume a inconstitucionalidade do art. 2º, X, da Lei municipal nº 2.697/2014. Considerando o exposto acima e nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma, diante da desnecessidade de inversão do ônus da prova e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos (ID 48241705 e ID 48241697), promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, CPC. B) PRELIMINARES De início, analisarei as preliminares do art. 337 do Código de Processo Civil - CPC em ordem de prejudicialidade, de modo procederei com a análise de ofício acerca da ausência de legitimidade ou de interesse processual. Verifico que a parte autora pede diretamente a inconstitucionalidade de Lei Municipal, o que se torna impossível, ante o seu caráter abstrato.
 
 Do mesmo modo, a verificação de possível ilegalidade exigirá a sua projeção no mundo concreto, ou seja, sua simples existência não é apta a provocar lesão aos direitos dos agentes de trânsito substituídos. Com efeito, tanto a causa de pedir quanto o pedido imediato (providência jurisdicional) estão voltados para a declaração de inconstitucionalidade art. 2º, X, da Lei municipal nº 2.697/2014.
 
 O pedido mediato consiste em "conceder o direito dos agentes de trânsito do Município de Quixeramobim, ora representados, à Gratificação por desempenho da atividade-GDA, do período do estágio probatório de cada agente de trânsito (três primeiros anos), devidamente corrigidos, com reflexos sobre férias e terço constitucional e gratificação natalina, observada a data de admissão dos trabalhadores substituídos, apresentadas na sinopse fática" - Petição inicial ID 48241996 - item D fls. 18. Assim, não há dúvida de que a pretensão principal é, de fato, a declaração (direta) de inconstitucionalidade do inconstitucionalidade art. 2º, X, da Lei municipal nº 2.697/2014, com a suspensão da eficácia dos dispositivos legais. O pedido não é de controle de constitucionalidade difuso ou incidental, mas de controle direto ou concentrado, com efeito erga omnes, tanto que a causa de pedir (fundamentos jurídicos da demanda) refere-se, de forma genérica, à contrariedade do art. 2º, X, da Lei municipal nº 2.697/2014 com as normas constitucionais referidas.
 
 Toda a argumentação no sentido de concessão de Gratificação por desempenho da atividade - GDA aos agentes de trânsito em estágio probatório se resume a declaração incidental de inconstitucionalidade. Ademais, a prova documental juntada pela parte autora serve apenas para comprovação da condição dos agentes de trânsito substituídos em estágio probatório, não havendo nenhuma prova ou pedido de prova no sentido de comprovar por outros meios que estes realmente fazem jus a Gratificação por desempenho da atividade - GDA perseguida. Sobre a possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade, a jurisprudência se manifesta no seguinte sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa.
 
 Precedentes. 2.
 
 Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. (STF - AgR RE: 910570 PE - PERNAMBUCO, Relator: Min.
 
 ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Turma) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA AMBIENTAL - DESMATAMENTO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - INFRAÇÃO AO ART. 39 DO DECRETO FEDERAL Nº 3.179/99 - INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - AFASTADO - DECRETO REGULAMENTADOR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL- LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM FUNDAMENTO NO DECRETO FEDERAL Nº 3.179/99 - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em ação ordinária de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.
 
 O Decreto n.º 3.179/99 não inovou no ordenamento jurídico, pois apenas delimitou os critérios para a aplicação das sanções administrativas (previstas legalmente) por violação de deveres também legais.
 
 Recurso provido.
 
 Sentença reformada. (TJ-MT - APL: 00014498620108110025 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/07/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2018) No caso concreto, repita-se, a declaração de inconstitucionalidade não figura como mera causa de pedir ou questão prejudicial à solução do litígio.
 
 Mas sim, põe-se como questão principal a ser solucionada para que, em consequência do reconhecimento da violação dos dispositivos legais à Constituição, seja determinada a "concessão do direito dos agentes de trânsito do Município de Quixeramobim, ora representados, à Gratificação por desempenho da atividade-GDA, do período do estágio probatório de cada agente de trânsito (três primeiros anos), devidamente corrigidos, com reflexos sobre férias e terço constitucional e gratificação natalina, observada a data de admissão dos trabalhadores substituídos, apresentadas na sinopse fática". Ou seja, o pedido de obrigação de fazer consistente na implantação da gratificação para os servidores que estejam em estágio probatório, apesar de formulado com a aparência de principal e autônomo, consiste em desdobramento ou consequência lógica da declaração de inconstitucionalidade. Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência do TJ/CE: CONSTITUCIONAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 LEI Nº 1.162/2012.
 
 MUNICÍPIO DE SOBRAL.
 
 ESTATUTO MUNICIPAL DE SEGURANÇA BANCÁRIA.
 
 PRETENSÃO DE NÃO SUJEIÇÃO AOS DITAMES DA NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELA VIA TRANSVERSA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE INDISPENSÁVEL AO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1.
 
 Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos de Ação Ordinária manejada pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, julgou improcedente o pedido autoral, por considerar legais e constitucionais as disposições normativas da Lei Municipal n. 1.169/2012. 2.
 
 De início, necessário se faz a análise acerca da viabilidade (ou não) de procedimentalização da presente ação com o intuito de obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.169/2012, além da declaração de inexistência de relação jurídica que impeça a sujeição da recorrente aos ditames nela contido. 3.
 
 Sabido que o ordenamento jurídico admite que o controle difuso seja realizado por qualquer Juiz ou Tribunal, independentemente do grau ou instância, quando estiverem analisando um caso concreto e deverá ser realizado como questão prejudicial de mérito. 4.
 
 Por sua vez, o sistema de controle concentrado, abstrato ou por via de ação, será presidido por órgão único, caracterizando-se pela análise da lei em tese, abstratamente considerada, onde a discussão da questão constitucional constituiu o próprio objeto da ação. 5.
 
 Embora a recorrente afirme que a pretensão principal seja de não se sujeitar às exigências contidas na Lei multicitada, é possível concluir que o pedido de declaração de inconstitucionalidade, não se afigura, simplesmente, como questão incidental/prejudicial, mas verdadeiramente o pleito principal, com efeitos erga omnes, porquanto, pretende extirpar do mundo jurídico a referida norma jurídica. 6.
 
 No caso, somente seria possível o controle de constitucionalidade incidental, em sede de ação ordinária, se a nulidade da lei estadual fosse causa de pedir, e não pedido.
 
 Vale dizer, a controvérsia constitucional não poderia figurar como pedido, mas como fundamento ou simples questão prejudicial.
 
 Vale dizer, a controvérsia constitucional não poderia figurar como pedido, mas como fundamento ou simples questão prejudicial. 7.
 
 Nessa senda, verifica-se a ausência de um dos elementos do binômio (necessidade-adequação-utilidade) integrante do interesse de agir, instituto que, por se tratar de pressuposto processual de validade, pode ser aferido de ofício, porquanto questão de ordem pública. 8.
 
 Assim, inequívoca é a natural consequência da ausência de interesse de agir, analisada no presente recurso sob o denominado interesse-adequação, incluída na categoria dos "pressupostos processuais", visto que não houve a adequação do provimento (do pedido) ao fim almejado.
 
 Isso porque o que se busca, por vias transversas nessa demanda, é discutir a validade da lei em tese, o que somente se poderia admitir como questão incidental na ação e não veiculada como questão principal, que reclama procedimento próprio. 9.
 
 Processo extinto de ofício sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
 
 Fixação de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Art. 85, § 8º do CPC.
 
 Apelação prejudicada.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0039330-92.2013.8.06.0167, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em extinguir de ofício o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
 
 Fortaleza/CE, 08 de março de 2021. (TJ-CE - AC: 00393309220138060167 CE 0039330-92.2013.8.06.0167, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 10.184/14.
 
 COBRANÇA PROPORCIONAL PELO SERVIÇO DE GUARDA DE VEÍCULOS EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS.
 
 PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSUBSTANCIADO NA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 PRESSUPOSTO DE VALIDADE INDISPENSÁVEL.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 DE OFÍCIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que ao analisar o Mandado de Segurança impetrado por Associação Brasileira de Shopping Centers  ABRASCE, reconheceu que se trata verdadeiramente de mandamus contra lei em tese e que não seria esta o meio correto para questionar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.184/2014.
 
 II.
 
 A apelante impetrou Mandado de Segurança, informando a instituição da Lei Municipal nº 10.184/2014, que buscava legislar, em síntese a guarda de veículos ofertados pelos estacionamentos particulares do Município de Fortaleza, determinando, ainda sobre pagamento e prazo de permanência.
 
 Vejamos o art. 1º da Lei Municipal nº 10.184/2014.
 
 III.
 
 Por tal razão, a douta magistrada ao julgar a demanda, entendeu que o mandado de segurança teria sido impetrado contra lei em tese, o que o torna impossível face à Súmula 266 do STF, julgando, portanto, improcedente a demanda.
 
 Não obstante, entendo que deve ser extinta sem resolução do mérito a demanda, ante a ausência dos pressupostos processuais, qual seja, o interesse de agir.
 
 O Controle Difuso de Constitucionalidade é exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário, por tal razão, é permitido ao Juiz de primeiro grau o reconhecimento da inconstitucionalidade, incidentalmente, objetivando analisar a prejudicial da questão de constitucionalidade da matéria a ser decidida.
 
 Logo, nada obsta que a constitucionalidade da lei seja examinada, desde que não seja o objeto do processo, mas sim, uma questão prejudicial.
 
 IV.
 
 Apesar de afirmar, a apelante, em sede recursal, que o pedido incidental de inconstitucionalidade circunscreve apenas a causa de pedir, todavia, examinando os autos, entendo que, na verdade, o mandado de segurança impetrado não possui apenas a causa de pedir consubstanciada na inconstitucionalidade material e formal da lei municipal do Município de Fortaleza, mas também, vê-se que o pedido está também intrinsecamente voltado para a questão da inconstitucionalidade da lei municipal, dessa forma, incabível a utilização da via escolhida, visto que, não se trata apenas de questão prejudicial.
 
 V.
 
 Nesse diapasão, constata-se, que, a via escolhida pela apelante está em dissonância com o procedimento própria que é necessário quando a inconstitucionalidade é vista como questão principal, e não, incidental.
 
 VI.
 
 Não é possível, em sede de Ação Ordinária, a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, que constitua o próprio objeto do processo, e não questão prejudicial, pois configuraria AP nº 0061431-38.2012.815.2001 e 0067495-64.2012.815.2001 flagrante invasão da competência do Pretório Excelso para efetuar o controle em abstrato da constitucionalidade das leis.
 
 Precedente: AgRg no REsp. 1.455.101/SC, Rel.
 
 Min.
 
 HUMBERTO MARTINS, DJe 24.10.2014. 2.
 
 Agravo Interno do Sindicato desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1356673/AP, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017).
 
 VII.
 
 Dessa forma, conclui-se que o a declaração de inconstitucionalidade, via incidental, deve ter como causa de pedir a questão prejudicial na aferição da questão principal, convalescendo como prejudicial de mérito, não obstante, como dito alhures, vê-se que no presente caso, almeja o apelante a declaração de inconstitucionalidade através do pedido e causa de pedir, o que torna indevida a via utilizada.
 
 Nesse viés, de acordo com os precedentes mencionados, torna-se evidente a consequência lógica do deslinde da questão, ante a inexistência do pressuposto processual, qual seja, interesse-adequação.
 
 VIII.
 
 Processo extinto de ofício sem resolução do mérito.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em extinguir de ofício o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 14 de setembro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 08740416920148060001 CE 0874041-69.2014.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2020) Dessa forma, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade, via incidental, deve ter como causa de pedir a questão prejudicial na aferição da questão principal, convalescendo como prejudicial de mérito, não obstante, como dito alhures, vê-se que no presente caso, almeja a parte autora a declaração de inconstitucionalidade através de pedido principal, o que torna indevida a via utilizada. Assim, de acordo com os precedentes mencionados, a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita é medida que se impõe. Como consequência lógica do reconhecimento da inadequação da via eleita e da falta de interesse de agir, deixo de analisar as preliminares de ilegitimidade ativa da parte autora e a ilegitimidade passiva do requerido suscitadas na peça contestatória ID 48241995.
 
 III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
 
 Quixeramobim/CE, 2023-01-27.
 
 Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito
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                                            13/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 53990194 
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                                            12/07/2023 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/07/2023 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 15:38 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            26/01/2023 12:38 Conclusos para julgamento 
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                                            03/12/2022 17:12 Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            17/10/2022 19:27 Mov. [68] - Concluso para Sentença 
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                                            17/10/2022 14:54 Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01305184-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/10/2022 14:25 
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                                            03/10/2022 00:58 Mov. [66] - Certidão emitida 
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                                            22/09/2022 09:57 Mov. [65] - Certidão emitida 
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                                            21/09/2022 18:09 Mov. [64] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/09/2022 23:39 Mov. [63] - Concluso para Despacho 
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                                            14/09/2022 23:00 Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01809748-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2022 22:34 
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                                            13/09/2022 22:41 Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0347/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926 
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                                            12/09/2022 12:13 Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/09/2022 18:49 Mov. [59] - Mero expediente: Tendo em vista a certidão de decurso de prazo de fls. 242, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. 
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                                            02/08/2022 20:35 Mov. [58] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/08/2022 15:22 Mov. [57] - Concluso para Despacho 
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                                            23/06/2022 20:10 Mov. [56] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 23/06/2022 através da guia nº 154.1000836-50 no valor de 70,01 
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                                            21/06/2022 03:09 Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0227/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867 
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                                            20/06/2022 14:06 Mov. [54] - Encerrar documento - restrição 
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                                            18/06/2022 15:55 Mov. [53] - Certidão emitida 
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                                            18/06/2022 15:55 Mov. [52] - Documento 
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                                            18/06/2022 15:51 Mov. [51] - Documento 
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                                            15/06/2022 02:38 Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/06/2022 18:53 Mov. [49] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/004037-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2022 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira 
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                                            13/06/2022 17:00 Mov. [48] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 154.1000836-50 - Custas Intermediárias 
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                                            11/06/2022 05:07 Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0220/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 2863 
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                                            09/06/2022 11:58 Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/06/2022 11:28 Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/06/2022 18:05 Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/05/2022 14:30 Mov. [43] - Concluso para Despacho 
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                                            03/05/2022 14:18 Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01302155-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/05/2022 14:00 
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                                            21/04/2022 00:55 Mov. [41] - Certidão emitida 
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                                            08/04/2022 13:47 Mov. [40] - Certidão emitida 
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                                            08/04/2022 13:47 Mov. [39] - Mero expediente: Vista dos autos ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. 
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                                            07/03/2022 10:46 Mov. [38] - Petição juntada ao processo 
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                                            06/03/2022 00:52 Mov. [37] - Certidão emitida 
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                                            04/03/2022 20:07 Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01801978-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2022 19:51 
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                                            24/02/2022 22:56 Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 2792 
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                                            23/02/2022 19:15 Mov. [34] - Concluso para Despacho 
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                                            23/02/2022 19:00 Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01801612-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2022 18:51 
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                                            23/02/2022 12:05 Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/02/2022 11:25 Mov. [31] - Certidão emitida 
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                                            07/02/2022 18:55 Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/12/2021 09:17 Mov. [29] - Concluso para Despacho 
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                                            10/12/2021 23:35 Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00177017-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/12/2021 23:28 
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                                            18/11/2021 04:30 Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0413/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736 
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                                            15/11/2021 02:09 Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/11/2021 08:53 Mov. [25] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestação e documentos de pgs. 161-197, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. 
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                                            09/11/2021 14:51 Mov. [24] - Petição juntada ao processo 
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                                            08/11/2021 10:07 Mov. [23] - Concluso para Despacho 
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                                            07/11/2021 11:20 Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00175704-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2021 11:08 
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                                            25/09/2021 00:56 Mov. [21] - Certidão emitida 
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                                            14/09/2021 15:40 Mov. [20] - Certidão emitida 
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                                            14/09/2021 13:42 Mov. [19] - Expedição de Carta 
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                                            14/09/2021 13:11 Mov. [18] - Petição juntada ao processo 
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                                            14/09/2021 12:16 Mov. [17] - Ofício 
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                                            14/09/2021 08:43 Mov. [16] - Correção de classe: Classe retificada de AçãO CIVIL COLETIVA (63) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ação Civil Coletiva para Procedimento Comum Cível. 
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                                            13/09/2021 20:11 Mov. [15] - Mero expediente: Diante do recolhimento das custas às págs. 148/154, cite-se o Município de Quixeramobim, por meio da sua procuradoria, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Expedientes nece 
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                                            21/07/2021 09:32 Mov. [14] - Conclusão 
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                                            20/07/2021 23:35 Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00171734-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/07/2021 23:22 
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                                            28/06/2021 22:01 Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 2640 
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                                            25/06/2021 12:12 Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/06/2021 09:15 Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/05/2021 11:08 Mov. [9] - Concluso para Despacho 
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                                            04/05/2021 22:31 Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00168746-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/05/2021 21:34 
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                                            09/04/2021 23:02 Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0119/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 2586 
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                                            09/04/2021 23:02 Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0119/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 2586 
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                                            09/04/2021 23:02 Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0119/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 2586 
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                                            08/04/2021 02:16 Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/04/2021 19:39 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/03/2021 16:36 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            09/03/2021 16:36 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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