TJCE - 3000569-28.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 01:41
Decorrido prazo de OZENILDO ALVES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161074276
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161074276
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23/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161074276
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23/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:32
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 10:43
Homologada a Transação
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 160598934
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17/06/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160598934
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16/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160598934
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16/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 04:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 05:37
Decorrido prazo de OZENILDO ALVES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:25
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135493625
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135493625
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11/02/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 15:16
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:16
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135493625
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11/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:44
Perícia agendada
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05/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 104916593
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31/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 104916593
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30/01/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104916593
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17/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:46
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 16:52
Nomeado perito
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06/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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24/08/2024 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90271402
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90271402
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000569-28.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: OZENILDO ALVES DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da certidão de id nº 85708707, a qual informa a inexistência de médico especialista cadastrado junto ao sistema de peritos SIPER do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias (observando-se a prerrogativa de contagem em dobro para o promovido), manifestarem-se acerca da realização de perícia médica por médico generalista. Apresentada a concordância das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, determino à Secretaria que consulte médico generalista junto ao sistema SIPER, para realização de perícia médica no autor. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 2 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito - Respondendo -
07/08/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90271402
-
07/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
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08/11/2023 04:01
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69548466
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69548466
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000569-28.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: OZENILDO ALVES DA SILVA Requerido: INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, recebo a emenda de Id. 64398902. Apreciando o pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil disciplina que para a sua concessão devem existir "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária, verifico a ausência da probabilidade do direito do autor, uma vez que no laudo pericial de Id. 64398904, ficou constatada que a lesão não acarreta incapacidade laborativa ao autor, de maneira que se faz necessária prova pericial para elucidação da incapacidade relatada na inicial. Desta feita, ausente a probabilidade do direito da autora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulado na inicial. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal de 30 (trinta) dias úteis. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 26 de setembro de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
09/10/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69548466
-
09/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/07/2023. Documento: 64152684
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000569-28.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: OZENILDO ALVES DA SILVA Requerido: INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial apresentando documentação idônea que comprove a incapacidade oriunda de acidente de trabalho, pois o laudo médico de ID nº 64145849, por si só, não é suficiente para demonstrar que a moléstia é oriunda de acidente trabalhista. Advirto que o não atendimento à determinação supra implicará o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 11 de julho de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64152684
-
12/07/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64152684
-
11/07/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a OZENILDO ALVES DA SILVA - CPF: *92.***.*05-53 (AUTOR).
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11/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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