TJCE - 0050808-74.2020.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:49
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 05:58
Decorrido prazo de LOURRANY MONTE MUNIZ em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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13/01/2023 08:21
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2022 01:17
Decorrido prazo de LOURRANY MONTE MUNIZ em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por VANUZA MONTE AGUIAR - ME em face de FRANCISCO HÉLIO DE FARIAS PAIVA.
Em audiência de conciliação (ID 51736203), as partes transigiram nos seguintes termos: 01) O pagamento do débito se dará em 10 parcelas de R$ 121,78 (cento e vinte e um reais e setenta e oito centavos) no cartão de crédito à vista até dia 10 de cada mês, iniciando em 10/01/2023 e finalizando em 10/10/2023, devendo o requerido ir até a loja todos os meses para efetuar o pagamento; 02) Em caso de descumprimento do acordo, fica estabelecida uma multa de 10% sobre o montante, antecipando assim as demais parcelas a vencer. É o que importa relatar.
Decido.
Cada vez mais prestigiada no ordenamento jurídico nacional, a solução consensual dos conflitos passa a ser vista não como mero método alternativo à resolução das demandas, mas como meio adequado para tanto.
Não à toa, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), já nos seus dispositivos iniciais (art. 3º, §§ 2º e 3º), determina a promoção dos métodos de composição.
Na espécie, verifico que as partes são legítimas e capazes e, em comum acordo, atenderam aos seus interesses, motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado pelas partes (ID 51736203), e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo de interposição de Embargos de Declaração, certifique-se o trânsito em julgado, ante o não cabimento de Recurso Inominado em face de sentença homologatória de acordo (art. 41, caput, da Lei nº. 9.099/1995) e, após, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
16/12/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 18:41
Homologada a Transação
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13/12/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 13:55
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 09:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE SANTA QUITéRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITéRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: ( ) INTIMAÇÃO DA PAUTA Processo nº: 0050808-74.2020.8.06.0160 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Nota de Crédito Comercial] AUTOR: VANUZA MONTE AGUIAR - ME REU: FRANCISCO HELIO DE FARIAS PAIVA Endereço: [Endereço Completo da Pessoa Selecionada] Prezado(a) Senhor(a) , VANUZA MONTE AGUIAR - ME Pela presente fica V.
Sa. intimada da data da audiência de conciliação designada para 13/12/2022 09:40, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/9595fc SANTA QUITéRIA/CE, 11 de novembro de 2022 MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO JUÍZA DE DIREITO Assinado Por Certificação Digital1 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 14:35
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 09:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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01/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE FARIAS PAIVA em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE FARIAS PAIVA em 10/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 11:44
Conclusos para decisão
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09/06/2022 11:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 25/05/2022 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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09/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
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09/06/2022 00:21
Decorrido prazo de LOURRANY MONTE MUNIZ em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:21
Decorrido prazo de LOURRANY MONTE MUNIZ em 08/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 23:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 25/05/2022 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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29/03/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:00
Conclusos para decisão
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03/03/2022 23:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2021 08:26
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2021 11:22
Mov. [13] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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22/04/2021 13:27
Mov. [12] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: ERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que por requerimento verbal da Supervisora de Secretaria da 1ª Vara, devolvi os presentes autos à Unidade Judiciária de Origem, pa
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06/04/2021 08:48
Mov. [11] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação.
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31/03/2021 15:18
Mov. [10] - Conclusão
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12/01/2021 15:08
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07 /2020 TJ -CE
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12/01/2021 15:08
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07 /2020 TJ -CE
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16/12/2020 10:40
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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15/12/2020 23:00
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00170782-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2020 22:27
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14/12/2020 20:15
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2020 09:44
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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09/11/2020 11:58
Mov. [3] - Ofício: Nº Protocolo: WSTQ.20.00169956-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/11/2020 11:37
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03/11/2020 17:21
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2020 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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