TJCE - 3002204-43.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 09:02
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:02
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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01/12/2022 01:00
Decorrido prazo de Ricardo Márcio Clemente de Mello em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002204-43.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: FRENTE MAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: WALESCA DE SOUSA AGUIAR S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ao que se colhe do exame detido da inicial, foi indicado o endereço do reclamado, cuja competência era desta Unidade Jurisdicional.
Todavia, não fora localizado, conforme id 35706212, vindo a ser informado novo endereço do acionado, que não pertence à competência territorial desta Unidade.
Por sua vez, quando cotejados o domicílio da reclamante com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que “dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências”, o endereço está situado em circunscrição distinta daquela afeta a esta 12ª Unidade, o que pode ser atestado, outrossim, através do Sistema de Busca de Juizados Especiais, disponível em: http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
Na verdade, o domicílio da parte autora está abrangido pela circunscrição da 24ª Unidade, motivo pelo qual o Juízo desta 12ª Unidade não é competente para processar e julgar a causa, conforme as regras do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
De incidir, na espécie, com efeito, a regra do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Invoco, ainda, como razão para decidir, o Enunciado 89, do FONAJE, segundo o qual: “ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial verificada e, por conseguinte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 15:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/11/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 15:24
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 13:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2022 13:37
Audiência Conciliação cancelada para 10/10/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:46
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
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11/08/2022 13:27
Audiência Conciliação redesignada para 10/10/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:25
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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