TJCE - 3000400-23.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158183140
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158183140
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04/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158183140
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02/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 03:55
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 18/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106943090
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106943090
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106943090
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106943090
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000400-23.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DUARTE FERREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE, ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES REU: BANCO C6 S.A.
ADV REU: REU: BANCO C6 S.A.
Vistos.
Compulsando os autos e verificando a aba "expedientes" do sistema, verifiquei que a intimação para pagamento foi erroneamente direcionada ao banco que, no presente caso, é o exequente.
Por esta razão, determino à secretaria que proceda corretamente a intimação da autora ora executada acerca do despacho de id 88681324.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
15/10/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106943090
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15/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106943090
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10/10/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88681324
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88681324
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000400-23.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DUARTE FERREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE, ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES REU: BANCO C6 S.A.
ADV REU: REU: BANCO C6 S.A.
Vistos. Nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC/15, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena aplicação de multa no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
02/07/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88681324
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02/07/2024 10:51
Processo Reativado
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27/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:53
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:40
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69819274
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69819273
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69819272
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 66826376
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 66826376
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 66826376
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000400-23.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DUARTE FERREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE, ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES REU: BANCO C6 S.A.
ADV REU: REU: BANCO C6 S.A.
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário, em consignação, prestações atinentes a empréstimo bancário vinculado. Em contestação, a requerida alega que a contratação fora normalmente realizada entre as partes, com transferência do numerário respectivo ao autor. Réplica nos autos. É o que importa relatar; decido e julgo. Nos presentes autos, que tramitam perante este Juizado Especial, foi anteriormente determinada a realização de audiência UNA.
Contudo, diante da superveniente vacância do cargo de juiz titular desta unidade, e considerando que o magistrado em respondência atua cumulativamente em três diferentes unidades judiciais, verifica-se a necessidade de adequações que conciliem a continuidade da prestação jurisdicional com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da celeridade processual. Ademais, observo também que a causa debatida é bastante similar a diversas outras em curso na Comarca, apresentando como objeto a discussão sobre a existência ou não de relação jurídica contratual entre as partes, merecendo ser classificada como demanda repetitiva.
A experiência tem demonstrado, através de incontáveis atos frustrados, a absoluta resistência das partes ao encerramento consensual. Destarte, com o intuito de garantir a efetiva e célere resolução do litígio e evidenciando-se cristalinamente contraproducente a designação de conciliação, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em revisão à anterior determinação, para tornar sem efeito a determinação de designação de audiência e passo a proferir o julgamento que adiante segue. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A princípio, analiso as preliminares apresentadas pelo requerido em sua peça de defesa. A princípio, analiso a preliminar apresentada pelo requerido em sua peça de defesa.
Aduziu a parte ré acerca de indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça, contudo a rejeito.
Ocorre que a parte demandada, ao formular a preliminar, não observou o disposto no art. 54, da Lei dos Juizados, o qual prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. A respeito da impugnação ao valor da causa, ao argumento de ser excessivo, tem-se que a quantia perseguida pela autora encontra-se adequada, pois está de acordo com os pedidos delineados na petição inicial.
Em razão disso, aceito o valor da causa por estimativa, não acolhendo a impugnação.
Ademais, a alegação foi formulada de forma genérica, não imputando corretamente qual seria o valor da causa a ser fixado na presente ação. Incidem as regras consumeristas na demanda em análise, haja vista que as partes se amoldam com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o primeiro na condição de consumidor equiparado, na forma da previsão contida no art. 17 da legislação consumerista. A demanda é de ser julgada procedente, mas em parte. Na hipótese, observo que a parte requerida não demonstrou adequadamente a regular contratação do mútuo bancário, na medida em que deixou de instruir sua peça de defesa com a cópia do contrato entabulado entre as partes, em desatenção ao seu ônus probatório regular do art. 373, II, do CPC e ao prazo preclusivo para juntada de evidências documentais pelo réu, nos termos do art. 434 do CPC - contestação. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Por conseguinte, assumo que não houvera adequada e prévia contratação do empréstimo bancário discutido, a justificar os decotes em consignação na prestação previdenciária da parte autora. É de invocar-se, então, os ditames do art. 14 do CDC, através do qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O dispositivo em liça atrai a implicação da responsabilidade objetiva nas relações consumeristas, pela qual o fornecedor se responsabiliza, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, pelos danos causados por sua atividade econômica. É certo que o art. 14, § 3º, do CDC apresenta algumas exceções legais à responsabilização objetiva - ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sem prejuízo da invocação em diálogo de fontes das excludentes de responsabilidade previstas no Código Civil - caso fortuito ou força maior. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consigne-se, entrementes, que a ressalva da culpa exclusiva de terceiros é mitigada pela interpretação doutrinária e jurisprudencial, havendo que se perquirir se se trata de fortuito interno, que está no espectro de visibilidade e antevisão do fornecedor, em conformidade com a atividade praticada, ou de fortuito externo, caso em que o fato é absolutamente alheio à atividade prestada. É o entendimento retratado em Recurso Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por juízes e tribunais, conforme art. 927 do CPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12/9/2011.) Nesse sentido, inclusive, o teor do enunciado sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias. Em consectário, conclui-se pela responsabilidade da requerida pelo evento danoso envidado à autora, razão pela qual passa-se à avaliação das indenizações reclamadas. A repetição do indébito, no caso, é de se proceder de maneira simples, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, este último requisito não observado, na medida em que não há elementos que permitam seguramente imputar comportamento proposital da instituição financeira no que tange à contratação não realizada, havendo de ser responsabilizada exclusivamente por disposição legal que a imputa objetivamente, independentemente no elemento subjetivo da ação. Colaciono ementas de julgados sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, a conclusão firmada pelo Tribunal estadual quanto à inexistência de vícios de consentimento nos contratos de empréstimos vinculados à conta-corrente não pode ser afastada nesta instância especial, pois demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 613.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 11/9/2015.) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Preliminarmente, a parte apelante/requerida aduz que a parte apelada propôs contra ela demandas distintas versando acerca do mesmo objeto, causa de pedir e pedido, onde figuram as mesmas partes na relação processual, restando por configurar a litispendência.
Contudo, verifica-se que que embora a presente demanda apresente as mesmas partes, a presente ação apresenta discussão de contrato distinto do objeto das outras ações, não existindo, portanto, identidade de pedido ou causa de pedir.
Preliminar, portanto, afastada. 2.Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda ao caso a inversão do ônus da prova. 3.Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, conforme documento acostado à fl. 23, decorrente de suposto contrato de cartão de crédito consignado, o qual ela não reconhece.
Outrossim, compulsando de forma minudente os fólios, constata-se a divergência de dados e informações nos contratos e comprovante de transferência de valores apresentados pelo promovido, restando evidenciado que de fato os documentos apresentados se referem a outra contratação, diversa da ora discutida nesta ação.
Dessa forma, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o empréstimo realizado através do cartão de crédito consignado em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, em especial pela restituição dos valores na forma simples, conforme assim determinado na sentença. 4.Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 26 de julho de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0007674-53.2017.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples. Noutro ponto, não concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. Convém observar que, cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de mútuo bancário efetivamente não contraído, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento. Na hipótese dos autos, a parte autora retardou o ingresso da demanda em mais de um ano em relação ao início dos descontos envidados no benefício, não havendo elementos que indiquem que a parte tenha se insurgido em face dos abatimentos mensais em momento anterior ao ajuizamento da demanda. Destarte, resta claro pelo próprio comportamento autoral em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo porque não há falar em dano moral indenizável. O entendimento manifestado se alinha a respeitável jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Assim é que o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC, para declarar inexistente o contrato impugnado, de número 010114980976; e condenar a requerida à restituição simples dos valores consignados, com incidência da taxa Selic desde o mês seguinte a cada abatimento. Vale salientar que, em havendo valores entregues pela instituição financeira requerida em conta bancária titularizada pelo autor, o montante executado, como decorrência desta sentença, há de ser compensado, cabendo ao credor a exigência de eventual saldo. Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Santa Quitéria, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
02/10/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66826376
-
02/10/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66826376
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02/10/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66826376
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29/09/2023 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:27
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64128562
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64128562
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000400-23.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DUARTE FERREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE, ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES REU: BANCO C6 S.A.
ADV REU: REU: BANCO C6 S.A.
Vistos. Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64128562
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64128562
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14/07/2023 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64128562
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14/07/2023 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64128562
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11/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 11:48
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2023 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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31/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:17
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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29/05/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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