TJCE - 0775398-67.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 162377736
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162377736
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09/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162377736
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09/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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27/02/2025 20:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 20:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/02/2025 20:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106983131
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106983131
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0775398-67.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Repetição de indébito] AUTOR: Celso Henrique Jorge REU: ESTADO DO CEARA e outros No ID 85093061, pendem embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará para sanar suposta omissão presente no decisório de ID81001678, por entender que materializado distinguishing do caso em apreço e o Tema 810 do STF.
Defende, o ente público, a aplicação da ressalva à coisa julgada constante no Tema 905 do STJ (item 4), cuja redação segue: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Voluntariamente, a parte exequente apresentou, no ID 85133048, quanto aos aclaratórios em debate, anuência ante a tese do ente público para fins de manutenção dos parâmetros de cálculo, além disso, na oportunidade, suscitou possível erro material no decisum embargado, referente à aplicação da Súmula 14 do STJ, objetivando a reconsideração sobre o referido ponto.
Eis o relato.
Decido. 1.
Acerca do pedido de ID 85133048 De saída, indefiro o pedido, em virtude de ausência de previsão legal para o pedido de reconsideração.
No mais, em suas razões, a parte suscita equívoco quanto à aplicação da Súmula nº 14 do STJ para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, em contraponto ao que se verifica no pronunciamento judicial em discussão, uma vez que a determinação de saneamento da planilha de cálculo fora especificamente quanto ao crédito principal. 2.
Sobre os aclaratórios de ID 85093061 Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfazer os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, geralmente, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento". No caso concreto, depreende-se que o decisum obedeceu ao mandamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em apreciação do RE 870.947/SE (Tema 810), uma vez que, após rejeição, em 03/10/2019, dos embargos de declaração, restou indeferido a modulação dos efeitos do julgamento proferido no mencionado recurso extraordinário, consoante orienta atualmente a Suprema Corte: Ementa : QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4.
Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5.
Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7.
As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada." (RE 870947 ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 03.02.2020). "EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
DIREITO FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No julgamento dos embargos opostos no RE nº 870.947-RG (Tema 810), de relatoria do Min.
Luiz Fux, o Plenário do STF, por maioria, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, considerando inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009. 2.
In casu, deverá ser considerado esse novo contexto em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, de modo que na atualização monetária da dívida seja aplicado o IPCA-E como índice de correção. 3.
Embargos de declaração providos." (ACO 683 AgR-ED, FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 03.06.2020) "EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
APELO EXTREMO APRESENTADO PELA PARTE AGRAVADA PROVIDO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF E DO TEMA 733 DA RG. 1. (...) 2.
Esta Corte, ao concluir pela não modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947-RG, considerou inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009.
Tema 810 da Repercussão Geral. 3.
O acórdão recorrido, em sede de retratação, ao entender que já tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que fixou os índices em relação aos juros e correção monetária estes deveriam ser mantidos em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, decidiu a causa em dissonância com a tese fixada no mencionado Tema 810.
Não incidência do Tema 733 da Repercussão Geral. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na instância de origem." (ARE 1.317.698 AgR, FACHIN, Segunda Turma, DJe 18.10.2021) "Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário.
Omissão.
Ocorrência. 2.
Direito Administrativo. Índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública. 3.
Não houve modulação de efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ao determinar a aplicação do IPCA-e apenas após 25.3.2015, data do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o Tribunal de origem contrariou a tese fixada no RE-RG 870.947, paradigma do tema 810 do Plenário Virtual. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso extraordinário.
Honorários majorados em 10%." (RE 1162628 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019) […] 9.
A garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 870.947.
Essa foi a decisão no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810), Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, no qual se reconheceu que "as razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional" (DJe 3.2.2020). 10.
Pelo exposto, julgo procedente a reclamação, para, reconhecendo a inaplicabilidade, na espécie vertente, da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária, cassar a decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no Processo n. 2030501-73.2018.8.26.0000 e determinar outra seja proferida como de direito, em observância à tese fixada no Tema 810. Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2022.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - RCL 53641/SP, j. 27/5/2022) Portanto, em atenção à jurisprudência colecionada, deve-se observar a aplicação da inteligência do Tema 810 do STF, desse modo, rejeito os embargos de declaração de ID 85093061. À SEJUD, cumpra-se a decisão de ID 81001678, especificamente quanto aos pontos 2 e 3 do referido pronunciamento judicial.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106983131
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15/10/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:51
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 81001678
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 81001678
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0775398-67.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Repetição de indébito] AUTOR: Celso Henrique Jorge REU: ESTADO DO CEARA e outros (1) Em relação aos honorários contratuais de Francisco Aprígio da Silva (CPF: *17.***.*30-49), defiro o pedido de destaque de 20% (vinte por cento), conforme contrato apresentado em ID n° 65392014, sobre o valor do crédito principal, o que deve ser eventualmente indicado no ofício requisitório a ser confeccionado em prol da parte exequente, conforme o art. 17 da Resolução n° 14/2023 do Órgão Especial do TJ/CE. (2) Comprovado o recolhimento das custas processuais do pedido de execução da sucumbência (IDs nrs. 65392013 e 65392015), intime-se o Estado do Ceará, por meio de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 e seguintes, do CPC. (3) No que tange à execução do crédito principal, conforme última planilha apresentada pela parte exequente (ID n° 40924562), observam-se incorreções quanto aos parâmetros de cálculos utilizados.
Como se sabe, as discussões jurisprudenciais quanto ao indexador a ser utilizado para a correção de débitos judiciários da Fazenda foram intensas, tendo sido finalizadas com a aprovação do Tema 810 de Repercussão Geral pelo STF, que determina a utilização, em demandas de cunho tributário, da taxa SELIC, e para débitos não tributários do índice IPCA-e e os juros da poupança, como se vê: Tema 810 de Repercussão Geral: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Nada obstante, o débito exequendo deverá ser atualizado em conformidade com o Tema 810 até o mês de dezembro de 2021 com incidência do IPCA-e, desde o ajuizamento da ação principal (Súmula 14/STJ), e juros de mora pela taxa aplicada à poupança.
Sendo os consectários legais matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser fixados ex officio, respeitando à coisa julgada, intime-se a parte exequente, via DJe, para adequar a memória de cálculo apresentada conforme o disposto na presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, para isso, se valer da ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no endereço https://portaladmin.tjce.jus.br/scjud-web.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
15/04/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81001678
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15/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
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06/09/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2023 23:59.
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08/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63792327
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0775398-67.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Repetição de indébito] AUTOR: Celso Henrique Jorge REU: ESTADO DO CEARA e outros (1)Tendo sido o trânsito em julgado certificado (id 37598120), objetivado pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) conforme o art. 535 do CPC, sobre os valores a serem pagos a título de crédito principal. (2)Quanto ao pedido de cumprimento de sentença correspondente aos honorários de sucumbência, a) Intime-se a parte exequente, por DJE, para que, em 15 dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie(m): o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i.
FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP; b)Intime-se as partes exequentes por meio de publicação no DJ-e, para cumprir, o art. 10, inciso X, da Resolução do Órgão Especial 29/2020 (DJ-e 17.12.2020, págs. 3/8), para o fim de juntar aos autos, de forma legível, o documento de identificação oficial e o CPF do credor, bem como a cópia do comprovante de dados bancários. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63792327
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14/07/2023 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63792327
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13/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2022 14:56
Conclusos para despacho
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22/10/2022 09:59
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/04/2022 11:28
Mov. [59] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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27/04/2022 11:27
Mov. [58] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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27/04/2022 11:20
Mov. [57] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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22/02/2022 03:41
Mov. [56] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2021 03:20
Mov. [55] - Certidão emitida
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26/11/2021 13:57
Mov. [54] - Certidão emitida
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26/11/2021 13:57
Mov. [53] - Documento Analisado
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26/11/2021 13:56
Mov. [52] - Informação
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24/11/2021 23:35
Mov. [51] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 10:02
Mov. [50] - Certidão emitida
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03/11/2021 18:27
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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15/04/2021 12:02
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01994494-3 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 15/04/2021 11:27
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07/04/2021 21:26
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
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06/04/2021 11:40
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2021 10:36
Mov. [45] - Documento Analisado
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04/04/2021 22:59
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2020 20:40
Mov. [43] - Certidão emitida
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16/10/2020 20:39
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2020 14:19
Mov. [41] - Certidão emitida
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06/04/2020 21:07
Mov. [40] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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04/04/2020 09:47
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01161839-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/04/2020 09:13
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04/04/2020 09:47
Mov. [38] - Entranhado: Entranhado o processo 0775398-67.2000.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: Repetição de indébito
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04/04/2020 09:47
Mov. [37] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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03/04/2020 21:23
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0268/2020 Data da Publicação: 06/04/2020 Número do Diário: 2349
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02/04/2020 12:04
Mov. [35] - Certidão emitida
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02/04/2020 12:04
Mov. [34] - Certidão emitida
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02/04/2020 11:45
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2020 22:52
Mov. [32] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2019 16:38
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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11/01/2019 09:51
Mov. [30] - Encerrar análise
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09/01/2019 09:55
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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19/09/2018 16:00
Mov. [28] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10544613-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/09/2018 15:36
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07/09/2018 07:42
Mov. [27] - Certidão emitida
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28/08/2018 15:37
Mov. [26] - Certidão emitida
-
31/07/2018 19:13
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10376463-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/07/2018 13:13
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15/06/2018 11:23
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 1925 Página: 896/898
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13/06/2018 13:57
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2018 16:43
Mov. [22] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 84/86, no prazo legal.Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público.Expedientes e intimações necessárias.Publique
-
08/06/2018 15:32
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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25/08/2017 15:09
Mov. [20] - Documento
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11/07/2017 16:50
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10338344-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/07/2017 14:59
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29/06/2017 14:21
Mov. [18] - Certidão emitida
-
29/06/2017 14:21
Mov. [17] - Documento
-
08/06/2017 18:15
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/103547-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / José Iraguassu Teixeira Filho
-
02/06/2017 16:40
Mov. [15] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2015 09:21
Mov. [14] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
14/03/2014 12:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
12/03/2014 12:00
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71310357-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/03/2014 10:52
-
08/08/2012 12:00
Mov. [11] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria de cobranca para Procedimento Ordinário.
-
07/06/2010 09:34
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/09/2008 10:08
Mov. [9] - Conclusão: CONCLUSÃO C-51 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2004 12:06
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/09/2004 17:25
Mov. [7] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/09/2004 13:18
Mov. [6] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/09/2004 10:03
Mov. [5] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 151 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/09/2004 13:22
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/07/2004 15:13
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2004 12:36
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2004 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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