TJCE - 0217929-51.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:12
Determinado o arquivamento
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19/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/09/2023 23:59.
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27/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64508232
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0217929-51.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Perdas e Danos] LITISCONSORTE: SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros SENTENÇA Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n.º 01/2023 da 10VFP, publicada em 27 de junho de 2023.
Tratam-se os autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Agentes Municipais de Segurança Pública do Estado do Ceará - SINDGUARDAS/CE em face da suposta autoridade coatora, qual seja, Secretário Municipal de Segurança, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Cidadã do Município de Fortaleza. Alega a parte autora (e-doc. 1, id. 45662215) que solicitou formalmente acesso a informações referentes ao Curso de Instrutores de Armamento e Tiro promovido e realizado no ano de 2020 pela Secretaria Municipal da Segurança Cidadã e coordenado pela Academia Municipal de Segurança Cidadã em parceria com a Guarda Municipal de Fortaleza. Informa que a suposta autoridade coatora negou parcialmente (em 04 de março de 2021) o pedido sob o argumento de que se trata de informações de interesse pessoal que dizem respeito aos envolvidos no curso, tendo a parte autora recorrido da decisão administrativa, sem obter êxito. Alega que tais informações deveriam ser de acesso público, porque os atos da Administração Pública são de interesse público e devem ser dotados de publicidade e transparência, especialmente com base na Constituição Federal e na Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação). Houve pedido administrativo à 1ª instância, com parcial deferimento em 22 de março de 2021.
Posteriormente, houve recurso administrativo dirigido à 2ª instância, com negativa parcial apresentada 12 de abril de 2021 (e-doc. 3, id. 45662217). Assim, pugna pela anulação de suposto ato ilegal e para que a autoridade apontada coatora forneça integralmente as informações solicitadas. O mandado de segurança somente foi impetrado em 10 de março de 2022 (quase um ano depois da decisão que ob1jetiva atacar, portanto). Despacho de reserva (e-doc. 9, id. 45662208).
Intimação da Secretaria Municipal (e-doc. 20, id. 45662194) e do Município de Fortaleza (e-doc. 15, id. 45662214). Manifestação da autoridade tida como coatora - Secretário Municipal de Segurança Cidadã (id. 23, id. 45662193) alegando, em síntese, preliminarmente, a intempestividade do mandado de segurança e a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a impetrante requereu informações de nomes de servidores que eventualmente não concluíram o Curso de Formação de Instrutores, realizado pela Academia de Segurança Cidadã (AMSEC) da Secretaria Municipal e o motivo para não conclusão e desligamento destes no Curso. Questiona qual seria o interesse da entidade sindical de saber qual servidor foi desligado e o motivo do desligamento, pois afirma que se a entidade tivesse a finalidade de defender os interesses de quem tenha se sentido prejudicado com eventual desligamento, teria tais informações, especialmente quanto aos nomes. Afirma que a disponibilização de informações pode, de algum modo, ensejar dano aos servidores envolvidos.
Assim, atendeu a algumas das solicitações da parte impetrante, deixando de especificar os nomes dos alunos que concluíram o referido curso, dos que não concluíram, além da motivação e justificativa para eventuais desligamentos. Suscita que tais informações somente são disponibilizadas a servidor que tenha interesse diretamente ou a quem represente seus interesses individuais, a fim de não violar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem deles, nos termos do art. 31 da Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação).
Aduz, por fim, a ausência de requisitos para a concessão de liminar. Manifestação do Município de Fortaleza (e-doc. 35, id. 45662212) em que se alega a decadência quanto ao prazo de 120 dias para fins de impetração do mandado de segurança, pois alega que desde as repostas administrativas até a impetração do mandamus decorreu em torno de 1 (um) ano; ilegitimidade passiva da suposta autoridade coatora por ter o impetrante recorrido administrativamente da decisão desta; inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo ou abuso de poder; e, por fim, impossibilidade de concessão da liminar por esgotar o objeto da ação. Manifestação do Ministério Público (e-doc. 39, id. 45662201), pela denegação da segurança. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Rejeito, sumariamente, as preliminares agitadas. Se o curso a que se fez alusão foi promovido e ofertado pela Secretária de Segurança do Município, indiscutível que o respectivo titular possui legitimidade para responder pelas informações com ele relacionadas. De outra parte, não se pode cogitar de inadequação da via eleita.
Não se trata de pedidos de cidadãos relacionados com os próprios dados, hipótese que ensejaria habeas data, mas de demanda coletiva. Em hipóteses como tais, indiscutível a possibilidade da utilização do MS. A prejudicial de mérito, contudo, é insuperável. Recorde-se que o Mandado de Segurança, procedimento de rito especial caracterizado pela celeridade, tem o prazo para impetração de 120 (cento e vinte) dias, prazo este que deve ser contado da ciência do ato impugnado, conforme o art. 23 da Lei 12.016/09. Este prazo é decadencial, e, como tal, não se suspende e nem se interrompe desde que iniciado. Há que se analisar, assim, o momento do início da contagem do prazo para a decadência no presente caso.
Isso porque este se dá quando a pessoa que se sentiu lesada toma ciência do ato impugnado.
No caso em tela (e-doc. 3, id. 45662217), a suposta autoridade coatora negou parcialmente, em um primeiro momento, o pleito da impetrante em 04 DE MARÇO DE 2021; houve negativa quanto ao recurso administrativo em 1ª instância em 22 DE MARÇO DE 2021; e, por fim, a negativa na via recursal de 2ª instância ocorreu em 12 DE ABRIL DE 2021 (e-doc. 3, id. 45662217). Indispensável recordar que o presente mandado de segurança somente foi impetrado em 10 de março de 2022. Considera-se que a resposta do recurso é o termo inicial para a contagem do prazo de decadência.
Assim, entende o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
HABILITAÇÃO.
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTEMPESTIVIDADE.
INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Nos termos da Lei 8.666/93 e do edital do certame, o prazo de cinco dias úteis para interpor recurso contra a habilitação ou inabilitação do licitante e o julgamento das propostas tem início apartir da publicação do respectivo ato na imprensa oficial. 2.
No caso, a habilitação da litisconsorte passiva foi deferida em 31/03/03, tendo os recursos administrativos interpostos por outras empresas participantes do certame sido improvidos em 13/4/07.
Já o ato que tornou públicos os resultados da pontuação das Propostas de Preço pela Outorga e determinou a desclassificação da impetrante foi publicado em 5/11/08.
Assim, intempestivos os recursos administrativos interpostos apenas em 17/11/08.3.
Reconhecida a intempestividade dos recursos administrativos apresentados pela impetrante, devem ser considerados como não apresentados, motivo pelo qual o prazo de decadência para impetração de mandado de segurança teve início a partir do último dia do prazo recursal, ou seja, 13/11/08.
Desta forma, tendo o mandamus sido impetrado apenas em 24/4/09, forçoso reconhecer a decadência da impetração. 4.Segurança denegada. (STJ - MS: 14306 DF 2009/0073830-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/06/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2011) Assim, não há como não reconhecer a ocorrência da decadência do direito à impetração do mandado de segurança, diante do lapso temporal transcorrido entre o ato apontado como ilegal e a impetração do presente writ.
Portanto, forçosa é a denegação da ordem, pela reconhecimento da decadência. Por todo o exposto, pronuncio a ocorrência de DECADÊNCIA do direito à impetração do mandado de segurança em face do ato apontado como coator e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do CPC c/c artigo 23 da Lei n.º 12.016/09, DENEGANDO A ORRDEM. Tal como decido. Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/09). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14°, §1°, da Lei 12.016/09. P.
R. e I. Se houver recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta e, após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Não havendo recurso voluntário, certificado o trânsito em julgado, realizadas a baixa e as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64172639
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19/07/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:03
Declarada decadência ou prescrição
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30/11/2022 13:01
Conclusos para despacho
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26/11/2022 03:45
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/07/2022 13:46
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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21/06/2022 17:00
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2022 18:36
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01373576-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/06/2022 18:21
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17/06/2022 02:52
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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06/06/2022 11:34
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/06/2022 10:07
Mov. [24] - Documento Analisado
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06/06/2022 10:03
Mov. [23] - Mero expediente: Abra-se vista ao Ministério Público.
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16/05/2022 15:49
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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06/04/2022 13:15
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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29/03/2022 08:08
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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28/03/2022 16:09
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01980759-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/03/2022 15:45
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24/03/2022 13:04
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/03/2022 12:05
Mov. [17] - Documento
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24/03/2022 12:05
Mov. [16] - Documento
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24/03/2022 12:05
Mov. [15] - Documento
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18/03/2022 13:29
Mov. [14] - Ofício
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18/03/2022 12:03
Mov. [13] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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14/03/2022 21:42
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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14/03/2022 21:42
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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14/03/2022 21:38
Mov. [10] - Documento
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14/03/2022 20:26
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0227/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 2804
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14/03/2022 20:26
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 2804
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11/03/2022 15:51
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/050118-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2022 Local: Oficial de justiça - Edvaldo Araujo Barreto
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11/03/2022 11:35
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 11:35
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 10:52
Mov. [4] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/03/2022 09:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 15:42
Mov. [2] - Conclusão
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10/03/2022 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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